Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Árvores nativas isoladas - Definições

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GERAL

SMA. Resolução nº 7/17
Artigo 1º -
Esta Resolução estabelece critérios e parâmetros para a definição da compensação ambiental devida em razão da emissão de autorização, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas, e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP em áreas rurais e urbanas, no Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 5º - A compensação ambiental no caso de concessão de autorização para o corte de árvores nativas isoladas deverá atender aos seguintes critérios:
(...)
§ 2º - Para efeito da aplicação desta Resolução, são consideradas árvores nativas isoladas os exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009.

CONSEMA. Deliberação Normativa nº 01/18
Artigo 2º
– Para fins desta Deliberação, consideram-se as seguintes definições:
(...)
V – Exemplares arbóreos nativos isolados: os exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009.

Para as fisionomias protegidas pela LF11.428/06, ver Bioma Mata Atlântica - Definições 
Para as fisionomias protegidas pela LE13.550/09, ver Bioma Cerrado - Definições 

 

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