Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Áreas verdes públicas (LPUOS13.885/04)

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LM9.413/81 (REVOGADA)
Art. 2º
O parcelamento do solo, caracterizado por loteamento ou desmembramento, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
III - Da área total, objeto do projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:
(...)
b) 15% para áreas verdes;
(...)
IV - A localização das áreas verdes deverá atender às seguintes disposições:
a) 50% do porcentual exigido para áreas verdes será localizado pela Prefeitura em um só perímetro e em parcelas de terreno que, por sua configuração topográfica, não apresentem declividade superior a 30%;
b) a localização do restante da área exigida para áreas verdes ficará a cargo do loteador e só será computado como área verde quando em qualquer ponto da área puder ser inscrito um círculo com raio de 10m, podendo ser localizado em parcelas de terreno que apresentem declividade superior a 30%.

LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 6º
Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas nos parágrafos 2º,3º e 4º, do artigo 4º, desta Lei;
b) a escolha da localização dos 15 % (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981;
c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 2º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§ 3º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.

DM26.535/88
Art. 8º
- Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
§ 1º - São consideradas áreas parcialmente revestidas aquelas que apresentam, qualquer vegetação de porte arbóreo, por mínima que seja.
§ 2º - A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:
a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas no “caput” e parágrafos 1º e 2º do artigo 6º deste decreto;
b) a escolha da localização dos 15% (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981);
c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§ 3º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§ 4º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior as atividades de lazer da comunidade.

DM58.625/19
Art. 4º
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
(...)
b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;
(...)
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:
I - Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA;
(...)
Art. 26. A Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA tem as seguintes atribuições:
(...)
VI - analisar projetos de parcelamento de solo, de obras ou atividades, nos casos que envolvam área verde;
(...)
VII - emitir Atestado de Execução Arbórea - AEA nos projetos de parcelamento do solo;

Para mais informações sobre manejo arbóreo, nos casos de parcelamento, ver Vegetação de porte arbóreo - Manejo (parcelamentos)