Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Licenciamento ambiental - UCs - Competências
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Ver Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais
COMPETÊNCIA - GERAL
Resolução CONAMA 237/97
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Lei Complementar federal 140/11
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
COMPETÊNCIA - UCs FEDERAIS (EXCETO APA) - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Para a competência em APAs, ver EXCEÇÃO - APA (SEGUE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIAS)
Lei Complementar federal 140/11
Art. 7° São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
(...)
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
LF9.985/00+LF11.516/07
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
(...)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Para identificação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental federal em geral, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> FEDERAL (MMA/IBAMA)
COMPETÊNCIA - UCs FEDERAIS (EXCETO APA) - ADMINISTRAÇÃO DAS UCs
LF11.516/07
Art. 1º Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
COMPETÊNCIA - UCs ESTADUAIS (EXCETO APA) - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Para a competência das APAs, ver EXCEÇÃO - APA (SEGUE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIAS)
Lei Complementar federal 140/11
Art. 8° São ações administrativas dos Estados:
(...)
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Para identificação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental estadual em geral, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> ESTADUAL (SMA/CETESB)
COMPETÊNCIA - UCs ESTADUAIS (EXCETO APA) - ADMINISTRAÇÃO DAS UCs - GERAL
Para a competência específica de administração de uma UC estadual, ver +info específico da UC estadual.
IMPORTANTE: as competências de administração de UCs estaduais sofreram grandes mudanças recentes. Para a competência atual relativa à UC estadual, ver as seções a seguir.
COMPETÊNCIA - UCs ESTADUAIS (EXCETO APA) - ADMINISTRAÇÃO DAS UCs - INSTITUTO FLORESTAL (*)
(*) funções administrativas atribuídas à Coordenadoria de Parques e Parcerias, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
DE2.034/11
Artigo 1.° - Fica creado o Serviço Florestal do Estado que terá por séde o Horto Botanico e Florestal, o qual passa a denominar-se Horto Florestal.
(...)
Artigo 3.° - O Serviço Florestal tem por fim :
a) A conservação e a reconstituição das mattas nos terrenos de propriedade do Governo;
Decreto-lei nº 12.360-A/41
Artigo 2.º - Ao Serviço Florestal compete:
(...)
d) - a manutenção de hortos florestais e posto de mudas em cada município, de acordo com as respectivas Prefeituras;
Decreto-lei nº 15.143/45
Artigo 1.° - O Serviço Florestal, de que trata o decreto 12.360-A, de 1.o de dezembro de 1941, subordinado a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, terá o organização de que trata este decreto-lei.
Artigo 2.° - Ao Serviço Florestal compete:
(...)
c) a manutenção de hortos florestais e postos de mudas em cada município, de acordo com as respectivas Prefeituras;
DE52.370/70
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto Florestal, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura o Serviço Florestal, estruturado pelo Decreto-Lei n. 15.143, de 19 de outubro de 1945.
DE51.453/06+DE54.079/09
Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 6º - O Instituto Florestal é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo II, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
(...)
ANEXO II
1. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA
2. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA
3. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTONIO
4. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU
5. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA
6. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA
7. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU
8. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO
9. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI
10. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA
11. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA
12. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ
13. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ
14. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA
15. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM
16. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
17. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
18. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
19. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI
20. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA
21. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
22. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA
23. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS
24. FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ
25. FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS
26. FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO
27. FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU
28. FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI
29. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS
30. FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU
31. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA
32. HORTO FLORESTAL DE CESÁRIO
33. HORTO FLORESTAL DE OLIVEIRA COUTINHO
34. HORTO FLORESTAL DE PALMITAL
35. HORTO FLORESTAL DE SANTA ERNESTINA
36. HORTO FLORESTAL DE SUSSUÍ
37. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN
38. VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA
39. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ
40. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE
LE17.293/2020
Artigo 64 - Fica extinto o Instituto Florestal, unidade administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas ainda as seguintes diretrizes:
I - transferência das atribuições do Instituto Florestal:
a) à unidade administrativa referida no inciso II, relativamente às atividades de pesquisa;
b) referentes às demais atividades à Fundação Florestal;
II - unificação, em uma única unidade administrativa, dos Institutos de Botânica e Geológico;
III - as funções administrativas da unidade referida no inciso II serão exercidas pelas unidades próprias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
DE64.132/19+DE65.796/21
Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
III - Subsecretaria do Meio Ambiente;
(...)
Artigo 15 - A Subsecretaria do Meio Ambiente conta com a seguinte estrutura:
(...)
V - Coordenadoria de Parques e Parcerias, com:
(...)
Artigo 69 - A Coordenadoria de Parques e Parcerias tem as seguintes atribuições:
(...)
IV - proceder à gestão de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, pertencentes à Fazenda Pública, localizadas em áreas urbanas ou coligadas, designadas por decreto governamental.
COMPETÊNCIA - UCs ESTADUAIS (EXCETO APA) - ADMINISTRAÇÃO DAS UCs - INSTITUTO DE BOTÂNICA (**)
(**) administração das UCs transferida para a Coordenadoria de Parques e Parcerias, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
DE9.715/38
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Departamento de Botânica do Estado, com os fins e atribuições estabelecidos no presente Decreto.
Decreto-Lei nº 12.499/42
Artigo 1.º - O Departamento de Botânica, creado pelo Decreto 9.715, de 9 de novembro de 1938, passa a denominar-se Instituto de Botânica.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada;
(...)
f) Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais;
(...)
Artigo 52 - Subordinam-se ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais:
(...)
V - Instituição de Botânica;
(...)
Artigo 378 - Ao Instituto de Botânica incumbe:
(...)
III - manter e desenvolver o herbário científico do Estado, reservas biológicas, o Jardim Botânico de São Paulo e o Museu Botânico;
DE55.165/09
Artigo 3º - O Instituto de Botânica - IBt tem a seguinte estrutura:
(...)
c) Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
(...)
Artigo 26 - O Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu e o Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, no âmbito das áreas que lhes cabem gerenciar, têm, além das previstas no artigo 42 deste decreto, as seguintes atribuições:
(...)
IV - realizar a gestão administrativa, científica, técnica e educacional das Reservas e do Parque a que se refere o “caput” deste artigo, em consonância com os planos de manejo e a legislação ambiental, em especial a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
LE17.293/2020
Artigo 64 - Fica extinto o Instituto Florestal, unidade administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas ainda as seguintes diretrizes:
(...)
II - unificação, em uma única unidade administrativa, dos Institutos de Botânica e Geológico;
DE65.796/21
Artigo 1º - Os Institutos Geológico e de Botânica, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, passam a constituir unidade administrativa denominada Instituto de Pesquisas Ambientais, inclusive para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
(...)
Artigo 52 - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Parques e Parcerias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a administração:
I - do Parque Estadual Alberto Löefgren, criado pelo Decreto nº 335, de 10 de fevereiro de 1896;
II - do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, criado pelo Decreto nº 52.281, de 12 de agosto de 1969;
COMPETÊNCIA - UCs ESTADUAIS (EXCETO APA) - ADMINISTRAÇÃO DAS UCs - FUNDAÇÃO FLORESTAL
DE52.370/70
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto Florestal, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura o Serviço Florestal, estruturado pelo Decreto-Lei n. 15.143, de 19 de outubro de 1945.
LE5.208/86
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação denominada "Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo", vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
(...)
Artigo 3.º - A Fundação terá por objeto contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de preservação permanente, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, em particular aquelas sob administração do Instituto Florestal, bem como subsidiar a pesquisa pertinente, mediante:
(...)
III - a execução de medidas de exploração racional e econômica das florestas implantadas, seus produtos e subprodutos;
(...)
V - a elaboração de planos que visem à utilização de áreas naturais, florestas implantadas e outras áreas com potencial para uso recreacional e educativo, bem como a elaboração de planos de manejo da paisagem;
VI - a execução de planos que objetivem a preservação, o desenvolvimento e a utilização econômica da fauna nativa, bem como seu equilíbrio biótico;
VII - o desenvolvimento e a execução de planos relacionados a atividades agro-silvo-pastoris;
VIII - a execução de planos que objetivem o maior rendimento operacional das áreas florestais e sua preservação, além do combate a pragas, moléstias e incêndios;
(...)
Artigo 7.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
(...)
§ 3.º - Os reflorestamentos executados pela Fundação em terras pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado e sob a administração do Instituto Florestal, permanecerão sob a administração deste.
DE25.952/86
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 5.208, de 1.º de julho de 1986.
Artigo 2.º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo se regerá pela Lei n. 5.208, de 1.° de julho de 1986, e pelos estatutos aprovados por este decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Estatutos da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de Sao Paulo
Artigo 4.º - A Fundação terá por objetivo contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de preservação permanente, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, em particular aquelas sob administração do Instituto Florestal, bem como subsidiar a pesquisa pertinente, mediante:
(...)
III - a execução de medidas de exploração racional e econômica das florestas implantadas, seus produtos e subprodutos;
(...)
V - a elaboração de planos que visem à utilização de áreas naturais, florestas implantadas e outras com potencial para uso recreacional e educativo, bem como a elaboração de planos de manejo da paisagem;
VI - a execução de planos que objetivem a preservação, o desenvolvimento e a utilização econômica da fauna nativa, bem como seu equilíbrio biótico;
VII - o desenvolvimenro e a execução de planos relacionados a atividades agro-silvo-pastoris;
VIII - a execução de planos que objetivem o maior rendimento operacional das áreas florestais e sua preservação, além do combate a pragas, moléstias e incêndios;
(...)
Artigo 8.° - O patrimônio da Fundação será constituído:
(...)
§ 3.° - Os reflorestamentos executados pela Fundação em terras pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado e sob a administração do Instituto Florestal permanecerão sob a administração deste.
DE51.453/06+DE54.079/09
Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo I deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo I, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
(...)
ANEXO I
1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL
2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO
3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU
4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS
5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS
6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU
7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI
8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS
9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ
10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA
11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO
12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS
13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS
14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ
15. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.
16. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ
17. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO
18. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO
19. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA
20. PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO
21. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS
22. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA
23. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO
24. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA
25. PARQUE ESTADUAL INTERVALES
26. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU
27. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO
28. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ
29. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY
30. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ
31. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO
32. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS
33. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO
34. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA
35. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO
36. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE
37. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR
38. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA
39. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA
40. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ
41. PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA
42. PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU
43. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA
44. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO ÚNA
45. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO
46. RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA
47. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ
48. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA
49. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO
50. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS
51. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO
52. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS
53. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS
54. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA
55. RESEX DA ILHA DO TUMBA
56. RESEX TAQUARI
57. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO
58. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA
59. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR
60. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI
61. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO
62. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ
63. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO
64. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA
65. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA
66. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA
67. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ
68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI
69. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO
70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO
71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM
72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO
73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA
74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA
75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA
76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO
77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER
78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM
79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR
80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS
81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTEREIRA
82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ
83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ
84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE
85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO
86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL
87. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO
88. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ
89. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE
COMPETÊNCIA - UCs MUNICIPAIS (EXCETO APA) - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Lei Complementar federal 140/11
Art. 9° São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
(...)
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Para as atribuições dos demais entes federativos, ver também:
Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências
Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> COMPETÊNCIA ESTADUAL (SMA/CETESB)
Para identificação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental municipal em geral, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências >> MUNICIPAL (SVMA/DAIA)
COMPETÊNCIA - UCs MUNICIPAIS (EXCETO APA) - ADMINISTRAÇÃO DAS UCs
Para a competência em APAs, ver EXCEÇÃO - APA (SEGUE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIAS)
DM58.625/19
Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II - unidades específicas:
a) Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;
(...)
Art. 6º A Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI é integrada por:
(...)
V - Divisão de Gestão de Unidades de Conservação - DGUC;
(...)
Art. 23. A Divisão de Gestão de Unidades de Conservação - DGUC tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos, planejar, propor a criação e gerir as unidades de conservação;
(...)
XI - garantir a organização e o funcionamento dos Conselhos Gestores das unidades de conservação.
EXCEÇÃO - APA (SEGUE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIAS)
Para regra geral de competências em licenciamento ambiental e identificação dos órgãos licenciadores de cada ente federado em geral, ver Licenciamento ambiental - Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Competências .
Lei Complementar federal 140/11
Art. 7° São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
(...)
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
(...)
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
(...)
Art. 8° São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°;
(...)
Art. 9° São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
(...)
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7°, no inciso XIV do art. 8° e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9°.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
DM61.859/22
Art. 3º A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA será competente para:
(...)
II - autorizar ou executar o manejo no interior dos Parques Públicos Municipais, Unidades de Conservação e outras áreas, cuja posse seja de responsabilidade de SVMA;
HAND TALK
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