Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
CADES
Dispõe sobre a aprovação da moção que solicita o veto ao PL 203/2001 que trata do controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso, e dá outras providências.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que o PL 203/2001 fere o princípio da isonomia constitucional em seu Art. 5o;
Considerando que o PL 203/2001 fere o dispositivo CONAMA 01/1990 no que tange à Norma Técnica NBR 10.151, relativa aos níveis de ruído em ambientes externos e internos;
Considerando que o PL 203/2001 se sobrepõe a Lei Municipal vigente referente ao conforto acústico da comunidade, sendo mais permissiva à poluição urbana;
Considerando o Art. 225o do Capítulo VI da Constituição Federal que diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.”
Considerando, sobretudo, que os efeitos do ruído excessivo sobre a saúde pública podem se manifestar de diversas maneiras, variando desde a perda (parcial ou total) da audição até a perturbação no desenvolvimento das atividades humanas, e que, modernamente, associa-se o stress aos níveis de ruído;
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar, durante a 46ª Reunião Ordinária do E. Plenário, realizada em 05 de outubro de 2001, moção a Exma. Srª Prefeita do Município de São Paulo, solicitando o veto ao PL 203/2001 que trata do controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso, e dá outras providências, conforme os termos do anexo.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
STELA GOLDENSTEIN
Presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES
Conselheiros Presentes:
Luiz Alexandre Lara
Maria Helena Braga Brasil
Aparecida Maria Sonvesso
Helena Maria de Campos Magozo
José Roberto Sérgio
Eduardo Della Manna
Cláudio Fernando Fagundes Cassas
João Paulo Pantaleão
Geraldo Vespaziano Puntoni
George Lentz Fruehauf
Gina Rizpah Besen
Eduardo Medeiros
José Eduardo Cavalcanti
Caio Boucinhas
Juvenal Liolino Miranda Filho
Otávio Prado
Coordenador Geral:
RENATO ARNALDO TAGNIN
Anexo a Resolução n.º 62 /CADES/2001.
O princípio jurídico da isonomia expressa que todos são iguais perante a lei (Constituição Federal, Art. 5o). Portanto, não é possível que qualquer tipo de poluição (ruído urbano) tenha legislação específica que seja mais leniente para determinado tipo de fonte que aquela aplicada às demais fontes do mesmo tipo de poluição. Isto decorre do simples fato que os atingidos por esta forma de poluição estarão sofrendo danos à saúde física e psíquica, independentemente do tipo de atividade geradora do desconforto acústico.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1o.: Os Templos de Culto Religioso, organização sem fins lucrativos e de atividade intermitente, deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
A Resolução CONAMA 01/1990 (disponível através do site www.mma.gov.br
Ressalta-se que os efeitos do ruído sobre a saúde pública podem se manifestar de diversas maneiras, variando desde a perda (parcial ou total) da audição até a perturbação no desenvolvimento das atividades humanas. Modernamente, associa-se o stress aos níveis de ruído.
A NBR10151 NA Tabela 4 avalia a “Resposta estimada da comunidade ao ruído”.
Tabela 4. Resposta estimada da comunidade ao ruído.
Valor em dB(A) pelo qual o nível sonoro corrigido ultrapassa o nível - critério Resposta estimada da comunidade
Categoria Descrição
0 Nenhuma Não se observa reação
5 Pouca Queixas esporádicas
10 Média Queixas generalizadas
15 Enérgicas Ação comunitária
20 Muito enérgicas Ação comunitária vigorosa
Fonte: NBR 10.151
Observa-se que esta avaliação da “resposta estimada da comunidade” face aos níveis de ruídos excessivos provém da experiência.
Parágrafo primeiro: a medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações do templo de culto religioso gerador de som ou ruídos, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151.
A NBR 10151 estabelece níveis para o conforto acústico da comunidade, considerando ambientes externos e internos. Ou seja, estão contempladas quaisquer áreas externas à fonte de ruído, como a via pública, no caso de fonte em ambiente urbano. Por exemplo, um estabelecimento comercial no nível térreo, defronte à fonte de ruídos está protegido por esta legislação. Até os pedestres que utilizam as calçadas defronte aos “Templos de Culto Religioso” estão protegidos pela Norma.
Portanto, a medição dos níveis de ruído deverá ser realizada no ambiente externo, no passeio público defronte ao “Templo de Culto Religioso”, ou qualquer outra fonte de ruídos.
O nível de ruído em ambientes internos da NBR10151 não se refere ao interior das instalações onde o ruído está sendo produzido. Portanto, a menção na lei 203 no sentido de não haverem medições dos níveis de ruído no ambiente interno dos “Templos de Culto Religioso” é desnecessária. (O conforto acústico nestes locais deveria atender a NR15 - Anexo 2, mas isto não vem ao caso.)
Parágrafo segundo: Na tomada de medição com medidor de nível sonoro deverá ser extraído do nível de ruído final, todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.
Este assunto é tratado na NBR 10151 e não requer maiores detalhamentos.
Parágrafo terceiro: O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente acompanhado por testemunhas.
Em hipótese alguma, o denunciante deverá ter seu nome ou endereço exposto. Isto poderia constranger um reclamante que, neste caso, se exporia a eventual hostilidade de um grupo que reúne centenas ou milhares de pessoas. Questiona-se se as “testemunhas”, que este parágrafo não define claramente, poderiam ser membros do “Templo de Culto Religioso”. Evidentemente isto resultaria em um constrangimento inaceitável ao reclamante.
Art. 2o.: Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao Templo de Culto Religioso, contados a partir do devido recebimento de Notificação de Irregularidade.
Além de se expor publicamente, o reclamante terá de aguardar 90 dias para que qualquer providência seja tomada.
Parágrafo único: Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescerá prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas.
O “prazo conveniente” que poderá ser acrescido para “maiores adequações” atende a necessidade de conforto acústico do reclamante?
Art 3o.: Em sendo aplicada Multa pela Irregularidade originada da poluição sonora, dentro das circunstâncias constantes dos Arts. 1o e 2o retro, esta será aplicada da seguinte forma:
I - Templo com capacidade de até 500 pessoas - R$500,00;
Se avaliarmos que a relação de custo per capita da multa é dada pela razão entre o custo da multa e o número de freqüentadores do “Templo de Culto Religioso” durante o período de mínimo de 90 dias (supondo -se apenas um “Culto Religioso” por semana) têm-se:
Multa per capita MC = valor da multa /(Capacidade de pessoas no templo x 90/7)
No caso acima:
MC = R$500,00/ (500 x 90/7) = R$ 0,08.
Ou seja, uma arrecadação de cada participante do “Culto Religioso” de R$ 0,08 em cada “Culto Religioso”, durante 90 dias, será suficiente para cobrir os custos desta multa.
Na verdade, este custo seria ainda menor em decorrência da freqüência de “Cultos Religiosos” ser, usualmente, superior a 1/semana.
II - Templo com capacidade de 500 a 800 pessoas - R$700,00;
III - Templo com capacidade 800 a 1000 pessoas - R$800,00;
IV - Templo com capacidade de 1000 a 2000 pessoas - R$1000,00;
V - Templo com capacidade de 2000 a 3000 pessoas - R$3000,00;
VI - Templo com capacidade de 3000 a 4000 pessoas - R$4.000,00;
VII - Templo com capacidade superior a 5000 pessoas - R$8000,00;
Parágrafo único: No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada, dentro do mesmo montante indicado neste Artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa indicado neste mesmo caput.
Art. 4o.: Sempre que houver a necessidade de melhorias na infraestrutura pública local, inclusive com a instalação de semáforos, lombadas, faixas de pedestres nas proximidades dos Templos de Culto Religioso, todas as despesas decorrentes da realização destas melhorias correrão por conta única e exclusiva do Poder Público.
Este artigo trata de um assunto completamente diverso do “controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso”, não devendo constar deste texto.
Art. 5o.: As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o.: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS APOLINÁRIO
VEREADOR