Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Área de Proteção Ambiental - APA - Várzea do Tietê - Licença ambiental

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições 
UCs - Área de Proteção Ambiental - APAs - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais 

ENQUADRAMENTO

LE5.598/87
Artigo 1.º - Ficam declaradas áreas de proteção ambiental as regiões urbanas e rurais dos Municípios de Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba, Guarulhos, São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba e Santana do Parnaíba, ao longo do curso do Rio Tietê, conforme descrição de perímetro contida no Anexo I.
(...)
Artigo 4.º - Os remanescentes da flora natural existentes nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal ficam estabelecidas como zonas de vida silvestre.
(...)
Anexo I
As áreas de proteção ambiental referidas no Artigo 1.° desta lei têm seus limites e confrontações mencionados nas plantas e memoriais descritivos constantes dos Autos n.° 30.751 -DAEE, a saber:
Gleba 01 - Começa no ponto de coordenadas (7.399.600-341.620) colocado ao lado da Avenida Guarulhos, próximo à ponte Gabriela Mistral. Daí, em linha reta pela Avenida Guarulhos até o ponto (7.399.740-341.620) colocado na margem direita do antigo leito do rio Tietê. Dai, acompanhando o citado leito distanciado 15m de sua margem direita, até o ponto de coordenadas (7.399.650-341.810). Deste ponto, em linha irregular, passa pelos pontos (7.399.800-342.000), (7.400.120-342.220). Daí, em linha curva até o ponto (7.400.300-342.330). Daí, sempre acompanhando o leito antigo do rio Tietê, distanciando 15m de sua margem, até atingir o ponto (7.402.150-343.600). Daí, em linha reta até o ponto (7.402.550-344.320). Deste, acompanhando o leito antigo do rio Tietê sempre a 15m e sempre no sentidos jusante montante até o ponto (7.403.500-346.000). Daí, em linha reta até o ponto (7.404.240-348.070) colocado na margem esquerda do rio Baquirivu. Deste ponto sempre acompanhando a margem esquerda do rio Baquinvu, até o ponto (7.403.140-348.250). Daí, em linha irregular, passando pelos pontos (7.403.250-349.000), (7.402.650-350.000), (7.402.800-352.000), (7.403.100-353.530), (7.403.480-355.000), (7.402.800-357.000), (7.403.500-358.880),(7.403.950-359.600), (7.404.960-361.000), (7.404.230-362.600), (7.403.750-362.800), (7.403.500-363.000), (7.403.500-364.000), (7.403.000-364.750), (7.401.620-364.700), (7.401.000-364.700), (7.400.500-364.930). Deste ponto, continua em linha irregular, sempre no sentido jusante montante passando pelos pontos (7.400.425-365.000), (7.399.625-365.450), (7.399.075-366.325), (7.398.850-367.150) (7.397.875-368.000), (7.398.000-368.825), (7.398.800-369.850), (7.397.125-372.000), (7.397.200-372.400), (7.397.700-374.000), (7.398.300-375.000), (7.398.750-376.000). (7.399.600-377.000), (7.399.950-378.150), (7.400.000-378.800). Deste ponto, sempre 15m distante da margem direita do rio Tietê antigo, acompanha-o no sentido jusante montante até o ponto (7.399.800-380.000). Daí, até o ponto (7.399.600-380.900). Daí, segue por linha irregular passando pelos pontos (7.398.450-381.350), (7.397.350-381.900), (7.397.480-382.700), (7.395.550-384.000), (7.398.000-386.400), (7.395.090-387.000), (7.395.320-389.000), (7.394.870-091.000), (7.394.900-394.000), (7.393.650-396.360), (7.393.550-398.200), e (7.393.270-400.450), este colocado ao lado da Barragem da Ponte Nova. Deste ponto, agora no sentido montante jusante, acompanha a cota de inicialmente 750m abrangenda a várzea em frente a Barragem da Ponte Nova, até o ponto (7.393.200-398.500). Daí, ainda em linha irregular, passa pelos pontos (7.392.850-397.000), (7.393.450-395.500), (7.394.050-391.550), (7.394.690-389.000), (7.394.370-387.000), (7.394.900-385.700), (7.395.475-383.500), (7.397.150-381.900), (7.399.125-380.700), (7.399.750-378.800), (7.399.600-378.000). Daí, a 15m da margem esquerda do rio Tietê, no sentido montante jusante, acompanha o antigo leito até o ponto (7.399.000-377.150). Daí, em linha irregular, passando pelos pontos (7.398.800-376.475), (7.397.750-375.650), (7.397.100-373.000), (7.396.975-372.000), (7.396.500-370.500), (7.397.425-368.350). Daí, deflete à esquerda e passando pelos pontos (7.397.000-368.225), (7.397.025-366.875), atinge o ponto (7.397.950-367.150) englobando um capão de mato. Daí, segue por linha irregular, passando pelos pontos (7.398.025-366.725), (7.397.475-365.375), (7.398.550-364.125), (7.399.800-364.025). Daí, deflete à esquerda em linha irregular passa pelos pontos (7.399.775-363.550), (7.400.550-364.750). Daí, em linha reta até o ponto (7.401.400.364.280). Daí, defletindo à esquerda, atinge o ponto (7.401.250-364.070), deste ponto, em linha irregular, passando pelos pontos (7.401.775-363.650), (7.402.175-362.350), (7.402.875-361.975), (7.403.250-362.375), até atingir o ponto (7.403.725-362.170), daí, em linha irregular até o ponto (7.403.090-360.490). Daí, em linha irregular no sentido montante jusante, passa pelos pontos (7.402.800-359.600), (7.402.570-358.000), (7.401.900-356.930), (7.403.150-354.000), (7.401.775-352.700), (7.401.350351. 000), (7.402.600-349.000), até atingir o ponto (7.402.700348. 460), colocado às margens do no Tietê, próximo às Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, daí, continuando no sentido montante jusante, sempre conservando a distância de 15m da margem esquerda do rio Tietê, acompanha seu leito até o ponto (7.402.750-347.250), daí, por linha irregular até o ponto (7.402.600-346.800), daí, deflete à esquerda e por linha irregular passa pelos pontos (7.401.950-346.425), (7.401.400-346.125), até atingir o ponto (7.400.925-345.700), daí deflete à direita e em linha reta, até o ponto (7.401.200-345.375), daí deflete à esquerda e em linha irregular atinge o ponto (7.400.970.345.000), daí continuando no sentido montante jusante, em linha irregular, passa pelos pontos (7.400.450-343.225), (7.400.250-343.100) até atingir o ponto (7.393.450-341.640) colocado junto à Ponte Gabriela Mistral; daí, deflete à direita até o ponto (7.399.600-341.120) início desta descrição perimétrica.
Gleba 2 - Começa num ponto de coordenadas (7.402.761-308.030), situado junto ao fim do remanso da Barragem da Usina Elevatória de Edgar de Souza, na margem esquerda do rio Tietê; daí segue em linha curva, passando pelos pontos de coordenadas (7.402.600-307.860), (7.402.180-307.700) e (7.402.200-308.000). Daí, segue acompanhando o traçado da retificação do Rio Tietê em seu trecho V, até o ponto (7.401.220-308.650). Daí, segue em linha irregular, passando pelos pontos (7.401.000-308.680), (7.400.095-308.850), (7.400.320-309.350), (7.400.200-308.560) (7.400.000-309.550), (7.399.500-309.960). Daí, segue acompanhando inicialmente a margem esquerda do novo curso retificado do Rio Tietê, em seguida, por linha irregular, passando pelo ponto (7.398.710-310.650), até atingir o ponto (7.398.120-311.370). Daí, continua em linha irregular, passando pelos pontos (7.398.290-312.200), (7.398.650-312.450), (7.398.530-312.840), (7.397.950-312.600), (7.397.500-314.380) e (7.398.330-314.820), este colocado junto ao novo leito do Rio Tietê retificado. Deste ponto, ainda em linha irregular, passando pelos pontos (7.398.850-315.750), (7.397.450-315.775), (7.397.175-316.650) e (7.397.450-316.625), atinge o ponto (7.397.525-317.600). Deste ponto deflete à esquerda atravessando a retificação do Rio Tietê até atingir o ponto (7.397.700-317.625). Daí, acompanhando a retificação do Rio Tietê, no sentido montante jusante, passando pelos pontos (7.398.550-314.900), (7.399.320-310.250), até o ponto (7.400.280-309.600). Deste ponto, segue por uma linha irregular distante das margens do Rio Tietê retificado, passa pelos pontos (7.400.550-309.900), (7.401.470-308.800), (7.401.620-309.270), (7.402.140-309.700), (7.402.250-309.170), (7.401.900-309.500), (7.401.980-309.860), (7.402.270-309.400) e (7.403.520-309.550). Deste ponto, deflete à esquerda e caminha em reta até o ponto (7.405.150-305.300). Daí, deflete à esquerda, até atingir o ponto (7.404.950-304.050). Deste ponto, acompanhando o contorno do lago formado pela Barragem Edgar de Souza pela margem direita, segue no sentido montante jusante até o ponto (7.402.700-308.130). Daí, atravessa em linha reta a retificação do rio Tietê, até o ponto início desta descrição perimétrica.
Gleba 03 - Começa no ponto de coordenadas (7.397.950-315.600), situado à margem da Estrada de Ferro Sorocabana. Daí, segue num sentido Noroeste, acompanhando a referida Estrada e numa distância aproximada de 600,00m, quando atinge o ponto de coordenadas (7.398.050-311.940). Deste ponto, num sentido Norte, caminha mais ou menos 50,00m, até o ponto de coordenadas (7.398.100-311.950). Deste, num sentido Sudeste, caminha mais ou menos 600,00m, até atingir o ponto de coordenadas (7.398.060-312.550). Daí, caminha 50,00m, agora num sentido Sul, até atingir 0 ponto de coordenadas (7.397.950-312.600) onde teve início esta descrição perimétrica.
Gleba 04 - Começa no ponto de coordenadas (7.399.600-380.900). Daí, segue em curva, num sentido Sudeste e numa distância aproximada de 1.500,00m, até o ponto de coordenadas (7.398.700-382.180). Deste, com o mesmo sentido, percorre uma distância aproximada de 1.300,00m até o ponto de coordenadas (7.397.530-382.770). Daí, deflete à direita, e num sentido Sudoeste, caminha aproximadamente 50,00m até atingir o ponto de coordenadas (7.397.480-382.700). Deste ponto deflete à direita e com sentido Noroeste percorre a distância de 1.300,00m até o ponto de coordenadas (7.398.670-382.120). Daí, seguindo com o mesmo sentido caminha mais uma distância aproximada de 1.500,00m até atingir o ponto de coordenadas (7.399.550-380.900), ponto este situado à margem direita do rio Tietê. Daí, deflete à direita e num sentido Norte caminha aproximadamente 50,00m até o ponto de coordenada (7.399.600-380.900), onde teve início esta descrição perimétrica.
Gleba 05 - Começa no ponto de coordenadas (7.400.500-343.920). Daí, num sentido Sul, caminha aproximadamente 50,00m até encontrar o ponto de coordenadas (7.400.450-343.225). Daí, deflete à direita e num sentido Sudoeste e numa distância aproximada, de 400,00m até atingir o ponto de coordenadas (7.400.400-343.550). Daí, deflete à direita e num sentido Norte caminha aproximadamente 50,00m, até atingir o ponto de coordenadas (7.400.550-343.425). Deste ponto deflete à direita e num sentido Noroeste, caminha aproximadamente 400,00m até o ponto de coordenadas (7.400.500-343.920), onde teve início esta descrição perimétrica.
Gleba 06 - Começa no ponto de coordenadas (7.401.775-363.650), daí, por linha irregular num sentido jusante montante, passa pelos pontos (7.401.250-364.070), (7.400.700-363.920), (7.400.550-364.750), (7.399.775-363.550), daí, deflete à direita e agora no sentido montante jusante passa pelo ponto (7.400.350-363.375) até atingir (7.401.775-363.650), início desta descrição perimétrica.
Gleba 07 - Daí, acompanha o antigo leito do rio Tietê até o ponto de coordenadas (7.398.480-309.600). Desse ponto segue por linha irregular passando pelos pontos (7.398.700-309.600), (7.397.800-309.180), (7.397.090-309.950), (7.397.830-310.090), (7.397.860-309.730), até o ponto (7.398.250-310.070) colocado junto ao leito antigo do rio Tietê. Deste ponto segue por linha irregular até o ponto (7.398.120-311.370), também junto ao antigo leito do rio Tietê. Daí, atravessa o rio Tietê até o ponto (7.398.200-311.300). Daí, acompanha a margem direita do antigo leito do rio Tietê por uma linha irregular até atingir o ponto de coordenadas (7.399.500-309.960) início desta descrição.
As glebas acima descritas encerram uma área de aproximadamente 65.000.000,00m² tendo sido excluídas as áreas reservadas à Bacia de Acumulação das Águas da Barragem da Usina Elevatória Edgar de Souza, e das áreas já desapropriadas para a retificação do no Tietê em Osasco.
Todas as coordenadas citadas nestas descrições perimétricas Consórcio Vasp, Cruzeiro, Prospec, Geofoto, Aeromapa, para o Gegran.
Para a localização dos pontos dos perímetros das glebas, usaram-se folhas de restituição aerofotogramétrica, escala 1:10.000, do acima citado levantamento e que se encontram nos Autos n.° 30.751 -DAEE.

Para definições sobre APPs, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições.

DE42.837/98
Artigo 1.º - Este decreto regulamenta a Lei n.º 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, que declarou área de proteção ambiental regiões urbanas e rurais ao longo do curso do Rio Tietê, nos Municípios de Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba, Guarulhos, São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba e Santana do Parnaíba - APA da Várzea do Rio Tietê.
(...)
§ 2.º - O perímetro da área de proteção ambiental e as delimitações de seu zoneamento são representados em cartas topográficas, em escala de 1:10.000, cujos originais autenticados encontram-se depositados na Secretaria do Meio Ambiente, acostados ao processo SMA n.º 179/97.
(...)
Artigo 17 - Na área de proteção ambiental de que trata este decreto ficam definidas as seguintes zonas:
I - zona de vida silvestre;
II - zona de cinturão meândrico;
III - zona de uso controlado.
Parágrafo único - As zonas referidas nos incisos II e III deste artigo encontram-se delimitadas no Anexo deste decreto.
Artigo 18 - A zona de vida silvestre, onde quer que se localize, compreende as florestas e as demais formas de vegetação natural referidas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os remanescentes da vegetação nativa primária ou secundária, no estágio médio ou avançado de regeneração da mata atlântica, definidos pelo Decreto Federal n.º 750, de 10 de fevereiro de 1993.
(...)
Artigo 21
- A zona de cinturão meândrico compreende a parte da faixa de terreno da planície aluvial do Rio Tietê, constituída geralmente por solos hidromórficos não-consolidados, sujeitos a inundações frequentes por transbordamento do canal fluvial, podendo apresentar, em alguns trechos, áreas de solos mais consolidados e ligeiramente elevados em relação ao conjunto.
(...)
Artigo 25 - A zona de uso controlado compreende os territórios integrantes da área de proteção ambiental não abrangidos pelas demais zonas estabelecidas neste decreto.
(...)
Anexo

Para definições sobre APPs, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições.

EXIGÊNCIAS

Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral.

LE5.598/87
Artigo 3.º
- Na área de proteção ambiental ficam proibidos, salvo onde vier a ser indicado quando da regulamentação da presente lei:
I - o parcelamento do solo para fins urbanos;
II - a implantação de indústrias ou a expansão daquelas existentes;
III - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
IV - o uso de técnicas de manejo do solo capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas,
V - a remoção da cobertura vegetal natural.

DE42.837/98
Artigo 6.º
- Condiciona-se ao licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do artigo 19 da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, por parte dos órgãos licenciadores, a realização de obras, empreendimentos e atividades, bem como a ampliação, quando permitida, daqueles regularmente existentes.
§ 1.º - Incluem-se no licenciamento ambiental de que trata este artigo:
1. os loteamentos ou desmembramentos de imóveis, independentemente de sua localização e distinção;
2. os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;
3. a divisão e subdivisão em lotes de imóveis rurais.
§ 2.º - A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá normas específicas para o prévio licenciamento ambiental de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior nas áreas urbanas.
(...)
Artigo 7.º - Os novos parcelamentos do solo, urbano ou rural, destinados a fins urbanos, somente poderão ser aprovados pelos Municípios, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, conforme se aplique, se obtiverem o prévio licenciamento de que trata o artigo antecedente, nos termos do disposto nos artigos 13, inciso I, e 53 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(...)
Artigo 9.º - As edificações existentes ou a serem implantados, quando não houver rede coletora de esgoto com capacidade de atendimento, devem possuir sistema de tratamento em conformidade com as normas técnicas, assegurados seu bom funcionamento e sua manutenção periódica.
Artigo 10 - Não são admitidos parcelamentos do solo que resultem em lotes cuja efetiva ocupação, atendidas às finalidades do parcelamento e à legislação aplicável, implique na supressão da data nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
(...)
Artigo 12 - Os empreendimentos, obras e atividades existentes na área de proteção ambiental de que trata este decreto, aprovados e registrados até a data de sua publicação, são considerados regulares, ainda que em desconformidade com o que e por ele disposto.
Parágrafo único - A ampliação dos empreendimentos, obras e atividades referidos neste artigo é condicionada à eliminação ou à redução da desconformidade, segundo a solução técnica exigida pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 13 - Para efeito deste decreto, considera-se adaptação o conjunto de medidas técnicas e/ou legais a serem adotadas para compatibilizar as obras atividades e empreendimentos aos objetivos da preservação e conservação definidos no artigo 2.º respeitadas as implicações sociais decorrentes.
Parágrafo único - Os termos de adaptação das obras, empreendimentos e atividades devem ser formalizados mediante compromisso de ajustamento de conduta ambiental, consoante o disposto em resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente, que fixará a solução técnica necessária a atender aos objetivos da adaptação.
Artigo 14 - A adaptação dos parcelamentos do solo na zona de cinturão meândrico e na zona de uso controlado, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, deve observar as seguintes condições:
I - implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos;
II - implantação de sistema de abastecimento público de água;
III - recuperação dos processos erosivos e do assoreamento e implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos por meio de sistema de drenagem adequado;
IV - implantação da devida infra-estrutura energética;
V - implantação de cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
VI - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos, com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VII - recuperação da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com as faixas fixadas no Código Florestal, e arborização dos sistemas viário e de lazer;
VIII - remoção das edificações instaladas nas faixas de preservação dos corpos d'agua, estabelecidas pelo Código Florestal, e em áreas de risco.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente, considerando as implicações sociais, poderá excepcionar as medidas de adaptação previstas neste artigo.
Artigo 15 - A adaptação de empreendimentos habitacionais deve observar o disposto em ato próprio da Secretaria da Habitação.
(...)
Artigo 19 - Na zona de vida silvestre são vedadas a instalação e a ampliação de atividades, empreendimentos obras, ou quaisquer edificações, exceto aquelas de interesse social para fins de recuperação ambiental visando adequadas condições de saúde pública.
§ 1.º - É permitida, a critério do órgão ambiental, a supressão de pequenos fragmentos florestais para garantir-se a implantação de atividades compatíveis com os objetivos da zona.
§ 2.º - O licenciamento para a supressão de vegetação condiciona-se a oferta, pelo interessado, de área equivalente ao dobro daquela a ser suprimida, que deve possuir vegetação semelhante, ou ser revegetada, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, e garantida sua manutenção.
Artigo 20 - Tanto a instalação de empreendimentos obras e atividades como a ampliação daqueles regularmente existentes na zona de vida silvestre, quando permitidos, ficam condicionadas á criação de reserva correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel, e a manutenção ou recomposição da vegetação nativa.
(...)
Artigo 22 - Na zona de cinturão meândrico:
§ 1.º - são vedadas novas instalações, obras ou empreendimentos:
1. destinados à atividade industrial;
2. destinados à atividade minerária;
3. destinadas à necrópoles;
4. destinados à disposição de resíduos sólidos;
5. destinados a fins habitacionais (loteamentos);
6. outras que, comprovadamente, comprometam o disposto no artigo 2.º.
§ 2.º - A ampliação das obras, instalações ou empreendimentos já existentes fica condicionada à eliminação ou à redução da sua desconformidade.
§ 3.º - Podem ser implementadas nesta zona as ações necessárias para atender situações de emergência ou de risco.
§ 4.º - Podem ser realizadas obras, empreendimentos e atividades de utilidade pública ou interesse social, desde que obedecido ao disposto no parágrafo único do artigo 21.
(...)
§ 6.º - O uso para atividades de lazer pode ser instalado nesta zona, desde que não comprometa a finalidade da zona de cinturão meândrico, a critério do órgão ambiental.
Artigo 23 - As obras, empreendimentos e atividades existentes na zona de cinturão meândrico que não estejam aprovados e registrados na data da publicação deste decreto, sem prejuízo da recuperação do meio ambiente degradado e das penalidades previstas na legislação, devem:
I - se tecnicamente viáveis, serem adaptados;
II - se não for viável a adoção de medidas eficazes de adaptação, serem removidos.
(...)
Artigo 24 - Em áreas situadas na zona de cinturão meândrico podem ser admitidas atividades, obras ou empreendimentos, desde que observadas as seguintes condições:
I - tenha o terreno perdido as características geomorfológicas de planície aluvial, em decorrência de ações humanas comprovadamente ocorridas até 180 (cento e oitenta) dias antes da vigência deste decreto;
II - seja reservada para a manutenção ou a recomposição de área verde pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel.
§ 1.º - a utilização de área superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do imóvel e permitida, desde que obedecidas as seguintes condições:
1. a manutenção, pelo proprietário ou posseiro do imóvel, de outra área verde, na zona de cinturão meândrico, equivalente, no mínimo, ao dobro da área excedente ao permitido;
2. a apresentação, pelo proprietário ou posseiro do imóvel, ao órgão licenciador, quando da solicitação da licença ambiental, de comprovação da área de que trata o item acima.
§ 2.º - O requerimento da licença ambiental, na forma do parágrafo anterior, deve ser instruído com indicação precisa da área proposta e com o correspondente termo de sua recomposição e manutenção, a qual deve ser averbada no respectivo cartório de registro de imóveis quando se tratar de propriedade.
(...)
Artigo 26 - Na zona de uso controlado é admissível a realização de novas obras, empreendimentos e atividades, como também a ampliação daquelas já existentes, desde que obedecida a legislação vigente.
Artigo 27 - As obras, empreendimentos e atividades existentes na zona de uso controlado que não estejam aprovados e registrados na data da publicação deste decreto devem ser adaptados nos 36 (trinta e seis) meses subsequentes à publicação deste decreto, sem prejuizo da recuperação do meio ambiente degradado e das penalidades previstas pela legislação.
Artigo 28 - Os novos parcelamentos do solo para fins urbanos na zona de uso controlado, que impliquem na abertura de novas vias, públicas ou particulares, devem compatibilizar-se com o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ser licenciados pelos órgãos competentes e atender às seguintes condições:
I - implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos, que deve estar efetivamente em condições de funcionamento antes da ocupação dos lotes;
II - existência de áreas verdes públicas pertencentes ao sistema de lazer, não impermeabilizadas, correspondentes a 20% (vinte por cento) do tamanho da gleba;
III - programação de plantio de áreas verdes e de arborização do sistema viário;
IV - implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento dos processos erosivos, através de sistema de drenagem adequada;
V - implantação de cobertura vegetal ou de outro tipo de proteção superficial, em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
VI - execução das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e dos estacionamentos com técnicas que, comprovadamente, permitam a infiltração das águas pluviais;
VII - a observância do disposto no Decreto Estadual n.º 33.499, de 10 de julho de 1991, quando se tratar de parcelamento do solo para fins residenciais ou núcleos habitacionais.
§ 1.º - O disposto nos incisos V e VI deste artigo deve ser executado concomitantemente a terraplenagem e a instalação das redes de saneamento básico.
§ 2.º - Nos parcelamentos do solo, a critério do órgão ambiental competente, ás áreas de preservação permanente, definidas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, podem ser incorporadas às áreas verdes públicas, sendo vedada qualquer supressão de vegetação, impermeabilização ou implantação de edificações.

 

APA Várzea do Tietê - Plano de Manejo 

EXCEÇÃO - REGULARIZAÇÃO

DE42.837/98
Artigo 12
- Os empreendimentos, obras e atividades existentes na área de proteção ambiental de que trata este decreto, aprovados e registrados até a data de sua publicação, são considerados regulares, ainda que em desconformidade com o que e por ele disposto.

COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO

Para competências gerais de licenciamento das UCs, verLicenciamento ambiental - UCs - Competências .

COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC

DE42.837/98
Artigo 31
- A administração da área de proteção ambiental será feita pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do preceituado no artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado.

DE51.453/06+DE54.079/09
Artigo 2º
- O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo I deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo I, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
(...)
ANEXO I
(...)
83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ

Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências 
IMPORTANTE: as competências de administração de UCs estaduais sofreram grandes mudanças recentes. Para a competência atual relativa à UC estadual, procure pelas seções específicas relativas ao órgão acima.