Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Exibindo 1 para 1 de 2

Recuos mínimos - Laterais/fundo (PDE16.050/14)

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GERAL

DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
IV - não observância dos recuos mínimos obrigatórios;
(...)
XI - infração ao disposto no artigo 186 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 186.
As edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6 m (seis metros) de altura em relação ao perfil natural do terreno devem observar recuos laterais e de fundos, que podem ser escalonados e dimensionados de acordo com a fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3 m (três metros):

R = (H - 6) ÷ 10

onde:
R = recuos laterais e de fundos;
H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural do terreno.
§ 1º - As edificações destinadas aos grupos de atividades industriais, serviços de armazenamento e guarda de bens móveis e oficinas, localizadas nas zonas e vias onde esses grupos são permitidos fora das zonas predominantemente industriais - ZPI, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas:
III. as edificações com área construída computável de no máximo 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV. as edificações com área construída computável de no máximo 500 m² (quinhentos metros quadrados), quando localizadas nas demais zonas e vias onde as atividades referidas no caput são permitidas.
§ 2º - As edificações destinadas aos grupos de atividades locais de reunião e eventos e associações comunitárias, culturais e esportivas, localizadas nas zonas e vias onde essas atividades são permitidas fora das zonas predominantemente industriais - ZPI e das zonas centralidades ZCP e ZCL, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas as edificações com área construída computável de no máximo 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 3º - A partir do ponto em que o subsolo aflorar 6 m (seis metros) acima do perfil natural do terreno, deverão ser observados os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo.
(...)
Parte II - Institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE
Livros I a XXXI
Quadros 4 - Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
Recuos mínimos (m)
Fundos e laterais

LM16.050/14
Art. 368 Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no "caput", aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - os recuos laterais e de fundo definidos no art. 186 e Quadro 4 dos PREs que integram a lei citada, serão obrigatórios apenas quando as edificações, instalações ou equipamentos ultrapassarem a altura de 9 (nove) metros em relação ao perfil natural do terreno, mantida a exigência de recuo a partir do ponto que o subsolo aflorar 6 (seis) metros acima do perfil natural do terreno;

CASO - EIXOS

Para enquadramento e ativação de eixo planejado/previsto, ver Eixos - Geral (PDE16.050/14).

LM16.050/14
Art. 79.
Nas áreas de influência dos eixos, a construção e a ampliação de edificações deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 2 anexo.
(...)
Quadro 2 - Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CASO - ZEPAM

LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 109.
As Zonas Especiais da Preservação Ambiental - ZEPAM são porções do território destinadas a proteger as ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa, paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco.
Parágrafo único. Nas ZEPAM as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são estabelecidas na Parte II desta lei, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras nos Quadros n° 04.
(...)
Parte II - Institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE
Livros I a XXXI
Quadros nº 4 - Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
ZEPAM

LM16.050/14
Art. 70.
Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento básico e máximo, as taxas de ocupação e permeabilidade e demais índices e parâmetros relativos às ZEPAM estabelecidos na Lei nº 13.885, de 2004, até a sua revisão.

CASO - PERÍMETROS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JACU-PÊSSEGO / CUPECÊ

LM16.050/14
Art. 362.
Na área contida no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
(...)
Art. 363. Nas áreas contidas no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico Cupecê, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Art. 364. Nas áreas contidas nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento descritas nos arts. 362 e 363 desta lei, aplicam-se os parâmetros e índices estabelecidos para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana na Seção VIII do Capítulo II desta lei.
(...)
Quadro 2 - Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
recuos mínimos (m)
(...)
Mapa 11 - Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico

CASO - HOTÉIS (LM13.885/04)

LM8.006/74 - Estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a hotéis de turismo - INTEGRALIDADE

LM16.050/14
Art. 116.
O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
I - 8.006, de 8 de janeiro de 1974, Lei de Hotéis;

CASO - TEATROS (LM13.885/04)

LM13.703/03 - Altera a Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, que concede incentivos à implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo - INTEGRALIDADE

LM16.050/14
Art. 116.
O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
II - 13.703, de 30 de dezembro de 2003, Lei de Teatros;

CASO - HOSPITAIS (LM13.885/04)

LM14.242/06 - Dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de hospitais - INTEGRALIDADE

LM15.526/12 - Dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de escolas e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006 - INTEGRALIDADE

LM16.050/14
Art. 116.
O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
III - 14.242, de 28 de novembro de 2006, Lei de Hospitais;
IV - 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.

CASO - ESCOLAS (LM13.885/04)

LM15.526/12 - Dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de escolas e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006 - INTEGRALIDADE

LM16.050/14
Art. 116.
O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
IV - 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.

EXCEÇÃO - MANANCIAIS

Ver Mananciais - Geral.

EXCEÇÃO - OPERAÇÕES URBANAS

Ver Operações urbanas - Geral.

EXCEÇÃO - ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA - AIU

Ver Áreas de Intervenção Urbana - AIU - Geral