Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Gabarito de altura máxima (PDE16.050/14)
GERAL
DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
V - desrespeito à altura e ao gabarito máximos estabelecidos para a edificação;
LM16.050/14
Art. 374. O gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ultrapassar os limites estabelecidos no Quadro 2A até os limites definidos na Lei nº 13.855, de 25 de agosto de 2004, nos seguintes casos:
(...)
Quadro 02A - Características de Aproveitamento Construtivo por Macroárea (aplicáveis fora das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana)
NOTA:
f) Aplica-se a legislação estadual pertinente, especialmente as leis específicas das Bacias Billings e Guarapiranga
g) No caso de eventual divergência nos limites de gabarito estabelecidos neste PDE, prevalece o disposto na legislação estadual das Bacias Billings e Guarapiranga onde aplicável.
CASO - EIXOS
Para enquadramento e ativação de eixo planejado/previsto, ver Eixos - Geral (PDE16.050/14).
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 197. O gabarito de altura máxima das edificações em lotes situados nas faces de quadra envoltórias das ZER - 1 e ZER - 2 está limitado a 15 m (quinze metros).
Parágrafo único. Nos lotes com frente para os trechos de logradouro público enquadrados em zona centralidade linear ZCLz - I e ZCLz - II, as edificações poderão ter no máximo 2 pavimentos e observar o gabarito de altura máxima das edificações de até 10 m (dez metros).
LM16.050/14
Art. 75. Os eixos de estruturação da transformação urbana, definidos pelos elementos estruturais dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade, existentes e planejados, determinam áreas de influência potencialmente aptas ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais.
Parágrafo único. As disposições relativas à instalação e ao funcionamento de usos e atividades, índices e parâmetros de ocupação do solo definidas neste PDE para as áreas de influência dos eixos prevalecem sobre o estabelecido na LPUOS - Lei nº 13.885, de 2004.
(...)
Art. 79. Nas áreas de influência dos eixos, a construção e a ampliação de edificações deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 2 anexo.
(...)
§ 6º Nas áreas de influência dos eixos, nas faces de quadra lindeiras às ZER, não se aplicam o inciso VIII do § 1º do art. 158 e o art. 197 da Lei nº 13.885, de 2004.
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
(...)
VII - o gabarito de 15m (quinze metros) em ZPIs localizadas nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana previstos para 2016;
(...)
Quadro 2 - Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
CASO - ZEPAM
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 109. As Zonas Especiais da Preservação Ambiental - ZEPAM são porções do território destinadas a proteger as ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa, paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco.
Parágrafo único. Nas ZEPAM as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são estabelecidas na Parte II desta lei, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras nos Quadros n° 04.
(...)
Parte II - Institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE
Livros I a XXXI
Quadros 4 - Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
ZEPAM
LM16.050/14
Art. 70. Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento básico e máximo, as taxas de ocupação e permeabilidade e demais índices e parâmetros relativos às ZEPAM estabelecidos na Lei nº 13.885, de 2004, até a sua revisão.
CASO - ZER
LM16.050/14
Art. 33. As Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER são porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial de habitações unifamiliares e multifamiliares, tipologias diferenciadas, níveis de ruído compatíveis com o uso exclusivamente residencial e com vias de tráfego leve e local, podendo ser classificadas em:
(...)
§ 1º Nas ZER-1, o gabarito de altura máximo da edificação é igual a 10 (dez) metros e ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
CASO - PERÍMETROS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JACU-PÊSSEGO / CUPECÊ
LM16.050/14
Art. 362. Na área contida no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
(...)
Art. 363. Nas áreas contidas no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico Cupecê, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Art. 364. Nas áreas contidas nos perímetros de incentivo ao desenvolvimento descritas nos arts. 362 e 363 desta lei, aplicam-se os parâmetros e índices estabelecidos para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana na Seção VIII do Capítulo II desta lei.
(...)
Art. 374. O gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ultrapassar os limites estabelecidos no Quadro 2A até os limites definidos na Lei nº 13.855, de 25 de agosto de 2004, nos seguintes casos:
I - nas situações previstas neste PDE;
(...)
Quadro 2 - Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
(...)
Mapa 11 - Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico
CASO - PERÍMETROS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AVENIDA RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES
LM16.050/14
Art. 365. Deverá ser elaborado projeto de lei específica de incentivo ao desenvolvimento para a área ao longo da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães contida na Macroárea de Estruturação Metropolitana, conforme Mapa 11 anexo, prevendo incentivos urbanísticos e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de renda e emprego na região.
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
VII - no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico previsto para a Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, fica estabelecido o gabarito máximo de 28m (vinte e oito metros) para edificações destinadas a usos não residenciais;
(...)
Art. 374. O gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ultrapassar os limites estabelecidos no Quadro 2A até os limites definidos na Lei nº 13.855, de 25 de agosto de 2004, nos seguintes casos:
I - nas situações previstas neste PDE;
(...)
Mapa 11 - Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico
CASO - HOTÉIS (LM13.885/04)
LM8.006/74 - Estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a hotéis de turismo - INTEGRALIDADE
LM16.050/14
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
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VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
I - 8.006, de 8 de janeiro de 1974, Lei de Hotéis;
CASO - TEATROS (LM13.885/04)
LM16.050/14
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
II - 13.703, de 30 de dezembro de 2003, Lei de Teatros;
CASO - HOSPITAIS (LM13.885/04)
LM14.242/06 - Dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de hospitais - INTEGRALIDADE
LM16.050/14
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
III - 14.242, de 28 de novembro de 2006, Lei de Hospitais;
IV - 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
CASO - ESCOLAS (LM13.885/04)
LM16.050/14
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
IV - 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
EXCEÇÃO - QUADRAS JÁ ACIMA DOS LIMITES
LM16.050/14
Art. 374. O gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ultrapassar os limites estabelecidos no Quadro 2A até os limites definidos na Lei nº 13.855, de 25 de agosto de 2004, nos seguintes casos:
(...)
II - nas quadras onde, em mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos lotes, as edificações existentes já tenham ultrapassado estes limites, consideradas as áreas dos lotes com edificações existentes com gabarito maior que o disposto nesta lei.
§ 1º Para efeito do cálculo disposto no inciso II do “caput”, serão considerados os lotes na data de publicação desta lei, vedada a consideração de lotes remembrados após essa data.
EXCEÇÃO - MANANCIAIS
Ver Mananciais - Geral.
EXCEÇÃO - OPERAÇÕES URBANAS
Ver Operações urbanas - Geral.
EXCEÇÃO - ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA - AIU
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