Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Usos - Permissão ou tolerância (PDE16.050/14)
GERAL
DM53.415/12
Art. 6º O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;
(...)
VIII - uso misto quando a LUOS e o COE exigirem edificações exclusivas;
LM16.050/14
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - o enquadramento de empreendimento como polo gerador de tráfego não implicará na classificação do uso ou atividade na categoria de uso nR3;
IV - fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Edificações e Parcelamento do Solo - CAIEPS a emissão do parecer relativo aos casos de empreendimentos classificados como polos geradores de tráfego, mantida a competência da Comissão Técnica de Legislação Urbanística - CTLU para os casos de usos ou atividades classificados como nR3;
V - a classificação de usos e atividades na categoria de uso nR4 dependerá da atividade principal, sendo permitidos atividades e usos complementares ao principal, independentemente do eventual enquadramento do empreendimento como polo gerador de tráfego;
VI - os usos Central de Correio e Correio de Centro Regional serão classificados como nR2;
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
(...)
III - a proibição de instalação dos usos não residenciais da subcategoria nR2 e dos grupos de atividades previstos no Quadro 2/e, anexo à Lei n° 13.885, de 2004, nos imóveis com frente para vias locais nas zonas mistas;
IV - a proibição de instalação de atividades do grupo Serviços de Administração Pública nas Zonas de Centralidade Polar - ZCP e Zonas de Centralidade Linear - ZCL;
V - a proibição da instalação dos usos não residenciais nR3 nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC;
CASO - EIXOS
Para enquadramento e ativação de eixo planejado/previsto, ver Eixos - Geral (PDE16.050/14) .
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 158. Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas zonas e vias onde o uso não residencial nR é permitido, desde que sejam observados:
(...)
§ 1º - Fica vedada a instalação dos usos não residenciais nR3:
(...)
VIII. nas zonas exclusivamente residenciais - ZER e faces de quadra a elas lindeiras e nas zonas centralidade lineares ZCLz -I, ZCLz - II;
(...)
Art. 178. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações deverá atender, simultaneamente às demais disposições desta lei, às restrições estabelecidas no Quadro 4 anexo, em função da largura e categoria das vias, exceto:
I. nas ZEIS;
II. nas áreas contidas nos perímetros a seguir descritos:
a) começa na confluência da Rua Helvética e Rua dos Guaianazes, segue pela Rua dos Guaianazes, Avenida Duque de Caxias, Largo do Arouche, Praça Alfredo Paulino, Rua Sebastião Pereira, Rua das Palmeiras, Avenida Angélica, Rua Brigadeiro Galvão, Rua Doutor Carvalho de Mendonça, Rua das Palmeiras, Avenida Angélica, Rua Brigadeiro Galvão, Rua Doutor Carvalho de Mendonça, Rua Vitorino Carmilo, Alameda Glete, Rua Barão de Campinas, Rua Helvética até o ponto inicial;
b) começa na confluência da Rua General Osório e Avenida Rio Branco, segue pela Avenida Rio Branco, Rua Vitória, Rua Santa Ifigênia, Rua Aurora, Rua dos Andradas, Rua Beneficência Portuguesa, Rua Brigadeiro Tobias, Rua Capitão Mor Jerônimo Leitão, Rua Carlos de Souza Nazareth, Rua Barão de Duprat, Rua Cavaleiro Basílio Jafet, Rua General Carneiro, Parque D. Pedro II, Avenida Rangel Pestana, Rua Doutor Frederico Alvarenga, Parque D. Pedro II, Rua do Glicério, Praça Doutor Mario Margarido, Rua Helena Zerrener, Rua dos Estudantes, Praça da Liberdade, Avenida da Liberdade, Praça Carlos Gomes, Rua Rodrigo Silva, Viaduto Dona Paulina, Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, Rua Aguiar de Barros, Rua Santo Amaro, Rua Doutor Nestor Esteves Natividade, Rua Japurá, Travessa Abolição, Rua da Abolição, Rua São Domingos, Rua Major Diogo, Rua Doutor Ricardo Batista, Rua Conselheiro Ramalho, Rua Santo Antonio, Rua Martinho Prado, Rua Nestor Pestana, Rua da Consolação, Rua Rego Freitas, Largo do Arouche, Rua General Osório até o ponto inicial;
III. nas áreas contidas no seguinte perímetro: Começa na confluência da Rua da Matriz com a Rua Suzana Rodrigues, segue pela Rua da Matriz, Rua Paulo Eiró, Praça Floriano Peixoto, Rua Campos Sales, Rua Izabel Schimidt, Rua São Benedito, Rua General Carneiro, Rua Barão de Duprat, Rua Pereira Barreto, Rua Belchior Pontes, Rua Iguatinga, Rua Maria do Prado, Praça São Sebastião, Rua Suzana Rodrigues até o ponto inicial.
Parágrafo único. Nas áreas contidas no perímetro descrito no inciso III deste artigo, os usos não residenciais nR2 serão permitidos em vias com largura mínima de 8 (oito) metros, desde que seja observado recuo adicional, ao recuo de frente obrigatório, de 7 (sete) metros medido a partir do eixo da via.
Art. 179. Nas vias oficiais de circulação de largura variável, para efeito de aplicação desta lei, a largura a ser considerada é a mínima existente, medida no local, no trecho que se estende desde o lote considerado até a via oficial de circulação mais próxima que tenha, por sua vez, largura maior ou igual à mínima exigida nesta lei para o uso a ser instalado considerando-se ainda que:
I. nas ruas sem saída e nas vilas a largura da via a ser considerada é a menor dimensão existente em toda a sua extensão;
II. serão admitidas pequenas irregularidades devidas à imprecisão de execução de muros no alinhamento, até uma variação de 5% (cinco por cento), no máximo, entre a largura efetivamente existente no local e aquela exigida para a implantação do uso pretendido.
Art. 180. Nas ruas sem saída será permitida a instalação dos usos residenciais R1, R2h e R2v e das categorias de usos não residenciais listados no Quadro nº 07, anexo, desde que atendam todas as seguintes condições:
I. a atividade a ser instalada seja permitida na zona de uso em que se situa o imóvel;
II. sejam observados os parâmetros de incomodidade e condições de instalação estabelecidos para a zona de uso em que se situa o imóvel, sendo no caso da ZM aqueles estabelecidos para as vias locais; e
III. nas ruas sem saída, a subcategoria de uso residencial R2v somente será permitida em vias com largura superior a 10 m (dez metros) desde que esta categoria seja permitida na zona de uso em que se situa o imóvel e seja observado o gabarito de altura máxima da edificação resultante da seguinte equação:
H = 5/3 (L+ R)
onde:
H = altura máxima da edificação;
L = largura da via de acesso;
R = recuo mínimo de frente.
(...)
Parte III - Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo
Quadro 02/c - Instalação de atividades não residenciais por zona e parâmetros de incomodidade - Zonas: Centralidade linear polar ou linear ZCP, ZCL, ZCPp (a) e ZCLp (a)
NOTAS:
(*) NCA = Nível Critério de Avaliação da NBR 10.015/jun 2000
a) Ver incisos VI e VII do art.101 e inciso IV do artigo 174 desta lei, bem como as disposições da Parte II desta Lei dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos por Subprefeituras quanto ao gabarito de altura máxima de 15,00 metros para as edificações.
b) Para vias com largura inferior a 10,00 metros, mas não inferior a 7,00 metros, aplicam-se as disposições da Zona de Uso ZM para as Vias Locais, observado o disposto no Quadro nº 04
anexo à Parte III desta lei.
c) Para vias com largura inferior a 12,00 m, mas não inferior a 10,00 m, aplicam-se as disposições da Zona ZM para as Vias Coletoras e Estruturais N3.
d) Ver Quadro nº 04, anexo à Parte III desta lei, quanto às disposições relativas à largura mínima da via para instalação dos usos não residenciais.
e) Nas vias estruturais N1, a instalação de qualquer atividade listada como nR1 ou nR2 deverá observar a previsão de acesso por via marginal ou por pista de acomodação, sendo vedado o
f) Nas vias Coletoras, a instalação de "academias de ginástica, lutas marciais e similares" deverá observar isolamento acústico em todas as salas de aulas.
Quadro 4 - Condições de instalação / Usos permitidos permitidas em ruas sem saída
NOTAS:
(1) Não se aplica a área construída total máxima para o uso Residencial.
(2) Não se aplica a área computáve máxima para o uso Residencial.
(3) Grupo de atividades proibido nas vias estruturais N1 e N2.
(4) Não são permitidas as atividades deste grupo quando associadas a diversões.
(5) Atividade proibida nas vias estruturais N1 e N2 com L < 20 m: restaurantes.
(6) Atividade proibida nas vias coletoras com L < 20 m: hospitais.
(7) Área construída total máxima de 750 m2 para este grupo de atividades em vias com L < 16 m
(8) permitidas indústrias ind-1 a na ZPI - artigo 173 desta lei.
(9) uso nR2 permitido de acordo com § 3° do artigo 174 desta lei.
(10) condições especiais para ruas sem saída - artigo 180 desta lei.
Quadro 7 - Listagem das atividades não residenciais
LM16.050/14
Art. 75. Os eixos de estruturação da transformação urbana, definidos pelos elementos estruturais dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade, existentes e planejados, determinam áreas de influência potencialmente aptas ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais.
Parágrafo único. As disposições relativas à instalação e ao funcionamento de usos e atividades, índices e parâmetros de ocupação do solo definidas neste PDE para as áreas de influência dos eixos prevalecem sobre o estabelecido na LPUOS - Lei nº 13.885, de 2004.
(...)
Art. 78. Nas áreas de influência dos eixos:
I - é admitida a instalação dos usos residenciais R e não residenciais nR, exceto as atividades classificadas como geradoras de impacto ambiental na LPUOS e sua regulamentação, condicionada ao atendimento das disposições relativas:
a) à largura mínima da via, de acordo com as disposições dos arts. 178, 179 e 180 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, até sua revisão;
b) ao embarque, desembarque, carga e descarga e aos parâmetros de incomodidade previstos no Quadro 2/c da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, até sua revisão;
II - é admitida a instalação do uso misto no lote e na edificação, sem a necessidade de previsão de acessos independentes e compartimentação das áreas destinadas à carga e descarga, circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que sejam demarcadas as vagas correspondentes às unidades residenciais e às áreas não residenciais;
(...)
Art. 79. Nas áreas de influência dos eixos, a construção e a ampliação de edificações deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 2 anexo.
(...)
§ 6º Nas áreas de influência dos eixos, nas faces de quadra lindeiras às ZER, não se aplicam o inciso VIII do § 1º do art. 158 e o art. 197 da Lei nº 13.885, de 2004.
Para os Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental - EGIA, ver Obras ou usos efetiva ou potencialmente poluentes - Licença ambiental, em CATEGORIAS ESPECIAIS AMBIENTAIS DA LPUOS.
EXCEÇÃO - MANANCIAIS
Ver Mananciais - Geral.
EXCEÇÃO - OPERAÇÕES URBANAS
Ver Operações urbanas - Geral.
EXCEÇÃO - ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA - AIU
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