Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Sistema viário público (LPUOS16.402/16)

ajuda

LM16.402/16
Art. 39.
São parâmetros de parcelamento do solo, dentre outros:
(...)
VI - largura mínima de canteiro central, passeio público, via de pedestre, ciclovia e leito carroçável;
VII - declividade máxima das vias.
(...)
Art. 48. Os loteamentos serão entregues com infraestrutura urbana implantada, constituída pelos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e sistema viário, incluindo ciclovias, vias de pedestre e as calçadas.
§ 1º O sistema de escoamento de águas pluviais deve comportar equipamentos de retenção ou infiltração e de dissipação de energia, de modo a atenuar os picos de cheias, favorecer a recarga das águas subterrâneas e prevenir a instalação de processos erosivos.
§ 2º O sistema de distribuição de energia elétrica deve ser implantado por meio de dutos enterrados.
§ 3º As calçadas devem ser implantadas concomitantemente às vias de circulação, devendo ainda:
I - propiciar condições adequadas de acessibilidade;
II - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de sua superfície formada por elementos permeáveis;
III - ter arborização implantada, obedecendo, para o plantio, o espaçamento mínimo e a especificação das espécies arbóreas definidos nas normas editadas pelo órgão ambiental competente.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

Quadro 2 – Percentuais de destinação de área pública

Notas:
(a)
lotes ou glebas com áreas superiores a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) deverão ser obrigatoriamente loteados nos termos do §2º do artigo 44 desta lei.

DM57.558/16
Art. 8º
Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento deve ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação de área verde, área institucional e sistema viário públicos, de acordo com os percentuais previstos no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, estabelecidos em função da área da gleba ou lote a ser parcelado.
§ 1º O percentual máximo de área pública sem afetação previamente definida, constante do Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, deve ser destinado a uma das finalidades referidas no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos municipais competentes, em função:
(...)
III – do dimensionamento insuficiente do sistema viário existente que possa ser mitigado por adequação de projeto viário visando melhorar as condições de mobilidade urbana no entorno do empreendimento.
§ 2º A critério da Prefeitura, caso o projeto de loteamento ou reparcelamento não atinja o percentual mínimo de sistema viário constante do Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, a diferença deve ser acrescida às áreas verdes ou institucionais públicas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo.
(...)
Art. 16. O sistema viário do empreendimento deve atender aos parâmetros estabelecidos no Quadro 2B da Lei nº 16.402, de 2016, e deve ser projetado de forma a observar, ainda, às seguintes disposições:
I - as vias de circulação de veículos devem se articular com via existente oficial e ter acesso através de logradouro que tenha largura mínima de 10m (dez metros) ou, no caso de Plano Integrado, aquela necessária para instalação do uso proposto, integrando-se ao sistema viário da região, e harmonizando-se com a topografia local;
II - as vias de circulação de veículos sem saída devem dispor de espaço para manobra de retorno em sua extremidade, no qual possa ser inscrito uma circunferência com diâmetro igual ou superior à largura da via;
III - o raio da curva de concordância horizontal entre alinhamentos de lotes nas interseções entre vias de circulação de veículos deve atender às normas da SIURB.
IV - os lotes devem ter frente para via de circulação de veículos projetada com largura igual ou superior a 12m (doze metros);
V - as quadras devem:
a) ter área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
b) ter faces com comprimento máximo de 300m (trezentos metros), sendo que as quadras com mais de 150m (cento e cinquenta metros), devem ser divididas a cada 150m (cento e cinquenta metros) ou menos, por vias de circulação de pedestres;
§ 1º No caso de lote ou gleba com declividade superior a 20% (vinte por cento), ou quando a via de pedestre não conectar pelo menos duas vias, a exigência prevista na alínea “b” do inciso V do “caput” deste artigo pode ser atendida, dentre outros, por meio da ampliação de espaços públicos e demais áreas de circulação de pedestres, conforme o empreendimento, desde que tecnicamente justificado e aceito pela Prefeitura, por ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes Urbanísticas.
§ 2º É admitida a implantação de sistema viário em APP, desde que a ocupação pelas vias não exceda 20% (vinte por cento) da APP existente na gleba ou lote objeto do parcelamento.
(...)
Art. 36. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo licenciado deve ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado e durante o prazo de validade do respectivo alvará.
(...)
§ 3º No pedido de reparcelamento deve ser apresentada anuência dos proprietários de todos os lotes envolvidos na modificação, inclusive da Prefeitura no caso de alteração do sistema viário existente ou de áreas verdes e institucionais existentes.
(...)
Quadro - Definições
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
II - Calçadas verdes: faixas ajardinadas ou arborizadas no passeio público;
III - Canteiro central: obstáculo físico ao trânsito de veículos construído como separador das duas pistas de rolamento;
IV - Drenagem: sistema de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água pluvial (chuva), desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
(...)
VIII - Guia: borda ao longo de logradouro, rodovia ou limite de passeio, que cria barreira física entre a via, a faixa de rolamento e o passeio, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;
(...)
IX - Lote: Área resultante de loteamento, desmembramento, remembramento, reparcelamento, ou ainda desdobro efetivado nos termos da legislação anteriormente vigente, com pelo menos uma divisa com frente para via oficial de circulação;
X - Logradouro público: espaços de uso comum do povo destinados, entre outros, a ruas, avenidas, travessas, via de pedestres, balões de retorno, praças, alamedas, largos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, rodovias, estradas;
XI - Mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados;
(...)
XII - Passeio público: parte do logradouro, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XIII - pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos passeios, ilhas ou canteiros centrais;
(...)
XIX - Sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que beira a guia dos passeios;
XX - Sistema viário: conjunto de logradouros públicos oriundos de parcelamento de solo onde haja a abertura ou o prolongamento das vias existentes;
XXI - Via de circulação: Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) Via oficial de circulação de veículos ou pedestres: é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pelo Executivo;
b) Via particular de circulação de veículos ou pedestres: é aquela de propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso público;
c) Via de pedestre: É o espaço destinado à circulação de pedestres, aberto ao público, de propriedade pública ou privada, incluindo passeio público dissociado de leito carroçável, escadarias e rampas;
d) Via sem saída: Via oficial cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade.

Para mais informações sobre frente máxima de quadra, ver Frente máxima de quadra (LPUOS16.402/16).
Para mais informações sobre área máxima de quadra, ver Área máxima de quadra (LPUOS16.402/16).