Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

PE Fontes do Ipiranga - Licença ambiental

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições 
UCs - Parques Nacionais, Estaduais, e Naturais Municipais - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais 

ENQUADRAMENTO

DE52.281/69
Artigo 1.º
- O "Parque da Água Funda", situado na Capital de São Paulo, a que se refere a Lei n. 10.353, de 17 de janeiro de 1969, com as especificações constantes dêste decreto, passa a denominar-se "Parque Estadual das Fontes do Ipiranga".
Artigo 2.º - Fica delimitada a área florestada do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, para fins do disposto na Lei n. 10.353, de 17 de janeiro de 1969, e nos têrmos do Artigo 3.º, alíneas "e" e "f" da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), que fica assim definida:
I - Área de Reserva Biológica. Começa no lado oeste da Estrada do Taboão, no ponto de interseção desta com o eixo da Estrada do Cursino, na Divisão do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga; segue pela divisa do Parque, passando pela sua extremidade sul até a divisa com o terrene do Serviço Social de Menores (marco 0), continua peia divisa dêste com o Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo e área pertencente ao Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura (marcos I-II e II-III) e pelas seguintes guintes retas: III-IV, na distância de 165m, rumo N-90.»-E; IV-V, na distância de 120m, rumo N-2.º 40-E; V-VI. na distância de 465 m, rumo 53º-E. Do marco VI continua margeando um rua, até o ponto em que esta é cortada pela reta tirada do marco VI, com o rumo S-20.º-E. Daí continua pelas seguintes retas: VII-VIII na distância de 98m. rumo N-90.º-E; VIII-IX, na distância de 210 m, rumo S; IX-X, na distância de 116 m, rumo N-90.º-E; X-XI, na distância de 34; m, rumo N-78.º10 -E; XI-XII na distância de 110 m, rumo N; XII-XIII, na distância de 45 m rumo N-66 º- E. Do marco XIII segue pelo lado oeste da Estrada do Taboão, até o ponto de partida, onde êste lado e cortado pelo prolongamento da Estrada do Cursino. Ainda como Reserva Biológica, há a área II, cuja divisa começa no lado oeste na Avenida Central do Parque, no marco LIV, assinalado na planta. Dêsse marco segue acompanhando as seguintes retas: LIV-LV, com 160 m, rumo S-77.º 40: LV IVI com 70 m, rumo N-23.º 30 -W; LVI-LVII, com 85 m, rumo N- LVII-LVIII. fom 55 m, rumo N-90.-E; LVIII-LIX, com 250 m, rumo N-15.º 20-W; LIX-LX com 90 m, rumo S-75.º 30º-E; LX-LXI. com 45 m, rumo N-68.º-E. Do marco LXI, no lado oeste da Avenida Central do Parque, continua nela mesma avenida até o marco inicial, LIV.
II - Area florestada do Jardim Zoológico. Começa no lado leste da Estrada do Taboão, no ponto de encontro com a Estrada do Cursino. Segue por êste lado, até o marco XIV, distante 105 m além do seu cruzamento com a avenida projetada. Dêste marco, segue acompanhando as seguintes retas: XIV-XV, com 130 m, rumo S-45º-E; XV-XVI, com 25 m, rumo N-90º-E; XVI-XVII, com 32 m. rumo N-24º-E; XVII-XVIII, com 126 m, rumo N-25º-W; XVTII-XIX, com 100 m, rumo N-3º 40º-W; XIX-XX, com 45 m, rumo N-90º-W; XX-XXI. com 92 m, rumo N-9º 40º-W; XXI-XXII, com 67 m, rumo N-31º 30º-E; XXII-XXIII, com 118 m, rumo N-63º 40º-E; XXIII-XXIV, com 62 m, rumo N-21º-W; XXIV-XXV, com 128 m, rumo S-73º-W; XXV-XXVI, com 55 m, rumo N-84º 30'-W; XXVI-XXVII, com 40 m, rumo N-42º-W; XXVII-XXVIII com 110 m, rumo N; XXVIII-XXIX, com 50 m, rumo N-52º 30'-E; XXIX-XXX, com 120 m, rumo N; XXX-A, com 87 m, rumo S-60º 20'-E; A-B, com 370 m, rumo S-85º 30'-E. Do ponto B, continua pela Estrada do Cursino, até o ponto inicial.
III - Area florestada no Jardim Botânico. Começa no marco XXX da área florestada do Jardim Zoológico. Daí segue acompanhando as seguintes retas: XXX-XXXI, com 110m, rumo N-60º 20'-W; XXXI-XXXII, com 50m, rumo N-90º-W; XXXII-XXXIII, com 162 m, rumo S-60" 20'-W; dêste ponto segue por uma rua até o cruzamento com a Avenida Frederico Carlos Hoehne, que vem do portão principal do Parque, continua pela avenida até a distância de 245 m, segue em reta de rumo N-70º 30'-E e distância de 145 m, até o marco XXXIV; dêste marco, segue pela reta XXXIV-XXXV, de rumo N-70º 30'-E, com a distância da 145 m, até a rua; continua por essa rua, passando em frente à sede do Instituto de Botânica, até o centro do lado leste de um triâgulo projeado (marco XXXVI); daí segue pelas seguintes retas: XXXVI-XXXVII. com 210 m, rumo N-54º 10'-E; XXXVII-XXXVIII, com 125 m, rumo N; XXXVIII-XXXIX, com 265 m, rumo N-75º 40'-W; XXXIX-XL, com 35m, rumo N; XL-XLI, com 132 m, rumo N-65º-W; XLI-XLII, com 45 m, rumo N; XLII-XLIII, com 45 m, rumo N-90º-E; XLIII-XLIV, com 10 m. rumo N; XLIV-XLV, com 445 m, rumo S-75º-E; XLV-XLVI. com-125 m, rumo N-20º-W; XLVI-XLVII, com 190 m, rumo N-72º 30'-W; XLVII-XLVIII, com 90 m. rumo S-80º-W; XLVIII-XLIX, com N-67º-W; XLIX-L, com 45,m, rumo N; L-LI, com 35 m, rumo N-57º 20'-E; LI-LII, com 20 m, rumo 83º 20'-E; LII-LIII, com 60 m, rumo N. Do marco LIII continua pela rua de contôrno do Parque, que liga a Avenida Miguel Estefano à Estrada do Cursino, seguindo, depois, pela Estrada do Cursino até o ponto B, na divisa da área florestada do Jardim Zoológico; daí prossegue pelas seguintes retas: B-A, com 370m, rumo N-85º 30'-W; A-XXX, com 87 m, rumo N-60º 20'-W, terminando no marco XXX.
Parágrafo único - A planta, citada no item IV dêste artigo faz parte integralmenete dêste decreto e será arquivada no processo n. 653 124 da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - A área da Reserva Biológica, citada no item I do artigo anterior, marcada em pontilhado composto, na planta que integra êste decreto deverá ser conservada intacta, não só como repositório científico da biota ali existente, mas também para proteger perpetuamente as nascentes do histórico rio Ipiranga.

DE de 5 de março de 1971
Artigo 1.º
- Na área da Reserva Biológica do «Parque Estadual das Fontes do Ipiranga», serão permitidas, além das obras públicas já referidas no § 1.º do artigo 3.º, do Decreto n.º 52.281 de 12 de agôsto de 1969 mais as necessárias à construção da parte do dispositivo de interligação do ANEL RODOVIÁRIO com a RODOVIA DOS IMIGRANTES, e trecho desta, objeto do anteprojeto n.º III, estudo preliminar constante do processo SA. 658.447-70.

Para a delimitação do PE e da Zona de Amortecimento, ver PE Fontes do Ipiranga - Plano de Manejo, Figura nº 8-b - Zona de Amortecimento.

Ver também APP - PE Fontes do Ipiranga - Intervenção 

EXIGÊNCIAS

Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral.

DE52.281/69
Artigo 3.º
- A área da Reserva Biológica, citada no item I do artigo anterior, marcada em pontilhado composto, na planta que integra êste decreto deverá ser conservada intacta, não só como repositório científico da biota ali existente, mas também para proteger perpetuamente as nascentes do histórico rio Ipiranga.
§ 1.º - Na área da Reserva Biológica serão permitidas tão somente as seguintes obras:
(1) estrada-aceiro de, no máximo, 6 m. de largura, circundando tôda a sua divisa;
(2) residências para guardas florestais, junto à divisa;
(3) caminhos internos, com o máximo de 1,5 m. de largura, para uso exclusivo de pessoal técnico interessado no estudo científico da área;
(4) o "Anel Rodoviário", que passará cortando a ponta sul do Parque, em faixa a ser determinada. A fim de prejudicar o mínimo possível o Parque, o Anel, nesse local, será, sempre que possível, construido sôbre pilotis, na maior altura exequível, e nenhum atêrro será executado de modo a disfarçar bem os barrancos, facilitando a reposição da vegetação;
(5) cêrca divisória.
(...)
Artigo 4.º - As áreas florestadas dos Jardins Botânico e Zoológico, referidas nos itens II e III do artigo 2.º marcadas em pontilhado simples, na planta que integra êste decreto, destinam-se a servir não só aos trabalhos científicos referentes ao estudo dos recursos naturais vegetais e dos animais silvestres, mas também ao grande público e ao turismo, contribuindo para a melhoria da área verde da Grande São Paulo.
Parágrafo único - Nas áreas florestadas referidas nêste artigo somente serão permitidas obras especificamente relacionadas com os trabalhos de construção do Jardim Botânico e do Jardim Zoológico, assim como aquelas imprescindíveis para o desenvolvimento das pesquisas do Instituto de Botânica e da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
Artigo 5.º - As obras citadas nos artigos 3.º e 4.º, somente poderão ser executadas após aprovação pela autoridade responsável pelo cumprimento das disposições dêste decreto.

DE de 5 de março de 1971
Artigo 2.º
- Com o intuito de se preservar as reservas naturais observar-se-á na execução do detalhamento das obras públicas objeto dêste decreto:
I - incorporação ao «Parque Estadual das Fontes do Ipiranga» das áreas internas do dispositivo que interligará o «Anel Rodoviário à Rodovia dos Imigrantes».

Ver APP - PE Fontes do Ipiranga - Plano de Manejo (principal) 

 

COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO

 

Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências 

COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC

DE65.796/21
Artigo 1º
- Os Institutos Geológico e de Botânica, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, passam a constituir unidade administrativa denominada Instituto de Pesquisas Ambientais, inclusive para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
(...)
Artigo 52 - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Parques e Parcerias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a administração:
(...)
II - do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, criado pelo Decreto nº 52.281, de 12 de agosto de 1969;

Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências 
IMPORTANTE: as competências de administração de UCs estaduais sofreram grandes mudanças recentes. Para a competência atual relativa à UC estadual, procure pelas seções específicas relativas ao órgão acima.