Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

UCs - Parques Nacionais, Estaduais, e Naturais Municipais - Definições

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 BASES CADASTRAIS RELACIONADAS

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais 

GERAL

Ver Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definiçõe

LE6.884/62
Artigo 1.º -
Os parques estaduais são áreas de domínio público, destinadas à conservação e proteção de paisagens e grutas e da flora e da fauna.
(...)
Artigo 3.º
- Nos parques estaduais serão mantidas zonas em estado primitivo, nas quais ficam proibidas tôdas as atividades que importem em qualquer modificação do aspecto primitivo da região, exceto abertura e manutenção de caminhos para acesso de pedestres.
Artigo 4.º
- Nos parques estaduais, reservado para o Estado o dominio da terra, poderão ser outorgadas concessões a pessoas físicas ou jurídicas, para o funcionamento e a construção de hotéis, acampamentos de férias, colégios, clubes de campo, clubes de ciências naturais, casas para venda de artigos a turistas, restaurantes, museus e similares.
Artigo 5.º
- Nenhuma concessão poderá ter área total que ultrapasse de 10 (dez) vêzes a área efetivamente construída pelo concessionário.
Artigo 6.º
- As áreas sujeitas à concessão serão localizadas de acôrdo com o plano diretor de cada parque, de modo a deixar livres áreas contínuas não inferiores a 30% (trinta por cento) da superfície total do parque e de extensão o mais possível igual em tôdas as direções.
Parágrafo único
- Em cada parque a soma de tôdas as concessões não poderá exceder a 1% (um por cento) da área total do parque.
Artigo 7.º
- As obras previstas nas concessões, quando de vulto, deverão estar concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
- Êsse prazo poderá ser prorrogado, a juízo do Serviço Florestal, ouvido o Conselho Orientador do parque.
(...)
Artigo 11
- As concessões serão outorgadas pelo Secretário da Agricultura, ouvido o Serviço Florestal e o Conselho Orientador do Parque.

LF9.985/00
Art. 8º
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
(...)
III - Parque Nacional;
(...)
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
(...)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

LM16.050/14
Quadro 1 - Definições

Parque Natural Municipal é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pelo município, correspondente ao Parque Nacional, que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, vedado o uso direto dos recursos naturais e permitida a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

 

EXIGÊNCIAS RELACIONADAS

 

Licenciamento ambiental - UCs - Geral 
PE Cantareira - Licença ambiental 
PE da Serra do Mar - Licença ambiental 
PE do Jaraguá - Licença ambiental 
PE Fontes do Ipiranga - Licença ambiental 
PE de Itapetinga - Licença ambiental 
PNM Fazenda do Carmo - Licença ambiental 
PNM Bororé - Licença ambiental 
PNM da Cratera de Colônia - Licença ambiental 
PNM Varginha - Licença ambiental 
PNM Itaim - Licença ambiental 
PNM Jaceguava - Licença ambiental