Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

PNM Bororé - Licença ambiental

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições 
UCs - Parques Nacionais, Estaduais, e Naturais Municipais - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais 

ENQUADRAMENTO

DM52.972/12
Art. 1º.
Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal Bororé, com área total de 1.707.406,79m² (um milhão, setecentos e sete mil, quatrocentos e seis metros e setenta e nove decímetros quadrados), compreendida pelas áreas identificadas na planta do Departamento de Planejamento Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, juntada à fl. 391 do processo administrativo nº 2011-0.010.643-6, decorrentes dos procedimentos expropriatórios promovidos pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. para cumprimento do Instrumento de Transação para Compensação e Mitigação Ambiental do Rodoanel Mário Covas - Trecho Sul, firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, o Governo do Estado de São Paulo e a DERSA.
Parágrafo único. As áreas referidas no "caput" deste artigo correspondem aos imóveis identificados no Memorial Descritivo nº MD-15.41.000-D09-001, com exceção dos imóveis nº 18, CD-15.41.002-D02-001; nº 19, CD-15.41.015-D02-002; nº 20, CD-15.41.016-D02-015 e nº 21, CD-15.41.005-D02-003, bem como no Memorial Descritivo nº MD-15.50.000-D09-001-A, com exceção do imóvel identificado no Cadastro nº 01, CD-15.50.003-D02-002.

Ver também APA Bororé-Colônia - Licença ambiental 

EXIGÊNCIAS

Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral 

LF9.985/00
Art. 28.
São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

DM52.972/12
Art. 4º.
O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal do Bororé deverá ser elaborado sob a coordenação do DEPAVE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
(...)
§ 2º. Até que o Plano de Manejo seja aprovado serão permitidas apenas as atividades necessárias à implantação de infraestrutura no Parque ora criado, bem como pesquisas autorizadas pelo DEPAVE.

COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO

Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências 

COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC

DM52.972/12
Art. 3º
. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, a gestão e administração do Parque Natural Municipal Bororé.

Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências < /web/licenciamento/w/servicos/354572 >.