Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
APA Bororé-Colônia - Licença ambiental
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições
UCs - Área de Proteção Ambiental - APAs - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais
ENQUADRAMENTO
LM14.162/06
Art. 4º A linha de divisa da APA Bororé-Colônia é cartograficamente definida no mapa que constitui o Anexo Único desta lei, está descrita através do sistema de projeção UTM datum Córrego Alegre, cujas coordenadas estão expressas em metros na ordem de eixo N e E, respectivamente, e estão localizadas na banda de latitude K e zona de longitude 23 do sistema UTM, sendo assim descrita: inicia-se no ponto 1, de coordenadas 7.371.540 e 332.477, segue na direção sul, pelo limite municipal com São Bernardo do Campo, até o ponto 2, de coordenadas 7.362.050 e 333.660, seguindo na direção oeste, pelo limite da Área de Proteção Ambiental Capivari-Monos, até o ponto 3, de coordenadas 7.359.592 e 323.678, seguindo na direção noroeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas das represas Billings e Guarapiranga, até o ponto 4, de coordenadas 7.363.810 e 325.175. Deste ponto segue na direção norte, pelos logradouros rua Marquês de Lourical e rua Manoel Nóbrega Albuquerque, até o ponto 5, de coordenadas 7.364.109 e 335.671, seguindo na direção noroeste, pela jusante da drenagem afluente do rio Parelheiros (ou Caulim), até o ponto 6, de coordenadas 7.364.718 e 323.432, seguindo, na direção norte, pelo leito do rio Parelheiros (ou Caulim) até encontrar o ponto 7, de coordenadas 7.366.920 e 323.615, localizado na avenida Sadamu Inoue (antiga estrada de Parelheiros). Deste ponto segue na direção nordeste, pela avenida Sadamu Inoue (antiga estrada de Parelheiros), até o ponto 8, de coordenadas 7.369.339 e 324.449, seguindo na direção leste, pela rua José Nicolau de Lima, até o ponto 9, de coordenadas 7.369.448 e 324.852, seguindo na direção leste pela avenida Amaro Alves do Rosário, antiga estrada do Itaim, até o ponto 10, de coordenadas 7.368.503 e 325.367, daí segue em linha reta, pela Linha de Transmissão, até o ponto 11, de coordenadas 7.369.072 e 326.118, seguindo na direção sudeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas das represas Billings e Guarapiranga, até o ponto 12, de coordenadas 7.368.400 e 327.898, seguindo na direção nordeste, pela avenida Paulo Guilger Reimberg, antiga estrada da Varginha, até o ponto 13, de coordenadas 7.368.569 e 327.899, seguindo na direção nordeste, pelas estradas do Barro Branco e Shangrilá, até o ponto 14, de coordenadas 7.371.706 e 330.104, seguindo na direção leste, pela jusante da drenagem tributária do reservatório Billings, até o ponto 15, de coordenadas 7.371.572 e 331.000, seguindo em linha reta, na direção leste, até encontrar o ponto 1, fechando o polígono.
Parágrafo único. A Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Colônia definida no "caput" deste artigo não abrangerá o empreendimento denominado Rodoanel Mário Covas Trecho Sul Modificado, que se estende entre a BR-116 (Rodovia Régis Bittencourt) e Av. Papa João XXIII, no Município de Mauá, Rodovia de Classe 0, que será desenvolvida e gerenciada pelo DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., área esta definida pela intersecção da área de implantação do Rodoanel com a área limítrofe da citada área de proteção ambiental, delineada pelas coordenadas do ponto 1 E 331.227 e N 7.367.529, ponto 2 E 329.457 e N 7.365.878, ponto 3 E 328.940 e N 7.366.500 e ponto 4 E 331.223 e N 7.368.434, localizadas na banda de latitude K e zona de longitude 23 do sistema UTM.
(...)
Anexo único
Ver também PNM Bororé - Licença ambiental.
Ver também PNM da Cratera de Colônia - Licença ambiental.
EXIGÊNCIAS
Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral.
LM14.162/06
Art. 7º Na APA Bororé-Colônia, dependerão de licenciamento ambiental em especial as seguintes atividades:
I - o parcelamento do solo, independente de sua localização e destinação;
(...)
III - o movimento de terra;
IV - a supressão da cobertura vegetal nativa;
(...)
VIII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;
(...)
Art. 9º A supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas de preservação permanente e nas áreas com restrição de uso, definidas pela legislação federal e estadual, em especial:
(...)
§ 1º A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequados à promoção do desenvolvimento sustentável na área protegida, e desde que mediante licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de cobertura vegetal exótica, inclusive reflorestamento comercial, nas áreas definidas no "caput" deste artigo, somente será permitida se autorizada e vinculada à obrigação de recomposição florestal da área com espécies nativas da Mata Atlântica.
APA Bororé-Colônia - Plano de Manejo - Volume I
APA Bororé-Colônia - Plano de Manejo - Volume II
Para definições sobre APPs, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições.
Para definições sobre Áreas de Uso Restrito, ver Área de Uso Restrito - AUR .
COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO
LM14.162/06
Art. 7º ......
(...)
§ 1º O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação estadual e municipal.
Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências .
COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC
Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências .
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