Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

PE de Itapetinga - Licença ambiental

ajuda

DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições 
UCs - Parques Nacionais, Estaduais, e Naturais Municipais - Definições

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais 

ENQUADRAMENTO

DE55.662/10
Artigo 1°
- Ficam criados o Parque Estadual de Itaberaba, que abrange os municípios de Arujá, Guarulhos, Nazaré Paulista e Santa Isabel, com área total de 15.113,11ha (quinze mil, cento e treze hectares e onze ares) e o Parque Estadual de Itapetinga, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 10.191,63ha (dez mil, cento e noventa e um hectares e sessenta e três ares).
Artigo 2° - A área do Parque Estadual de Itaberaba está definida no memorial descritivo do Anexo I, e a área do Parque Estadual de Itapetinga está definida no memorial descritivo do Anexo II, que fazem parte integrante deste decreto.
(...)
Anexo II - Memorial Descritivo do Parque Estadual de Itapetinga

Mapa 

Para a delimitação do PE e da Zona de Amortecimento, ver PE de Itapetinga - Plano de Manejo, Anexo nº 2 - Mapa da Zona de Amortecimento e Respectivo Setores do Parque Estadual de Itapetinga , ou aqui 

Ver também PE da Serra do Mar - Licença ambiental 

EXIGÊNCIAS

Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral 

DE55.662/10
Artigo 18
- Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade e investimentos necessários à manutenção de atividades agropecuárias e outras que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável, observando o disposto no artigo 14 deste decreto, ou imissão na posse em caso de desapropriação.
Parágrafo único - Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto.

Para os estudos do Plano de Manejo do PE de Itapetinga, ver aqui 

Resolução SMA nº 119/18
Artigo 1º
- Fica aprovado o Plano de Manejo do Parque Estadual de Itapetinga, Unidade de Conservação de Proteção Integral com área de 10.191,63 hectares que, juntamente com sua zona de amortecimento, estão inseridas em um importante corredor ecológico entre a Serra da Cantareira e a Serra da Mantiqueira, com o objetivo de proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos, englobando parcialmente os Municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, pertencentes à Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único - Enquanto pendente a regularização fundiária da área do Parque Estadual de Itapetinga, as atividades de que trata o artigo 18 do Decreto nº 55.662, de 30 de março de 2010, permanecerão por ele disciplinadas, devendo ser compatibilizadas com o zoneamento estabelecido pelo Plano de Manejo.
(...)
Artigo 7º - Aplicam-se às zonas referidas no artigo 5º as seguintes normas e diretrizes gerais:
(...)
XIV - Os acessos às propriedades privadas serão permitidos em todas as zonas até a efetiva regularização fundiária;
XV - Poderão ser implantados empreendimentos de utilidade pública de saneamento, transporte, telecomunicações e energia, nos casos de inexistência comprovada de alternativa locacional, preferencialmente nas secções de mesma natureza que transpassem a unidade de conservação, mediante comprovação da viabilidade socioambiental, de acordo com a legislação vigente e sem prejuízo do processo de licenciamento;
XVI - Os empreendimentos de utilidade pública no interior da unidade de conservação deverão ser mapeados e as regras de implantação e manutenção dos empreendimentos e de seu entorno deverão obedecer ao disposto no Anexo 3;
a) A concessionária e o órgão gestor deverão firmar um Termo de Compromisso detalhando as regras indicadas no Anexo 3;
b) Este Termo de Compromisso será requisito para obtenção das licenças de instalação e de renovação da licença de operação.
XVII - A proteção, a fiscalização e o monitoramento deverão ocorrer em toda a unidade de conservação;
(...)
Artigo 16 - A Zona de Amortecimento - ZA do Parque Estadual de Itapetinga tem como objetivo minimizar os impactos ambientais negativos sobre a unidade de conservação e incentivar o desenvolvimento de práticas sustentáveis no entorno, sendo composta por 3 (três) setores, cujas respectivas caracterizações constam do Plano de Manejo, conforme o Mapa da Zona de Amortecimento que constitui o Anexo 2 desta Resolução:
(...)
III - Setor 3 (Proteção aos Mananciais): seus principais atributos ambientais são os fragmentos de vegetação de alta a média conectividade e a vocação do território como região de mananciais para abastecimento público. Predomina a ocupação com densidade controlada com atividades de silvicultura. Este Setor engloba partes da Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Cantareira.

COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO

Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências .

COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC

Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral 

DE51.453/06+DE54.079/09
Artigo 2º
- O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 6º
- O Instituto Florestal é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo II, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
(...)
ANEXO II
(...)
11. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA

DE55.662/10
Artigo 4°
- O Parque Estadual de Itaberaba e o Parque Estadual de Itapetinga serão administrados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

 

Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências 
IMPORTANTE: as competências de administração de UCs estaduais sofreram grandes mudanças recentes. Para a competência atual relativa à UC estadual, procure pelas seções específicas relativas ao órgão acima.