Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
PNM Fazenda do Carmo - Licença ambiental
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições
UCs - Parques Nacionais, Estaduais, e Naturais Municipais - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais
ENQUADRAMENTO
Ver também APA Parque e Fazenda do Carmo - Licença ambiental
DM43.329/03
Art. 1º. Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal do Carmo na área compreendida pelas zonas A e B da atual Área de Proteção Ambiental do Carmo, APA do Carmo, instituída pela Lei Estadual nº 6.409, de 5 de abril de 1989, cujos limites estão estabelecidos nos artigos 2º e 9º do anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 37.678, de 20 de outubro de 1993, totalizando 3.958.667,70m2 (três milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos e sessenta e sete metros e setenta decímetros quadrados).
DM46.927/06
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados no Distrito do Parque do Carmo, necessários à implantação de parque natural e utilização institucional destinada à atividades culturais e esportivas, contidos na área total de 5.343.500,00m² (cinco milhões, trezentos e quarenta e três mil e quinhentos metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-114-115-116-117-118-119-120-121-122-123-124-125-126-127-128-129-130-131-132-133-134-135-136-137-138-139-140-141-142-143-144-145-146-147-148-149-150-151-152-153-154-155-156-157-158-159-160-161-162-163-164-165-166-167-168-169-170-171-172-173-174-175-176-177-178-179-180-181-182-183-184-185-186-187-188-1, indicados na planta P-27.970-D4, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cuja cópia se encontra juntada à fl. 9 do processo administrativo nº 2006-0.015.967-8.
DM50.201/08
Art. 1º. Fica incorporada ao Parque Natural Municipal do Carmo, criado pelo Decreto nº 43.329, de 12 de junho de 2003, a área identificada como Polígono 1 no mapa juntado sob fls. 32 do processo administrativo nº 2008-0.268.693-8, correspondente a parte da área declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 46.927, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, a área total do parque passa a ser de 4.497.800m² (quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil e oitocentos metros quadrados), compreendendo os Polígonos 1 e 2 definidos no referido mapa, com a delimitação cartográfica descrita no Anexo Único integrante deste decreto.
Art. 3º. Fica retificada a denominação do Parque Natural Municipal do Carmo para "Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo", adequando-a à designação consagrada da região onde se localiza.
(...)
Anexo Único
Delimitação Cartográfica
Polígono 1:
Inicia-se no ponto 1, na coordenada 349.103 e 7.391.310; dali segue no sentido sul por linha irregular que acompanha o limite da área florestada pelas coordenadas 349.098 e 7.391.286, 349.086 e 7.391.259, 349.103 e 7.391.214, 349.096 e 7.391.173, 349.091 e 7.391.111, 349.086 e 7.391.054, 349.086 e 7.391.054, 349.085 e 7.391.054, até o ponto 2, na coordenada 349.087 e 7.391.033, junto à rua sem denominação em seu alinhamento N; segue em linha reta no sentido SO acompanhando esta via até o ponto 3, na coordenada 348.834 e 7.390.809, junto à bifurcação desta via; continua no mesmo sentido em linha curva que acompanha a via pelo seu alinhamento N pelas coordenadas 348.834 e 7.390.809, 348.815 e 7.390.802, 348.802 e 7.390.800, 348.770 e 7.390.797, até o ponto 4, na coordenada 348.745 e 7.390.786, junto à Avenida Aricanduva, no seu alinhamento N; segue no sentido O acompanhando o traçado desta Avenida pelo seu alinhamento N até o ponto 5, na coordenada 348143.03 7390993.95, junto à Creche Pré-Escola de Aricanduva ; segue por linha irregular contornando o limite desta propriedade pelas coordenadas 348.153 e 7.391.003, 348.161 e 7.391.015, 348.161 e 7.391.051, 348.080 e 7.391.101, até o ponto 6, na coordenada 348.055 e 7.391.132, onde reencontra com a Avenida Aricanduva; segue no sentido N-NO acompanhando o traçado da avenida até o ponto 8, na coordenada 347.960 e 7.391.286, próximo do cruzamento com a Avenida Afonso de Sampaio e Sousa; segue no sentido N-NE por via que liga as duas pelas coordenadas 347.962 e 7.391.302, até o ponto 9, na coordenada 347.966 e 7.391.316, onde encontra com a Avenida Afonso de Sampaio e Sousa em seu alinhamento S; segue acompanhando a avenida no sentido NE até o ponto 10, na coordenada 348.842 e 7.391.600; segue em linha reta no sentido SE até o ponto 1, na coordenada 349.085 e 7.391.332, fechando o polígono.
Polígono 2:
Inicia-se no ponto 1 na coordenada 349.510 e 7.391.297, no alinhamento S de rua sem denominação; segue no sentido S-SE por linha irregular entre a área florestada e a Avenida Fernando do Espírito Santo Alves de Mattos, junto ao limite sul do Centro Campestre SESC Itaquera, pelas coordenadas 349.518 e 7.391.291, 349.530 e 7.391.286, 349.542 e 7.391.285, 349.628 e 7.391.288, 349.638 e 7.391.286, 349.649 e 7.391.285, 349.660 e 7.391.280, 349.674 e 7.391.273, 349.685 e 7.391.264, 349.693 e 7.391.255, 349.700 e 7.391.246, 349.708 e 7.391.239, 349.716 e 7.391.233, 349.773 e 7.391.210, 349.790 e 7.391.205, 349.808 e 7.391.202, 349.816 e 7.391.200, 349.829 e 7.391.200, 349.837 e 7.391.201, 349.851 e 7.391.204, 349.910 e 7.391.219, 349.927 e 7.391.224, 349.936 e 7.391.228, 349.951 e 7.391.236, 349.961 e 7.391.242, 349.972 e 7.391.248, 349.983 e 7.391.253, 349.995 e 7.3912.55, 350.003 e 7.391.256, 350.014 e 7.391.255, 350.030 e 7.391.252, 350.046 e 7.391.245, 350.056 e 7.391.239, 350.067 e 7.391.232, 350.079 e 7.391.225, 350.093 e 7.391.221, 350.108 e 7.391.219, 350.116 e 7.391.218, 350.126 e 7.391.216, 350.133 e 7.391.213, 350.139 e 7.391.209, 350.146 e 7.391.204, 350.156 e 7.391.201, 350.167 e 7.391.200, 350.175 e 7.391.200, 350.184 e 7.391.202, 350.190 e 7.391.203, 350.197 e 7.391.202, 350.204 e 7.391.198, 350.210 e 7.391.192, 350.219 e 7.391.183, 350.225 e 7.391.178, 350.234 e 7.391.173, 350.245 e 7.391.169, 350.254 e 7.391.163, 350.264 e 7.391.161, 350.274 e 7.391.164, 350.282 e 7.391.173, 350.287 e 7.391.189, 350.289 e 7.391.193, 350.292 e 7.391.198, 350.297 e 7.391.203, 350.303 e 7.391.207, 350.313 e 7.391.210, 350.368 e 7.391.209, 350.399 e 7.391.211, 350.413 e 7.391.213, 350.440 e 7.391.218, 350.466 e 7.391.227, 350.506 e 7.391.242, 350.508 e 7.391.244, 350.509 e 7.391.247, 350.506 e 7.391.250, 350.502 e 7.391.249, 350.453 e 7.391.233, 350.414 e 7.391.225, 350.369 e 7.391.223, 350.362 e 7.391.224, 350.358 e 7.391.229, 350.357 e 7.391.234, 350.358 e 7.391.240, 350.363 e 7.391.244, 350.367 e 7.391.245, 350.377 e 7.391.246, 350.389 e 7.391.246, 350.405 e 7.391.249, 350.418 e 7.391.251, 350.428 e 7.391.255, 350.441 e 7.391.260, 350.451 e 7.391.266, 350.462 e 7.391.273, 350.467 e 7.391.277, 350.509 e 7.391.301, 350.569 e 7.391.327, 350.597 e 7.391.339, 350.617 e 7.391.350, 350.634 e 7.391.361, 350.647 e 7.391.369, 350.661 e 7.391.376, 350.662 e 7.391.377, 350.676 e 7.391.381, 350.686 e 7.391.384, 350.696 e 7.391.385, 350.708 e 7.391.386, 350.725 e 7.391.385, 350.774 e 7.391.380, 350.792 e 7.391.376, 350.805 e 7.391.370, 350.817 e 7.391.363, 350.829 e 7.391.352, 350.840 e 7.391.340, 350.850 e 7.391.322, 350.857 e 7.391.305, 350.855 e 7.391.316, 350.854 e 7.391.330, 350.855 e 7.391.344, 350.857 e 7.391.355, 350.859 e 7.391.369, 350.865 e 7.391.382, 350.874 e 7.391.401, 350.889 e 7.391.421, 350.903 e 7.391.433, 350.917 e 7.391.443, 350.932 e 7.391.451, 350.974 e 7.391.463, 350.992 e 7.391.470, 351.001 e 7.391.476, 351.010 e 7.391.483, 351.019 e 7.391.492, 351.025 e 7.391.500, 351.073 e 7.391.574, 351.110 e 7.391.642, 351.130 e 7.391.678, até o ponto 2, na coordenada 351.136 e 7.391.687, cruzamento da Avenida Fernando do Espírito Santo Alves de Mattos com a Rua Malmequer-do-Campo; segue em linha reta acompanhando o traçado desta rua no seu alinhamento S, no sentido SE até o ponto 3, na coordenada 351.187 e 7.391.625; dali se desloca no sentido S por linha irregular entre o limite da área de ocupação urbana e área florestada, confrontando com o loteamento Profilurb (COHAB Gleba do Pêssego), pelas coordenadas 351.192 e 7.391.593, 351.216 e 7.391.572, 351.268 e 7.391.567, 351.309 e 7.391.571, 351.344 e 7.391.574, até o ponto 4, na coordenada 351.368 e 7.391.569, onde reencontra com a Rua Malmequer-do-Campo; segue por esta no sentido SE até o ponto 5, na coordenada 351.413 e 7.391.529; dali, segue no sentido SO por linha irregular que acompanha limite entre área de ocupação urbana e área florestada, confrontando com o loteamento Profilurb (COHAB Gleba do Pêssego), pelas coordenadas 351.389 e 7.391.507, 351.346 e 7.391.492, 351.312 e 7.391.465, 351.272 e 7.391.446, 351.280 e 7.391.427, 351.301 e 7.391.423, 351.337 e 7.391.430, 351.359 e 7.391.451, 351.403 e 7.391.470, 351.438 e 7.391.470, 351.469 e 7.391.452, 351.524 e 7.391.395, 351.511 e 7.391.377, 351.470 e 7.391.383, 351.415 e 7.391.347, 351.358 e 7.391.282, 351.320 e 7.391.237, 351.347 e 7.391.218, 351.405 e 7.391.246, 351.421 e 7.391.255, 351.452 e 7.391.247, 351.483 e 7.391.276, 351.498 e 7.391.262, 351.521 e 7.391.286, 351.549 e 7.391.282, 351.590 e 7.391.270, 351.547 e 7.391.139, 351.608 e 7.391.116, 351.644 e 7.391.236, 351.713 e 7.391.239, 351.723 e 7.391.256, 351.750 e 7.391.256, 351.804 e 7.391.165, 351.750 e 7.391.109, 351.832 e 7.391.048, 351.899 e 7.391.033, 351.963 e 7.391.042, 352.006 e 7.391.042, 352.045 e 7.391.043, 352.194 e 7.391.038, 352.198 e 7.390.987, 352.127 e 7.390.932, 352.060 e 7.390.929, 351.991 e 7.390.917, 351.941 e 7.390.906, 351.918 e 7.390.829, 352.037 e 7.390.800, 352.058 e 7.390.813, 352.058 e 7.390.827, 352.069 e 7.390.835, 352.174 e 7.390.783, 352.206 e 7.390.745, 352.190 e 7.390.725, 352.223 e 7.390.689, 352.258 e 7.390.663, 352.281 e 7.390.703, 352.301 e 7.390.708, 352.341 e 7.390.697, 352.385 e 7.390.685, 352.406 e 7.390.665, 352.397 e 7.390.640, 352.365 e 7.390.616, 352.335 e 7.390.578, 352.374 e 7.390.508, 352.401 e 7.390.483, 352.468 e 7.390.486, 352.473 e 7.390.507, 352.501 e 7.390.509, 352.536 e 7.390.550, 352.540 e 7.390.575, 352.516 e 7.390.651, até o ponto 6, na coordenada 352.508 e 7.390.678; segue em linha reta no sentido E-NE, , até o ponto 7, na coordenada 352.579 e 7.390.725; dali, novamente em linha reta no sentido E, confrontando com a propriedade de Antonio Maran S. M, até o ponto 8, na coordenada 352.789 e 7.390.732, onde encontra com a Avenida jacu-Pêssego/ Nova Trabalhadores em seu alinhamento O; segue no sentido S acompanhando o traçado desta avenida em seu alinhamento O até o ponto 9, na coordenada 352.810 e 7.390.581; dali segue em linha reta no sentido O-SO confrontando com as propriedades de Gufer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. e Mário Nobuo Shigueta e S.M., pelas coordenadas 352.464 e 7.390.461, 352.413 e 7.390.319, até o ponto 10, na coordenada 352.509 e 7.390.131, onde encontra com o Córrego Aricanduva, à sua margem N; segue acompanhando o leito do córrego a jusante no sentido O até o ponto 11, na coordenada 351.306 e 7.389.830; segue, então, em linha reta no sentido O até o ponto 12, na coordenada 351.164 e 7.389.830, onde encontra com a Estrada da Fazenda do Carmo, em seu alinhamento E; segue pela estrada no sentido N até o ponto 13, na coordenada 351.163 e 7.389.889; dali se descola em linha reta no sentido O confrontando com a propriedade da Sociedade de Educação e Assistência Social das Irmãs Franciscanas da Providência de Deus (TABOR), até o ponto 14, na coordenada 350.917 e 7.389.892, onde encontra com cotovelo do Córrego Aricanduva, em sua margem E; segue acompanhando o leito do córrego a jusante no sentido O até o ponto 15, na coordenada 350.528 e 7.389.972, onde a Avenida Aricanduva atravessa o córrego por uma ponte; segue, então, por esta avenida no sentido NO pelo seu alinhamento E até o ponto 16, na coordenada 348.833 e 7.390.753; segue por linha curva no sentido NE pelo alinhamento S de rua sem denominação pelas coordenadas 348.830 e 7.390.762, 348.830 e 7.390.770, 348.834 e 7.390.783, 348.838 e 7.390.788, 348.863 e 7.390.816, até o ponto 17, na coordenada 348.915 e 7.390.862; dali desloca-se no sentido SE, contornando a área da Usina de Compostagem São Matheus de LIMPURB, pelas coordenadas 348.999 e 7.390.767, 349.336 e 7.391.065, e no sentido NO até o ponto 18, na coordenada 349.233 e 7.391.144, onde encontra a rua sem denominação em seu alinhamento S; segue por esta no sentido NE pelas coordenadas 349.273 e 7.391.189, 349.305 e 7.391.214, 349.372 e 7.391.238, 349.436 e 7.391.267, 349.498 e 7.391.296, até o ponto 1, na coordenada 349.510 e 7.391.297, fechando o polígono.
Para a Zona de Amortecimento, ver PNM Fazenda do Carmo - Plano de Manejo, Folha nº 38/41 - Zoneamento Interno e Zona de Amortecimento do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo
EXIGÊNCIAS
Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral
PNM da Fazenda do Carmo - Plano de Manejo (texto)
PNM da Fazenda do Carmo - Plano de Manejo (mapas)
COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO
Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências
Para o órgão competente para o licenciamento ambiental estadual em geral, ver em Licenciamento ambiental - Competências - Geral
COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC
Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral
PNM Fazenda do Carmo - Regimento Interno (DOC 15/12/2016 - p. 25-26)
Art. 1º- O Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo (PNMFC), criado pelo Decreto N° 43.329 de 12 de junho de 2003 e ampliado pelo Decreto Nº 50.201 de 07 de novembro de 2008 tem por objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado do PNMFC às diretrizes das políticas nacional, estadual e municipal do meio ambiente, de forma articulada com outras políticas públicas
setoriais e os conselhos e instâncias de caráter participativo.
Art.2º - São atribuições deste Conselho Gestor:
(...)
V - manifestar-se, quando solicitado pelos órgãos competentes ou for de seu interesse, a respeito de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que interfiram na referida UC e em sua Zona de Amortecimento instituída pelo Plano de Manejo;
VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente geradora de impactos diretos e indiretos ao Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo (PNMFC), seu entorno e zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
Parágrafo Único - Para os licenciamentos ambientais em andamento ou que derem entrada para análise, a partir da data de publicação do presente Regimento Interno, que afetem a Zona de Amortecimento do PNMFC em sobreposição ao território da APA Parque e Fazenda do Carmo, o seu acompanhamento se dará de forma conjunta e articulada entre os Conselhos Gestores das referidas UCs.
Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências
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