Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
RPPN Solo Sagrado - Licença Ambiental
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições
UCs - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais
ENQUADRAMENTO
Portaria SVMA nº 73/22
Art. 1° Fica criada e reconhecida a Reserva Particular do Patrimônio Natural Solo Sagrado de Guarapiranga, com área de 93,58 hectares (noventa e três hectares e cinquenta e oito ares), descrita conforme memorial descritivo apensado ao documento 054878331, grafada em planta apensada ao documento 070883031, ambos no processo eletrônico SEI 6027.2021/0014474-0, constituindo-se parte integrante do imóvel Sítio Casa Grande, localizado no Distrito de Parelheiros, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, registrado no 11º Cartório do Registro de Imóveis, sob matrícula nº 362.775.
Art. 2º A RPPN criada e reconhecida por meio desta Portaria será administrada pelos proprietários do imóvel ou por quem lhes suceder, aos quais competirá o cumprimento das exigências da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e do Decreto Municipal nº 50.912, de 7 de outubro de 2009.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, os proprietários serão convocados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para assinatura do Termo de Compromisso, conforme previsto no art. 5º do Decreto Municipal nº 50.912/2009, e terão o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a averbação do gravame no Cartório de Registro de Imóveis competente e encaminhar cópia do registro atualizado a esta Secretaria.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas neste artigo importará na revogação desta Portaria de criação e reconhecimento.
EXIGÊNCIAS
Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral
LF9.985/00
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Portaria SVMA nº 73/22
Art. 4° As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural Solo Sagrado de Guarapiranga sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 42 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n°6.514, de 22 de julho de 2008.
COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO
Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral
Para o órgão competente para o licenciamento ambiental estadual em geral, ver em Licenciamento ambiental - Competências - Geral
COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC
Para competências gerais de administração das UCs municipais, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral
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