Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
CADES
O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,
Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA n° 01/86, 09/87 e 237/97;
Considerando o disposto na Resolução 61/CADES/2001;
Considerando a necessidade de regulamentar e tornar públicos os procedimentos para convocação e realização de Audiências Públicas para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local e em processo de licenciamento ambiental na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
R E S O L V E:
Art. 1º - As Audiências Públicas, para fins de licenciamento ambiental, têm por objetivo apresentar, debater, esclarecer e recolher sugestões sobre os empreendimentos e atividades e seus respectivos estudos ambientais.
Art. 2º - A SMMA convocará Audiência Pública:
I. Para todos os empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento ambiental e sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA-RIMA;
II. Para os empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental e sujeitos à apresentação de Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA ou de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, nos termos da Resolução 61/CADES/2001;
III. Sempre que a SMMA julgar necessário;
IV. Quando solicitada:
a. Por entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental, que possa ser afetado pelo empreendimento ou atividade objeto do respectivo EVA ou PRAD:
b. Por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos que representem legítimos interesses da coletividade, que possam ser afetados pelo empreendimento ou atividade;
c. Pelo Ministério Público Federal ou do Estado de São Paulo;
d. Pelo Poder Público Estadual, através da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
Parágrafo único - a SMMA, a partir do recebimento do EVA ou PRAD, fixará em edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e fará anunciar pela imprensa local e outros meios de comunicação, às expensas do empreendedor, a abertura do prazo de, no mínimo, 45 dias para solicitação de Audiência Pública.
Art. 3º - À critério da SMMA poderá ser realizada mais de uma audiência Pública para o mesmo empreendimento ou atividade.
Parágrafo 1º - Nova Audiência Pública poderá ser requerida por, pelo menos, 50% mais uma das entidades sem fins lucrativos que participaram da primeira audiência, desde que essa solicitação ocorra em até 5 (cinco) dias úteis a contar da realização da anterior.
Parágrafo 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior será analisado pela SMMA, que informará ao interessado as razões de sua decisão.
Art. 4º - As Audiências Públicas serão realizadas, sempre que possível, na região de influência do empreendimento ou atividade, em local de acesso público e instalações adequados, podendo o órgão ambiental, no caso de mais de uma audiência, realiza-la em outros bairros.
Parágrafo único - considerando a área de influência do empreendimento, a SMMA poderá determinar a localização das novas Audiências Públicas, de modo a garantir as finalidades previstas no artigo 1º.
Art. 5º - A realização das Audiências Públicas dar-se-á anteriormente à elaboração pela SMMA do Parecer Técnico final sobre o empreendimento ou atividade a ser licenciado.
Art. 6º - A convocação de Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 20 dias, através de jornal de grande circulação no Município de São Paulo e pelo Diário Oficial do Município, assim como, por correspondência registrada aos referenciados no art. 7º, divulgação via Internet no endereço eletrônico da SMMA e outros meios de comunicação ampliada.
Parágrafo único - Convocada a Audiência Pública, o empreendedor, garantindo a mais ampla divulgação e participação dos interessados, deverá divulgá-la imediatamente por meio de jornal de grande circulação no Município de São Paulo, pela imprensa, por outros veículos de comunicação locais em especial de rádio-difusão, e enviará à SMMA a comprovação dessa divulgação.
Art. 7º - Serão convidados para participar das Audiências Públicas, entre outros:
I. O Prefeito Municipal;
II. Os Secretários Municipais;
III. Os Vereadores do Município de São Paulo;
IV. O Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
V. Os Conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
VI. A Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
VII. As Organizações Não Governamentais - ONG's cadastradas no CADES;
VIII. Outras entidades com sede na região de influência do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único - Resguardando o bom andamento da Audiência Pública e a segurança dos participantes, a entrada de pessoas no recinto será permitida somente até o limite de sua lotação, garantida a representação de cada segmento dos grupos sociais de interesse afetados.
Art. 8º - Caberá à Coordenação Geral do CADES as providências necessárias relativas à convocação, divulgação e emissão de convites para as Audiências Públicas, nos termos constantes nos artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 9º - As Audiências Públicas serão presididas pelo titular da SMMA, ou seu representante, e coordenadas pelo Coordenador Geral do CADES, ou seu representante.
Art. 10º - Deverá ser providenciado pelo coordenador da Audiência Pública:
I. Registro de presença dos participantes, onde conste nome, endereço, telefone e número de um documento;
II. Registro para inscrição dos presentes interessados em manifestarem-se nos debates.
Art. 11º - As Audiências Públicas deverão observar as seguintes etapas:
I. Composição da mesa e abertura dos trabalhos pelo presidente da Sessão;
II. Exposição do empreendimento ou atividade pelo empreendedor e pela equipe responsável pela elaboração dos estudos ambientais (EIA-RIMA; EVA ou PRAD), em linguagem que garanta o amplo entendimento da natureza, dos objetivos e dos seus impactos (máximo de 30 minutos para cada exposição);
III. Debates:
a. Manifestações de representantes de ONG's e demais entidades civis (5 minutos para cada exposição - máximo de 30 minutos).
b. Manifestações dos presentes (2 minutos para cada exposição - máximo de 60 minutos).
c. Manifestações das autoridades presentes (5 minutos para cada exposição).
§ 1º - os inscritos terão direito a uma única manifestação, observada a ordem de inscrição.
IV. Réplicas:
a. Empreendedor (15 minutos).
b. Equipe responsável pela elaboração dos estudos ambientais
(15 minutos).
§ 2º - A critério do presidente da sessão, os prazos acima previstos poderão ser ampliados em caráter excepcional.
V. Encerramento da Audiência Pública pelo presidente da sessão.
Art. 12º - A SMMA disponibilizará para consulta um exemplar do respectivo estudo ambiental (EIA-RIMA, EVA ou PRAD), desde a divulgação da audiência até seu encerramento.
Art. 13º - Ao final de cada Audiência Pública será lavrada pelo coordenador da sessão uma ata sucinta, anexando todos os documentos escritos e assinados que forem entregues à mesa durante a sessão.
Art. 14º - As despesas decorrentes da realização da Audiência Pública, bem como a sua gravação e transcrição a ser entregue à SMMA, serão custeadas pelo empreendedor.
Art. 15º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Stela Goldenstein
Presidente do Conselho Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES
Conselheiros Presentes:
MINORU KODAMA
ROSANE CRISTINA GOMES
APARECIDA MARIA SONVESSO
LOIDE CRUZ VIDAL PARLATO
EDUARDO COELHO E. MELLO AULICINO
HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO
FRANCISCO FLÓRIO
CÁSSIA REGINA CARVALHO DE MAGALDI
MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO
CAIO BOUCINHAS
ARTHUR CARLOS MESSINA
LUIZ ANTÔNIO DIAS QUITÉRIO
AUGUSTO MIRANDA
MATILDE MARIA ALMEIDA MELO
CAMAL ABDON SALOMÃO RAMEH
MARIA GEMA MARTINS
RAUL SILVA TELLES VALLES
HEITOR MARZAGÃO TOMMASINI
DANIELA CAMPOS LIBÓRIO DI SARNO
MIRANDA MARTINELLI MAGNOLI
Coordenador Geral:
RENATO ARNALDO TAGNIN