Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

CADES

Resolução nº 29/CADES/98, de 03 de abril de 1.998.

 

 


Resolução nº 29/CADES/98, de 03 de abril de 1.998.
Dispõe sobre a definição de diretrizes básicas e padrões de emissão de ruído para o estabelecimento do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733/95, alterada pela Lei nº 12.157/96.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso IV até o lnciso IX do artigo 11 do Regimento Interno, e

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos;

Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;

Considerando que o Artigo 12, da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, autoriza os governos municipais a estabelecerem "planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares" e, em seu § único, confere competência a esses governos para o "estabelecimento de processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação";

Considerando que a Resolução nº 24/CADES/97, em seu artigo 4º, § 1º, estabeleceu limites de emissão de ruído para veículos não abrangidos pela legislação do PROCONVE, e, em seu § 2º, que a inspeção do nível de ruído teria apenas o caráter informativo para levantamento de banco de dados para posterior estabelecimento de limites definitivos;

Considerando a necessidade de estabelecimento de limites máximos de emissão de ruído, para fim de aprovação na inspeção do Programa 1/M-SP;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Estabelecer em caráter provisório, até que outras regulamentações superiores sejam definidas, os seguintes limites máximos para a emissão de ruído provenientes de escapamentos, na condição parado, de acordo com a NBR 9714, no que couber, por veículos não abrangidos pela regulamentação vigente.

§ 1º - Para veículos nacionais ou importados produzidos a partir das datas de transição especificadas na Tabela acima, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e fiscalização é o emitido pelo escapamento, na condição parado, declarado pelo fabricante no relatório de verificação do protótipo, acrescido de 3,0 dB(A), considerando-se a tolerância para a degradação do sistema de escapamento pelo uso e pelas eventuais imprecisões durante a medição, conforme estabelecido no artigo 1º das Resoluções CONAMA n.os 1 e 2 de 1993 e artigo 20 da Resolução CONAMA n.º 8 de 1993 e constante do Manual do Proprietário;


§ 2º' - Os limites máximos de ruídos estabelecidos nesta Resolução, antes e após a data de transição, deverão ser atendidos com a velocidade angular do motor estabilizada nos seguintes valores, onde N é a velocidade angular de potência máxima do motor:

a) Para veículos automotores exceto motocicletas e assemelhados- 3/4 N;

b) Para motocicletas e assemelhados:
· ½ N se N > 5000 rotações por minuto
· ¾ N se N < 5000 rotações por minuto

§ 3º - A inspeção do nível de ruídos terá apenas caráter informativo no estágio inicial do Programa de Inspeção, sendo que o prazo desse estágio deverá ser definido oportunamente, em função dos dados e resultados obtidos. O levantamento de dados terá por finalidade a formação de um banco de dados para o posterior estabelecimento de limites definitivos.

Artigo 2º - Para a inspeção do nível de ruído, deverão ser observados todos os procedimentos definidos na Resolução n.º 24/CADES/97.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


WERNER EUGÊNIO ZULAUF
Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros:
Antônio Carlos dos Reis
Arlindo Philippi Jr
Aruntho Savastano Neto
Benedito Angelo da Silva
Claudio Fernando Fagundes Cassas
Dora Maria de Aguiar Whitaker
Edgar Altino Ferreira Leite
Eduardo Della Manna
José Eduardo Ramos Rodrigues
Kurt Jurgen Stuermer
Laís Serafim Piovesan Bozza
Leda Lusarpi Bozaciyian
Lílian Bueno Alba
Marisa Kauschus Leal
Mário Antônio Carneiro Cilento
Mieko Ando Ussami
Nelson Nefussi
Nilde Lago Pinheiro
Paulo Gomes Machado
Randau de Azevedo Marques
Randolpho Marques Lobato
Roberto Saruê
Wagner Costa Ribeiro
Yan Roberto Maciel