Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

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1993

LEGISLAÇÃO

 



DECRETO Nº 33.804, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993
Regulamenta o Título V da Lei n. 11.426(1), de 18 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

LEI Nº 11.426(1), DE 18 DE OUTUBRO DE 1993
Cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, e dá outras providências

LEI Nº 11.426, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993
Cria a Secretaria Municipal do Verde o do Meio Ambiente - SVMA; cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, e dá outras providências

LEI Nº 11.380, DE 17 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis e sobre a exigência de alvará para movimento de terra

LEI Nº 11.368, DE 17 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências

LEI Nº 11.365, DE 17 DE MAIO DE 1993
Os fornos a lenha no Município de São Paulo somente poderão utilizar lenha proveniente de reflorestamento
 

 

DECRETO Nº 33.804, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993


Regulamenta o Título V da Lei n. 11.426(1), de 18 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Sólon Borges dos Reis, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto no artigo 30 da Lei n. 11.426, de 18 de outubro de 1993, decreta:

Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, instituído nos termos dos artigos 22 a 29 da Lei n. 11.426, de 18 de outubro de 1993, órgão consultivo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de São Paulo, é regulamentado por este Decreto.
I - integração.da política municipal de meio ambiente com as políticas de meio ambiente em nível nacional e estadual;
II - integração.da política municipal de meio ambiente com as políticas de meio ambiente em nível nacional e estadual;
III - introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;
IV - predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, Estadual e da União;
V - participação da comunidade;
VI - informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações ambientais, em nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional;
VIl - promoção do Desenvolvimento Sustentável que, de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas - ONU, é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. CAPÍTULO I Das Atribuições

Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES tem as seguintes atribuições:
I - colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do Município;
III - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de São Paulo;
IV - propor diretrizes para a conservação e a recuperação dos recursos ambientais do Município;
V - propor normas, padrões e procedimentos visando a proteção ambiental e o desenvolvimento do Município;
VI - opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambíentais;
VII - propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo;
VIII - propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
IX - propor o colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
X - propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XI - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
XII - elaborar proposições na forma prevista em seu Regimento Interno;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.

CAPITULO II
Composição

Art. 4º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SME;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA;
VI - 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;
VIll - 1 (um) representante da Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
X - 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XII - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;
XIII - os Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
XIV - 1 (um) representante de Ministério do Meio Ambiente;
XV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo;
XVI - 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambienta) - CETESB; XVII - 1 (um) representante das Universidades sediadas no Município de São Paulo;
XVIII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XIX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;
XX - 1 (um) representante do setor industrial;
XXI - 1 (um) representante do setor comercial;
XXII - 1 (um) representante das Centrais Sindicais; XXIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;
XXIV - 3 (três) representantes das Organizações não Governamentais - ONG'S, com tradição na defesa do meio ambiente;
XXV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de São Paulo;
XXVI - 1 (um) representante escolhido entre os indicados pelas seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Instituto de Engenharia - IE e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES, sediados em São Paulo. § 1º Participação das. reuniões do Conselho, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana e 1 (um) representante da Polícia FIorestal e de Mananciais, indicados pela respectiva autoridade superior, bem como suplentes. § 2º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários. § 3º
Os membros a que aludem os incisos XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII e XXV deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicações dos órgãos ou entidades ali mencionados § 4º Cada uma das Universidades sediadas no Município de São Paulo fará uma indicação, cabendo ao Prefeito a escolha de um representante e seu suplente, consoante dispõe o inciso XVII deste artigo. § 5º A escolha do representante e seu suplente, a que faz alusão o inciso XX deste artigo, caberá ao Prefeito, mediante 2 (duas) indicações de cada uma das entidades a seguir relacionadas:

a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
b) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;
c) Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias - SIMPI.

§ 6ºO representante a que se refere o inciso XXI deste artigo, e seu suplente, serão escolhidos pelo Prefeito, mediante 2 (duas) indicações de cada uma das entidades a seguir nomeadas:


a) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
b) Associação Comercial de São Paulo - ACSP;
c) Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASE;
d) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo - SECOVI-SP.

§ 7º As entidades que compõem as Centrais Sindicais referidas no inciso XXII deste artigo, farão indicação de 2 (dois) nomes cada uma, competindo ao Prefeito escolher o representante e seu suplente, dentre os indicados.

§ 8º Para a escolha do representante mencionado no inciso XXIV, deste artigo, deverá a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente adotar os seguintes procedimentos:
a) promover o cadastramento das entidades ligadas à defesa do meio ambiente, que tenham sede no Município de São Paulo;
b) convocar assembléia, para eleição de 9 (nove) representantes, dentre as entidades citadas na alínea anterior, cujos nomes serão apresentados ao Prefeito, em ordem alfabética.

§ 9º Serão habilitada, para os efeitos do § 8º deste artigo, as Organizações Não Governamentais - ONG's que atenderem aos seguintes requisitos:
a) tenham, pelo menos, 1 (um) ano de existência legal na data da Assembléia mencionada na alínea "b" do § 8º;
b) tenham, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;
c) apresentem a relação de seus filiados;
d) informem a origem de seus recursos financeiros;
e) arrolem e explicitem suas atividades. § 10º O Prefeito procederá a escolha de 6 (seis) representantes dentre os 9 (nove) indicados pelas Organizações Não Governamentais - ONG's, sendo 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes. § 11 O representante e o suplente das entidades citadas no inciso XXVI serão escolhidos pelo Prefeito, dentre 6 (seis) indicações, sendo 2 (duas) a cargo de cada entidade.

Art. 5º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.

Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público. CAPÍTULO III Do Funcionamento

Art. 7º As atribuições do Conselho serão exercidas por: I - Presidência; II - Coordenação Geral; III - Plenário; IV - Câmaras Técnicas; V - Comissões Especiais.

Art. 8º O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições: I - Representar o Conselho; II - dar posse e exercício aos Conselheiros; III - presidir as reuniões do Plenário; IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade; V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário; VI - determinar a execução das Resoluções de Plenário, através do Coordenador Geral; VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo, antecipadamente, se lhes será concedida a voz; VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à homologação do Plenário; IX - criar Câmaras Técnicas Perrnanentes ou Temporárias; X - criar Comissões Especiais.

Art. 9º São atribuições do Cirdenador Geral: I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho; II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho; III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regumentais; IV - fazer publicar, no "Diário Oficial" do Município, as Resoluções do Conselho; V - coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais. Parágrafo único - O Coordenador Geral, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário.

Art. 10º O Plenário será constituído nos termos do artigo 4º deste Decreto e seus membros terão as seguintes atribuições: I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; II - deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros; III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições; IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno; V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes; VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas; VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento, para subsidiar as Resoluções do Conselho; VIII - apresentar Indicações, na forma do Regimento Interno; IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa; X - propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissão Especiais.

Art. 11º As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas por 1 (um) Conselheiro do CADES e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 12º As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno, e serão de caráter temático e consultivo extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.

Art. 13º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento e, em caráter extraordináriio, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares. § 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores especificados no § 1º do artigo 25 da Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 14 Os Estudos Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município de São Paulo, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, ouvido o Conselho. § 1º Obedecida a legislação vigente, as análises de estudos e relatórios de impacto ambiental poderão ser realizadas por empresas de consultoria ou consultores autônomos, que não tenham participado direta ou indiretamente dos estudos e relatórios a serem avaliados. § 2º As empresas de consultaria ou os consultores autônomos, referidos no parágrafo anterior, serão contratados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, onde deverão estar previamente cadastrados, observados os dispositivos legais em vigor. § 3º O reexarne de Ofício de gue trata o 'caput' deste artigo caberá ao Prefeito.
Art. 15 A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico - administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 16 No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente nos limites de suas atribuições regimentais.
Art. 18. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Este Decreto entrará ern vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

LEI Nº 11.426(1), DE 18 DE OUTUBRO DE 1993


Cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, e dá outras providências
(Projeto de Lei n. 521193 Executivo) Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei: "


Art. 22 e deliberativo


Art. 23 III - opinar sobre planos, programas e projetos, bem como sobre obras, instalações e operações que possam causar significativo impacto ambiental, podendo convocar, para tanto, audiências públicas, bem como requisitar aos órgãos públicos competentes e às entidades privadas, as informações e estudos complementares que se façam necessários; ...
IV - . de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança - EIVI/RIV .............................

Art. 24 ....................................................... ............................................. ................................................... e de vizinhança ..........................................

Art. 41. O "caput' do artigo 32 da Lei n. 10.209121, de 9 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 3º O proprietária interessado neste tipo de operação deverá submeter à avaliação do Executivo Municipal o plano de operação interligada, acompanhado de estudo de viabilidade eco- nômica.,e do cadastramento do núcleo ou favela elaborado por órgão competente da Prefeitura, encaminhando, ainda, a seguin- te documentação:"


Art. 42. O artigo 4º da Lei n. 10.209, de 9 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 4º Após parecer favorável da Comissão Normativa da Legislação Urbanística - CNLU, o Executivo encaminhará a proposta de operação interligada para aprovação pela Câmara Municipal de São Paulo. § 1º Não serão permitidas modificações dos índices e características de uso e ocupação do solo, nos termos desta Lei, nas zonas de uso Z1, Z8, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, bem como nas vias corredores Z8CRI, Z8CR2, Z8CR4 lindeiros a a Z1, Z8CR5 e Z8CR6, e, nas Áreas Especiais de Tráfego definidas na Lei n. 10.334(3), de 13 de julho de 1987. § 2º O Auto de Conclusão das habitações de interesse social, construídas em benefício da população favelada, precederá, necessariamente, o Auto de Conclusão das construções que se beneficiarem dos novos índices e características de uso e ocupa- çào do solo, conforme o disposto nesta Lei."

 

 

 

LEI Nº 11.426, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993


Cria a Secretaria Municipal do Verde o do Meio Ambiente - SVMA; cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, e dá outras providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de outubro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I Da Constituição

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos dos artigos 1º e 23, incisos III, VI, VII, IX e XI, artigo 30, inciso I e artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 6º da Lei Federal nº. 6.938(1), de 31 de agosto de 1981 com as alterações das Leis ns. 7.804(2), de 18 de julho de 1989 e 8.028(3), de 12 de abril de 1990; artigos 191 e 192 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 181, incisos I a V da Lei Orgânica do Município de São Paulo. TÍTULO II Da Estrutura CAPÍTULO I Da Estrutura Básica

Art. 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA tem a seguinte estrutura básica: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES; II - Gabinete do Secretário; III - Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE; IV - Departamento de Comtrole da Qualidade Ainbiental - DECONT; V - Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA. CAPITULO II Gabinete do Secretário Detalhamento da Estrutura

Art. 3º O Gabinete do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente constitui-se de: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Cooperação Externa; V - Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES; VI - Supervisão Geral de Administração, contendo: a) Assistência Técnica; b) Assistência Jurídica; c) Seção de Expediente; d) Centro de Convivência Infantil; e) Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças, com: 1 - Seção Técnica de Contabilidade, com: a) Setor Técnico de Escrituração Contábil; b) Setor de Almoxarifado; c) Setor de Bens Patrimoniais. 2 - Seção de Empenho e Liquidação; 3 - Seção Técnica de Controle Orçamentário e Licitações; 4 - Seção de Compras, Cadastro e Documentação. f) Divisão Técnica de Recursos Humanos, com: 1 - Seção Técnica de Administração de Pessoal, com: a) Setor de Ocorrências e Controle de Pagamento; b) Setor de Controle de Freqüência; c) Setor de Controle de Benefícios. 2 - Seção de Controle Cadastral; 3 - Seção Técnica de Desenvolvimento de Pessoal; 4 - Seção Técnica de Treinamento e Capacitação. g) Divisão Técnica de Apoio, com: 1 - Seção Técnica de Reprografia e Recursos Audiovisuais; 2 - Seção de Transportes Internos, com Setor de Controle de Tráfego; 3 - Seção de Serviços Gerais; 4 - Seção de Protocolo. VII - Seção de Expediente, CAPÍTULO III Departamento de Parques e Áreas Verdes Detalhamento da Estrutura

Art. 4º O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE compõe- se de: a) Gabinete do Diretor, com: 1 - Assistência Técnica; 2 - Assistência Jurídica; 3 - Seção de Expediente; 4 - Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal. b) Divisão Técnica de Paisagismo, com: 1 - Seção Técnica de Projetos; 2 - Seção Técnica de Orçamentos; 3 - Seção Técnica de Obras e Agrimensura, com Setor Técnico de Topografia; 4 - Seção Técnica de Desenho, com Setor Técnico de Programação e Comunicação Visual. c) Divisão Técnica de Produção, com: 1 - Seção Técnica de Produção de Mudas, com: a) Setor Técnico Viveiro Manequinho Lopes; b) Setor Técnico Viveiro Cotia; c) Setor Técnico Viveiro Anhanguera; d) Setor Técnico Viveiro Carmo. 2 - Seção Técnica de Arborização e Ajardinamento, com: a) Setor de Arborização; b) Setor de Ajardinamento. 3 - Seção Técnica de Pesquisa e Experimentação em Produção. d) Divisão Técnica de Desenvolvimento de Tecnologia, com: 1 - Seção Técnica de Pesquisa, Normas e Padrões; 2 - Seção Técnica de Relações Instituicionais; 3 - Seção Técnica de Cursos. e) Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques e Recursos Naturais, com: 1 - Seção Técnica de Administração e Manejo - LESTE/NORTE; 2 - Seção Técnica de Administração e Manejo - SUL/OESTE; 3 - Seção Técnica de Administração e Manejo - IBIRAPUERA; 4 - Seção Técnica de Administração e Manejo - GEMUCAM; 5 - Seção Técnica de Manutenção e Reparo de Obras Civis. f) Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Biologia da Fauna, com: 1 - Seção Técnica de Assisténcia Médico-Veterinária; 2 - Seção Técnica de Medicina Veterinária Preventiva; 3 - Setor Técnico de Biologia e Manejo da Fauna. g) Divisão Técnica do Planetário e Escola Municipal de Astrofísica, com: 1 - Seção Técnica de Operação e Programação do Planetário; 2 - Seção Técnica do Observatório Astronômico; 3 - Seção de Expediente. CAPÍTULO IV Departamento de Controle da Qualidade Ambiental Detalhamento da Estrutura

Art. 5º O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT compõe-se de: a) Gabinete do Diretor, com: 1 - Assistência Técnica; 2 - Assistência Jurídica; 3 - Seção de Expediente. b) Divisão Técnica de Controle Anibiental, com: 1 - Seção Técnica de Controle de Fontes de Poluição; 2 - Seção Técnica de Apoio e Desenvolvirnento de Tecnologia; 3 - Seção Técnica de Recuperação Ambiental. c) Divisão Técnica de Registro e Licenciamento, com: 1 - Seção Técnica de Registro, Cadastro e Licenciamento; 2 - Seção Técnica de Apoio e Informação. d) Divisão Técnica de Projetos Especiais, com: 1 - Seção Técnica de Projetos em Substâncias Perigosas; 2 - Seção Técnica de Projetos em Áreas de Mananciais. CAPÍTULO V Departamento de Educação Ambiental e Planejamento Detalhamento da Estrutura

Art. 6º O Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA compõe-se de: a) Gabinete do Diretor, com: 1 - Assistência Técnica; 2 - Assistência Jurídica; 3 - Seção de Expediente. b) Divisão Técnica de Políticas Públicas, com: 1 - Seção Técnica de Políticas Ambientais; 2 - Seção Técnica de Relações com Organizações não Governamentais - ONGS; 3 - Seção Técnica de Integrsção e Articulaçáo. c) Divisão Técnica de Planejamento Ambiental, com: 1 - Seção Técnica de Desenvolvimento Ambiental; 2 - Seção Técnica de Unidades de Conservação; 3 - Seção Técnica de Análise de Riscos Ambientais. d) Divisão Técnica Centro de Educação Ambiental, com: 1 - Seção Técnica de Documentação e Projetos em Educação Ambiental; 2 - Seção Técnica de Programas Institucionais; 3 - Seção Técnica de Pesquisa, Publicação e Divulgação Ambiental TÍTULO III CAPITULO I Das Atribuições Gerais

Art. 7º À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA compete: 1 - planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo; II - manter contatos visando cooperação técnico-científica com órgãos e en- tidades ligados ao meio ambiente, do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros, bem como com órgãos e entidades internacionais; III - estabelecer com o Órgão Central (Federal) e com o órgão Seccional (Estadual), do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, critério visando a otimização da ação de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo. CAPÍTULO II Do Gabinete do Secretário

Art. 8º À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com os Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Estudos de Impacto de Vizinhança e Relatórios de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI; avaliar ambientalmente as propostas de desenvolvimento das políticas públicas nos envolvimentos com os Governos Federal, Estadual e Municipal; realizar inspeções e auditorias de natureza ambiental, por iniciativa própria, ou ainda, quando forem solicitadas, elaborando os relató- rios correspondentes e propondo, no âmbito do Município, medidas mitigadoras nos empreendimentos dos setores público e privado, promover o gerenciamento da automação e informatização; assessoria em programas e projetos especiais da Secretaria.

Art. 9º À Assessoria Jurídica compete assessorar o Secretário nos assuntos jurídicos, particularmente emitindo pareceres e apreciando a documentação correspondente; opinar sobre projetos de lei e decretos, cumprir outras tarefas afins.

Art. 10. À Assessoria de Cooperação Externa compete desenvolver mecanismos institucionais que atuem junto aos governos Estadual, Federal e a organismos internacionais, visando através de convênios, a obtenção e a alocação de recursos financeiros para o Município de São Paulo, no setor de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

Art. 11. À Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, compete, por meio do seu Coordenador geral, organizar e garantir o funcionamento do Conselho, cordenando as atividades necessárias para a execução das suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais.

Art. 12. À Supervisão Geral de Administração compete: I - inspecionar e orientar a execução dos serviços financeiros e contábeis; II - promover o entrosamento de suas atividades financeiras com o órgão normativo central; III - elaborar e aprovar os meios de controle e registros financeiros dos Departamentos; IV - centralizar e coordenar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, fornecidos periodicamente pelas Departamentos, com a finalidade de apre- sentação de relatórios, com demonstrações parciais e gerais; V - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; VI - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica; VII - controlar a movimentação de papéis e documentos de interesse da Secretaria; VIII - planejar e promover programas de treinamento; IX - suprir as necessidades de preparação de expedientes da Secretaria; X - exercer o controle permanente de pessoal; XI - assegurar apoio administrativo, material, de transportes e demais serviços; necessários ao desempenho de todos os órgãos da Secretaria; XII - ministrar cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores; XIII - cumprir outras funções afins.

Art. 13. À Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças compete controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações; proceder, quando necessá- rio, o levantamento do orçamento e a verificação ou fiscalização dos componentes de custos previstos; manter atualizado o controle do airnoxarifado e dos bens patrimoniais; organizar e montar o controle do registro cadastrar das empresas individuais e sociedades civis e comerciais, capacitando-as a participarem de li- citações da Secretaria; elaborar editais licitatórios; lavrar contratos; exercer as demais atividades pertinentes.

Art. 14. À Divisão Técnica de Recursos Humanos compete planejar e elaborar programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal; manter atualizadas as informações do pessoal; controlar a folha de pagamento; manter atualizado o quadro funcional da Secretaria; manter os servidores informados de seus direitos e deveres; preparar e manter o prontuário do pessoal; elaborar folhas mensais de ocorrências; promover cursos de capacitação profissional destinados a servidores; exercer outras atividades afins.

Art. 15. À Divisão Técnica de Apoio compete organizar e manter o acervo dos recursos audiovisuais da Secretaria; receber e distribuir processos e demais expedientes; orientar e fiscalizar os serviços de frota; zelar pela manutenção e limpeza das dependências e instalações da Secretaria; outros encargos que lhe forem atribuídos. CAPÍTULO III Departamento de Parques e Áreas Verdes

Art. 16. Ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE compete: I - projetar e gerenciar obras e serviços de construção civil e ajardina- mento para viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou outras unidades a ele subordinadas; II - promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinimento em vias públicas e de implantação de viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos; III - Promover pesquisa, estudo, experimentação e divulgação das atividades ligadas a suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões dos serviços a serem executados; IV - promover a administração, preservação, conservação e manejo de parques ou de outras unidades a ele subordinadas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público; V - orientar e supervisionar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico em matéria de sua competência; VI - executar a política referente ao Sistema de Áreas Verdes - SAV; VII - promover a preservação e a conservação da fauna, com acompanhamento médico-veterinário curativo, profilático, biológico, sanitário, nutricional e reprodutivo; VIII - estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com f'lns ecológicos e paisagísticos, no âmbito do Município; IX - promover, supletivamente, no âmbito do Município, a proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente, no que se refere aos recursos naturais e demais fatores que, dentro do campo de interesse de suas atividades, influam na qualidade da vida humana; X - ministrar cursos de jardinagem destinados à população, incentivando-a a participar da melhoria da qualidade do meio ambiente; XI - planejar e executar atividades científicas, culturais e educacionais no campo da Astronomia e Ciências congêncres; XII - cumprir outras tarefas afins. CAPÍTULO IV Departamento de Controle da Qualidade Ambiental

Art. 17. Ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT compete: I - orientar, planejar, ordenar e coordenar as atividades de controle, monitoramento o gestão da qualidade ambiental, nos termos das atribuições da Secretaria como Orgão Local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; II - estudar, propor e avaliar e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, água e solo, ruídos, vibrações e estética, tomando as medidas necessárias à sua implementação; III - elaborar e manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental; IV - propor, executar e participar de projetos que visem o monitoramento e o controle da qualidade ambiental; V - orientar e supervisionar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico nas questões ambientais; VI - participar do sistema integrado de gerenciarnento de recursos hídricos e demais recursos naturais; VII - participar do sistema de saneamento; VIII - participar dos sistemas de Defesa Civil nos diversos níveis de Governo; IX - participar, juntamente com o Estado, no controle da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, com ênfase nos produtos químicos perigosos; X - representar à Procuradoria-Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para adoção das providências cabíveis, diante de casos, concretos de poluição ou degradação ambiental; XI - promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição, em todas as suas formas; XII - promover o acompanhamento, avaliação e controle da qualidade das águas, do solo, do ar e dos resíduos, em todas as suas formas; XIII - emitir, anualmente, relatório de qualidade do Meio Ambiente do Município - RIMA. CAPÍTULO V Departamento de Educação Ambiental e Planejamento

Art. 18. Ao Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA compete: I - coordenar e executar programas e ações educativos orientados para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental; II - apoiar as ações de educação ambiental promovidas nos três níveis de Governo; III - elaborar e divuIgar ações pertinentes à preservação ambiental; IV - planejar e executar atividades científicas, culturais e educacionais no campo da Educação Ambiental; V - manter serviços de arquivo, documentação e instrümentação científica, na área de Educação Ambiental, promovendo intercâmbio com entidades congêneres; VI - estudar e propor áreas de proteção ambiental no âmbito do Municipio; VII - estudar e propor o desenvolvimento do Município de forma ambientalmente sustentada; VIII - avaliar as políticas públicas com influência no Município, defendendo o interesse ambiental; IX - analisar e verificar os elementos faltantes nas políticas públicas Estadual e Federal, visando ao atendimento da qualidade ambiental da Cidade de São Paulo; X - sugerir, no planejamento do uso do solo municipal, instrumentos de melhoria da qualidade ambiental; XI - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos da Adrninistração nos três níveis do Governo, no que concerne às ações de defesa do Meio Ambiente; XII - promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental; XIII - sistematizar as informações da Prefeitura do Município de São Paulo na área do planejamento ambiental propondo alterações e estabelecendo normas quanto aos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e Estudos de Impacto de Vizinhança - RIV; XIV - estabelecer os termos de referências dos aspectos ambientais, para os planos, programas e projetos de outras áreas da Administração Municipal; XV - estudar e desenvolver, em cooperação com outros órgãos da Administração Municipal, a elaboração de normas e padrões ambientais a serem adotados nas demais Secretarias Municipais; XVI - estudar os projetos da Administração, visando à integração entre as diversas áreas e a questão ambiental e analisá-los, emitindo pareceres correspondentes ao objeto do projeto na área ambiental; XVII - atuar como apoio técnico aos programas de Educação Ambiental de 1º e 2º graus, a cargo da Secretaria Municipal de Educação e demais instituições públicas ou privadas, em todos os níveis de educação, mediante acordos formais de cooperação. TÍTULO IV Das Competências CAPÍTULO I Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Art. 19. Compete ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente: I - decidir, na instância que lhe couber, assuntos pertinentes à Secretaria; II - coordenar a Política Municipal do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável; III- celebrar convênios de cooperação técnica, científica e administrativa com outros órgãos e instituições; IV - delegar competências, quando considerar necessárias, ao Chefe de Gabinete, ao Supervisor-Geral de Administração e aos Diretores de Departamento. CAPÍTULO II Supervisor Geral de Administração

Art. 20. Compete ao Supervisor Geral de Administração: I - assegurar, no âmbito da Secretaria, a perfeita tramitação de processos e expedientes; II- garantir a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e a execução do orçarnento-programa; III - assegurar os apoios administrativo, material e de transporte necessários ao desempenho da Secretaria e seus órgãos; IV - estabelecer, executar e controlar a política de pessoal e o gerenciamento do Quadro de Pessoal da Secretaria. CAPÍTULO III Diretores de Departamento

Art. 21. Aos diretores de Departamento compete: I - responder, em suas áreas de atuação, pelo planejamento, execução e operação das atividades e serviços pertinentes à Secretaria; II - orientar e supervisionar outros órgãos e entidades, dando-lhes suporte técnico na matéria atinente às competências dos Departamentos; III - apoiar as ações promovidas nos três níveis de governo, em matéria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar as atividades de controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental. TÍTULO V Do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES CAPÍTULO 1 Da Instituição e das Atribuições

Art. 22. Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, órgão consultivo (vetado) em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperaçáo e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de São Paulo. Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES terá Câmaras Técnicas, destinadas a apreciar as Propostas de resoluções, estabelecidas pelo Regimento Interno.

Art. 23. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sus- tentável - CADES compete: I - colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos; II - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município; III - (vetado); IV - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA (vetado) no âmbito do Município de São Paulo; V - propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município; VI - propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento, do Município; VII - opinar sobre os projetos de Lei e decretos refrentes à proteção ambiental no Município de São Paulo, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais; VIII - propor Projetos de lei e decretos referentes à Proteção ambiental no Município de São Paulo; IX - propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus com- ponentes, a serem especialmente protegidos; X - propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental; XI - propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais; XII - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente; XIII - elaborar seu Regimento interno.

Art. 24. Nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental (vetado) de empreendimentos localizados no Município de São Paulo, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES. CAPÍTULO II Da Composição

Art. 25. O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM; II - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO; III - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA; VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP; VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES; IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS; X - 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR; XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC; XII - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ; XIII - os Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; XIV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo; XV - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente; XVI - 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB, XVII - 1 (um) representante das Universidades sediadas no Município de São Paulo; XVIII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo; XIX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo; XX - 1 (um) representante do setor industrial; XXI - 1 (um) representante do setor comercial; XXII - 1 (um) representante das Centrais Sindicais; XXIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; XXIV - 3 (três) representantes das Organizações Não Governamentais - ONGs com tradição na defesa do meio ambiente; XXV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; XXVI - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil, do Instituto de Engenharia ou da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, sediadas em São Paulo. § 1º Participarão das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana, 1 (um) da Polícia Florestal e de Mananciais, a serem indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como suplentes dos membros titulares. § 2º As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos representados; no caso dos incisas XVII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXVI os conselheiros serão escolhidos mediante critérios estabelecidos no regulamento desta Lei. § 3º As funções do membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período. CAPÍTULO III Do Funcionamento

Art. 26. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seus estatutos e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares. § 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores especificados no § 1º do artigo 24 desta Lei, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.

Art. 27. As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais.

Art. 28. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 29. As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Parágrafo único. Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Con- selho, de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa. Das Disposições Finais e Transitórias TÍTULO VI

Art. 30. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei as disposições do Título V serão regulamentadas por decreto do Executivo.

Art. 31. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua regu- lamentação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 32. No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da regulamentação do Conselho, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá apresentar, para apreciação do Conselho, proposta de lei ins- tituindo o Código Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá prever, inclusive, a questão relativa às infrações e penalidades em decorrência das disposições desta Lei e a forma de fiscalização e autuação dos infratores.

Art. 33. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no artigo 32, as Secretarias que detiverem competências relacionadas à fiscalização, autuação e aplicação de penalidades por danos ao meio ambiente continuarão exercendo tais funções. Parágrafo único. Através de atos administrativos internos, emanados conjuntamente pelas Secretarias Municipais envolvidas, serão definidos critérios de cooperaçáo mútua para aplicação da legislação vigente até a promulgação do Código Municipal do Meio Ambiente.

Art. 34. Os cargos de provimento em comissão, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, integrantes da PP-1, são os constantes das Tabela, anexas, que integram a presente Lei, observadas as seguintes normas: a) são criados os cargas que, não figurando na coluna "Situação Atual", constam da coluna "Situação Nova"; b) são mantidos os cargos e funções gratificadas que figuram nas colunas "Situação Atual" e "Situação Nova", com as alterações que constarem desta última.

Art. 35. Ficam mantidas as atuais funções gratificadas do Departamento de Parques e Áreas Verdes.

Art. 36. Os cargos cujos Provimentos exijam especialização na área ambiental e de educação ambiental, segundo os critérios do Ministério da Educação, poderão ser preenchidos, durantg 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, por portadores de diploma de nível universitário da área específica.

Art. 37. O primeiro provimento dos cargos previstos nas Tabelas anexas poderá ser feito, excepcionalmente, por servidores, que, à data da publicação desta Lei, venham exercendo as funções a eles correspondentes , ainda que não possuam a escolaridade exigida.

Art. 38. A. competências das demais unidades da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente serão definidas em decreto.

Art. 39. O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, atualmente subordinado à Secretaria de Serviços e Obras - SSO, nos termos da Lei nº 8.491(4), de 14 de dezembro de 1976, fica transferido para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com as atribuições e competências estabelecidas no artigo 15 desta Lei, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários, veículos e máquinas utilizados por aquele órgão, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido Departamento, estão alocados nas dotações do Gabinete de Secretaria de Serviços e Obras

Art.40 A Guarda Civil Metropolitana, criada pela Lei nº 10.115(5), de 15 de setembro de 1986, atualmente subordinada, à Secretaria de Negócios Extraordinários, nos termos do decreto nº 28.113(6) , de 28 de setembro de 1989, mantidas suas atribuições e competências, fica transferida para a Secretaria do Governo Municipal - SGM, bem corno seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e veículos operacionais de policiamento, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido órgão, estão alocados nas dotações do Gabinete da Secretaria dos Negócios Extraordinários.

Art. 41. Vetado.

Art. 42. Vetado.

Art. 43. Fica extinta a Secretaria dos Negócios Extraordinários - SNE e transferidos para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e os veículos administrativos.

Art. 44. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei n. 7.937(7), de 2 de outubro de 1973; os artigos 27 a 34 da Lei n. 8.491, de 14 de dezembro de 1976; a Lei nº. 9.893(8), de 24 de maio de 1985, com as alterações da Lei n. 10.678(9), de 11 de novembro de 1988.

 

 

 

 

LEI Nº 11.380, DE 17 DE JUNHO DE 1993


Dispõe sobre a execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis e sobre a exigência de alvará para movimento de terra (Projeto de Lei n. 475/91, do Vereador Maurício Faria)
Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados potencialmente degradadores do meio ambiente e portanto sujeitos às exigências disciplinares e às sanções desta Lei, com base no artigo 183 da Lei Orgânica do Município: I - a alteração da topografia do terreno e da sua superfície, incluindo o movimento de terra; II - a alteração do sistema de drenagem; III - a existência de terrenos erodidos ou erodíveis. Parágrafo único. O disciplinamento referido no "caput" deste artigo tem, dentre outros, o objetivo de minimizar os processos de erosão do solo e das enchentes no Município, assegurando as condições de ocupação do solo que não impliquem em maiores riscos à segurança da população e ao patrimônio público e particular.

Art. 2º Consideram-se para efeito desta Lei: I - Erosão: processo de desprendimento e transporte das partículas sólidas do solo pelos agentes erosivos; II - Terreno erodido: que apresenta sulco de erosão de profundidade superior a 10cm (dez centímetros); III - Terreno erodível: aquele que se apresenta sem cobertura vegetal ou proteção por meio de capeamento do solo com material resistente aos processos erosivos: IV - Sistema de drenagem: conjunto de elementos naturais e construídos, destinados a captar e conduzir a água de superfície e subsolo; V - Obra: a realização de trabalho em terreno cujo resultado impliquem em alteração do seu estado físico anterior, desde o seu início até a sua conclusão; VI - Início de obra: a execução de qualquer trabalho que modifique as condições da situação existente no terreno; VII - Obra de recuperação de erosão: o conjunto de medidas destinadas à eliminação dos sulcos de erosão existentes e impedimento do seu desenvolvimento posterior incluindo-se as obras de prevenção de erosão; VIII - Obra de prevenção de erosão: conjunto de medidas que garantam a proteção do solo com relação ao desenvolvimento dos processos erosivos, incluindo-se necessariamente entre elas as seguintes: a) regularização da superfície do terreno e compactação do solo; b) captação e condução das águas pluviais e implantação de mecanismos de dissipação de energia das águas nos pontos de lançamento; c) revestimento superficial com material resistente à erosão ou cobertura vegetal. IX - Proprietário: o detentor do título de propriedade ou do direito real de uso do terreno e seus sucessores a qualquer título; X - Profissional habilitado: o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e à Prefeitura, atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável técnico da obra; XI - Infrator: o responsável pelas infrações às disposições desta Lei podendo ser o proprietário do terreno ou seus sucessores e, se houver, o responsável técnico da obra e o proprietário ou locatário das máquinas e veículos envolvidos; XII - Desobediência ao embargo: a continuação dos trabalhos no terreno, sem a adoção das providências exigidas na intimação.

Art. 3º Dependerá de prévia licença expedida pela Prefeitura a execução de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações de movimento de terra: I - modificação da topografia do terreno com desnível de corte ou aterro de um rnetro ou mais em relação a superfície ou em relação aos níveis existentes junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas; II - movimento de mil metros cúbicos ou mais de material; III - localização de terreno em área lindeira a cursos d'água ou linhas de drenagem; IV - localização do terreno em área de várzea, alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações; V - localização do terreno em área declarada de proteção ambiental; VI - localização do terreno em área sujeita à erosão, conforme delimitação regulamentada pelo Executivo; VII - ocorrência de declividade superior trinta por cento, para desníveis iguais ou superiores a cinco metros, mesmo em parte do terreno; VIII - modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a mil metros quadrados.

Art. 4º O requerimento para obtenção da licença, para execução das obras de que trata o artigo 3º deverá ser instruído com os seguintes elementos: a) título de propriedade ou concessão de direito real de uso do terreno; b) memorial descritivo contendo a discriminação do tipo de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas de proteção superficial do terreno, a indicação dos terrenos para empréstimos ou bota-fora quando houver entrada ou saída de terra da obra e o plano de manejo de solos; c) levantamento planialtimétrico do terreno que serviu de base para o projeto, em escala, com curvas de nível em intervalos adequados, destacando os divisores de águas, as nascentes e as linhas de drenagem, quando existirem; d) peças gráficas.de projeto em escala conveniente, com desenho planialtimétrico, com plantas e seções contendo todos os elementos geométricos para a caracterização da situação existente e da obra proposta, inclusive do sistema de drenagem e proteção superficial; e) indicação das medidas e instalações provisórias de drenagem, prevenção de erosão e retenção de sólidos durante a execução da obra; f) indicação do autor do projeto e do responsável técnico da obra, devidamente habilitados com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica -

ART. Parágrafo único. A licença somente será concedida se o projeto das obras estiver de acordo com as recomendações técnicas definidas pelo Executivo Municipal.

Art. 5º Por ocasião da conclusão da obra de que trata o artigo 3º, deverá ser requerido a expedição do correspondente Auto de Conclusão. Parágrafo único. A expedição do Auto de Conclusão dependerá da prévia solução das multas aplicadas à obra.

Art. 6º Caso o projeto das obras de que trata o artigo 3º esteja vinculado ao projeto cuja execução também exija licenciamento obrigatório, ambos serão analisados e licenciados simultaneamente. § 1º A sistemática de análise, licenciamento e expedição dos respectivos Autos de Conclusão será regulamentada pelo Executivo. § 2º Prevalecerá para os casos de que trata este artigo, para todos os efeitos, o concedido de início de obra constante do inciso VI, do artigo 2º.

Art. 7º A análise e licenciamento dos casos de obras previstas nesta Lei, que interfiram com os cursos d'água cuja bacia se estenda para montante do terreno considerado, será regulamentada pelo Executivo.

Art. 8º O proprietário de terreno erodido ou erodível deverá executar, respectivamente, obras de recuperação e obras de prevenção de erosão necessárias à regularização da situação, comunicando previamente à Prefeitura o prazo para execução das obras, que não poderá ser superior a sessenta dias. § 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, a pedido do interessado, podendo ser autorizada esta prorrogação desde que tenham sido iniciadas as obras de recuperação ou prevenção de erosão. § 2º Os proprietários dos lotes e glebas erodidos ou erodíveis serão notificados pelo Poder Público Municipal da obrigatoriedade da execução das obras de recuperação e prevenção de erosão, podendo contar com o auxílio, nesta tarefa, de brigadas ecológicas, associação de moradores ou organizações ambientais.

Art. 9º Constatadas novas manifestações de erosão após a execução das obras previstas nos termos do artigo 8º desta Lei, o proprietário será intimado a protocolar, no prazo máximo de noventa dias, pedido de licença nos termos do artigo 3º desta Lei.

Art. 10. Visando disciplinar o uso do solo em terrenos localizados em áreas de várzea ou alagadiças e atenuar os efeitos de inundações, o Poder Público Municipal poderá exigir cotas específicas para o nível de soleira nesses terrenos, com base nos estudos hidrológicos das respectivas bacias de drenagem.

Art. 11 As obras de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber, as normas administrativas em vigor referentes às licenças, ao andamento de obras e ao processo especial de aprovação de projeto de edificações, bem como aos profissionais e à fiscalização.

Art. 12 Constatada a inexisténcia de condições de estabilidade, segurança ou salubridade em terreno, o servidor municipal incumbido da fiscalização expedirá intimação ao infrator para, em prazo não superior a cinco dias promover, na forma da lei, as medidas necessárias à solução da irregularidade. Parágrafo único. Para os efeitos do estabelecido neste artigo, em se tratando de ocorrência gerada por obras, atividades ou fatos independentes do terreno que apresenta irregularidade, será considerado infrator o responsável pelo evento causador dos danos.

Art. 13. caso da irregularidade constatada apresentar risco iminente de ruína ou contaminação, concomitantemente à lavratura da intimação poderá ocorrer a interdição parcial ou total do terreno ou do seu entorno, dando-se ciência aos proprietárias e eventuais ocupantes dos imóveis. § 1º Durante a interdição somente será permitida a execução de obras indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada. § 2º Verificada a desobediência à interdição, será requisitada força policial e requerida a imediata abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal. § 3º Não cumprida a intimação no prazo estipulado, ou constatado desrespeito à interdição, será encaminhado processo devidamente instruído para as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo da incidência de multas. § 4º Não cumprida a intimação no prazo estipulado as obras consideradas indispensáveis, poderão ser executadas pela Prefeitura, cobradas em dobro e com atualização rnonetária.

Art. 14. Constatado o risco iminente de ruína ou contaminação, o proprietário do terreno poderá, independentemente de intimação, dar início imediato às obras de emergência, assistido, por profissional habilitado e comunicando previamente à Prefeittira sobre as obras a serem executadas. § 1º Recebida a comunicação, a Prefeitura vistoriará o terreno objeto da mesma, verificando a veracidade do risco e da necessidade de execução das obras de emergência § 2º Concluídas as obras de emergência, o proprietário será intimado a regularizá-las na forma da lei, se for o caso.

Art. 15. A inobservância dos dispositivos legais referentes à execução das obras de que trata esta Lei ensejará a aplicação de muitas na conformidade da tabela que constitui o Anexo I integrante desta Lei. Páragrafo único. Aplicam-se às multas aqui estabelecidas, no que couber, as disposições em vigor referentes às multas administrativas para infrações à legislação de edificações.

Art. 16. Nos casos de que trata esta Lei. desobedecido o suto de embargo, concomitantemente à aplicação da primeira multa correspondente, poderão ser apreendidos os maquinários, instrumentos ou veículos utilizados na execução da obra.

Art. 17. Nos terrenos com mais de mil metros quadrados, de propriedade pública, em que se infringir o disposto nesta Lei, deverá a Administração Municipal notificar ao Ministério Público Estadual, informando sobre as agressões ao meio ambiente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 18. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes caberá, concorrentemente à Secretaria das Administrações Regionais e à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, cumprindo ao Executivo, estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas.

Art. 19. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo. § 1º Na regulamentação prevista neste artigo estarão incluídos os procedimentos relativos às obras que estiverem em andamento e aos processos de aprovação em tramitação nos órgãos municipais por ocasião da promulgação desta Lei. § 2º Enquanto não houver a regulamentação da matéria prevista no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, a licença somente será concedida se o projeto das obras atender às normas técnicas do SIMETRO - Sistema Nacional de Normatização, Metrologia e Qualidade Industrial.

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

LEI Nº 11.368, DE 17 DE MAIO DE 1993


DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL RISCOS COM SUBSTÂNCIAS QUíMICAS E BIOLÓGICAS
Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 512/91, do Vereador Ítalo Cardoso)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art.1º O transporte de produtos perigosos nas vias públicas no Município de São Paulo fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações complementares, sem prejuízo do disposto em outras legislações. Parágrafo único. Entende-se como produtos perigosos todos os produtos relacionados na Portaria n.291, de 31 de maio de 1988, do Ministério dos Transportes, incluindo os que forem relacionados por outros instrumentos legais.

Art.2º Fica criada a Comissão Municipal para o Transporte de Cargas Perigosas, de caráter permanente, com fins de assessoria e consultoria, operacional e técnica, ao Poder Público Municipal nas tarefas de regulamentação, implementação e execução desta Lei, quando couber, de toda e qualquer outra legislação pertinente ao assunto. §1º A coordenação da comissão a que se refere o "caput" deste artigo caberá sempre ao órgão municipal a quem competir a defesa civil do Município. §2º A função de coordenação referida no parágrafo anterior inclui a escolha dos participantes da comissão ora criada, a ser feita dentre os órgãos e instituições, públicos e privados, diretamente interessados na matéria de que trata esta Lei.

Art.3º Para os efeitos desta Lei, os produtos perigosos serão agrupados na seguinte conformidade: I - produtos de alta periculosodade intrínseca; II - produtos com alta frequencia de circulação; III - produtos de consumo local (combustíveis automotivos, gás engarrafado para uso doméstico, gases do ar); IV - outros. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá publicar lista dos produtos caracterizados nos itens I e II do "caput" deste artigo. CAPÍTULO II Da Circulação

Art. 4º O Poder Público Municipal regulamentará as condições e restrições à circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos que transportem produtos perigosos nas vias do Município de São Paulo, especialmente no que se refere à definição de rotas e horários alternativos para realização deste tipo de transporte. Parágrafo único. Os produtos relacionados no inciso III do artigo 3º terão regulamentação específica implementada pelo Poder Público Municipal. CAPITULO III Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades SEÇAO I Do Expedidor

Art. 5º O expedidor, cujos produtos circulem no Município de São Paulo, informará anualmente, de janeiro a março ao órgão municipal responsável pela defesa civil do Município de São Paulo, os fluxos de cargas que embarca com regularidade, especificando classe do produto e volume anual transportado. § 1º Para os produtos tipificados no artigo 3º, incisos I e II, desta Lei, o expedidor deverá informar, sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo, se mantém esquemas de atendimento a emergências (recursos materiais e humanos), e como os mesmos podem ser acionados (sistema de plantão). § 2º As informações exigidas neste artigo ficarão à disposição dos órgãos participantes da comissão referida no artigo 2º desta Lei. SEÇÃO II Do Transportador

Art. 6º Para transportar nas vias do Município de São Paulo os produtos definidos nos itens I e II do artigo 3º, o transportador deverá estar devidamente cadastrado junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. O transportador dos referidos produtos, cuja base operacional esteja a mais de 100 (cem) quilômetros da Capital, deverá manter acordo, devidamente documentado, a ser apresentado quando do cadastramento inicial ou de sua renovação, com empresa localizada na região metropolitana de São Paulo, de qualquer natureza, habilitada para o atendimento a emergências no transporte de produtos perigosos. SEÇÃO III Do Poder Público Municipal SUBSEÇÃO I Plano de Emergência

Art. 7º O Poder Público Municipal deverá regulamentar Plano de Emergência para o atendimento a acidentes no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo. Parágrafo único. A implantação do Plano de Emergência de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizada através de programa específico, a ser regulamentado e coordenado pelo Poder Público Municipal, no qual deverão ser contemplados, sem prejuízo de outros requisitos, os seguintes aspectos: I - definição de programa mínimo com noções sobre produtos perigosos e treinamento de funcionários dos órgãos envolvidos; II - dotação de recursos necessários; III - implantação de sistema de comunicação integrado entre as entidades participantes do plano; IV - implantação de banco de dados de recursos, humanos e materiais, incluindo um cadastro de especialistas e voluntários para a atuação em emergências; V - campanha de divulgação e esclarecimento da comunidade. SUBSEÇÃO II Fiscalização

Art. 8º Caberá ao Poder Público Municipal, através do DSV - Departamento de Operações do Sistema Viário, fiscalizar o transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo, contemplando tanto as atribuições previstas no Decreto Federal n. 96.044 (1), de 18 de maio de 1988, bem como o preceituado nesta Lei, e em suas regulamentações complementares, em articulação com o comando de policiamento de trânsito, órgãos de meio ambiente e outros afins. SUBSEÇÃO III Pátios de Retenção

Art. 9º O Poder Público deverá prover o Município de São Paulo de pátios para retenção dos veículos infratores ou em situação de emergência, os quais deverão estar de acordo com as normas nacionais vigentes, ou, na inexistência destas, de acordo com as normas internacionais similares. (1)Leg. Fed., 1988, pág. 306. §1º O provimento acima referido poderá ser feito por empresas da iniciativa privada mediante concessão pelo Poder Público Municipal, fixando-se em regulamentação específica os critérios para credenciamento e fiscalização das empresas interessadas. § 2º Os custos decorrentes do deslocamento e estacionamento de veículos a que se refere o 'caput' deste artigo serão ressarcidos mediante cobrança de preço público, fixado pelo Poder Municipal e pago pelo usuário. CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades

Art. 10. Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, a inobservância das disposições desta Lei e suas regulamentações complementares sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFMs; II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável; Ill - inclusão no cadastro das empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos; IV - suspensão por 15 (quinze) dias da licença referida no artigo 6º desta Lei; V - cancelamento da licença referida no artigo 6º desta Lei. § 1º Na reincidência específica, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro. § 2º Quando necessário, e a critério da autoridade autuante, o veículo punido conforme o inciso II deverá ser enviado a um dos pátios de retenção previstos pelo artigo 9º desta Lei. § 3º O cadastro previsto no inciso III deverá ser mantido pela Comissão instituída no artigo 2º desta Lei, a qual lhe destinará a necessária publicidade.

Art. 11. Ao expedidor serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I e III do artigo 10 desta Lei, quando deixar de informar no Poder Público Municipal os fluxos de transporte previstos no artigo 5º desta Lei.

Art. 12. Ao transportador serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa prevista no inciso I do artigo 10 desta Lei e publicação no cadastro de empresas infratoras, quando não estiver devidamente cadastrado no Município, conforme artigo 6º desta Lei; II - retenção do veículo, em se constatando qualquer infração à legislação pertinente, seja federal, estadual ou municipal; III - suspensão por 15 (quinze) dias da licença referida no artigo 6º desta Lei quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 3 (três) ou mais vezes com a penalidade prevista no inciso I deste artigo; IV - cancelamento da licença referida no artigo 6º desta Lei quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 6 (seis) vezes com a penalidade prevista no inciso º deste artigo.

Art. 13. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei não exclui outras previstas em legislação específica. CAPÍTULO V Das Disposições Finais

Art. 14. O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

LEI Nº 11.365, DE 17 DE MAIO DE 1993


Os fornos a lenha no Município de São Paulo somente poderão utilizar lenha proveniente de reflorestamento (Projeto de Lei n. 40/91, do Vereador Arselino Tatto)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornos a lenha no Município de São Paulo somente poderão utilizar lenha proveniente de reflorestamento.

Art. 2º Os infratores estarão sujeitos à cassação de licença ou autorização de funcionamento, apreensão do material e pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFMS.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.