Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
1997
DECRETO Nº 35.701 - DE 30 DE JANEIRO DE 1997
Regulamenta a Lei n. 11.604(1), de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre o controle das condições.sanitárias das águas utilizadas para irrigação de plantações de frutas e verduras, e dá outras providencias
DECRETO Nº 36.929, DE 19 DE JUNHO DE 1997
Concede prazo para atendimento das exigências previstas no Decreto n. 36.150(1) de 13 de junho de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos ns. 36.407(2) de 18 de setembro de 1996 e 36.650(3), de 20 de dezembro de 1996
DECRETO Nº 37.066, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
Regulamenta o inciso IV do artigo 32 da Lei n. 10.31511(1) , de 30 de abril de 1987, e dá outras providências
DECRETO Nº 37.185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias do Município de São Paulo e nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, e dá outras providências
DECRETO Nº 37.241, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamenta o inciso VII do artigo 4º da Lei n. 10315(1), de 30 de abril de 1987, e dá outras providências
LEI Nº 12.469, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
Institui a "Semana da Gestão Ambiental", no Município de São Paulo, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 872/96, do Vereador Brasil Vita)
DECRETO Nº 35.701, DE 30 DE JANEIRO DE 1997
Regulamenta a Lei n. 11.604(1), de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre o controle das condições.sanitárias das águas utilizadas para irrigação de plantações de frutas e verduras, e dá outras providencias
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, derecta:
Art. 1º O controle sanitário das águas utilizadas para a irrigigação de plantações de frutas e verduras, no Município de São Paulo, de que trata a Lei n. 11.604, 12 de julho de 1994, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O padrão de qualidade para as águas destinadas à irrigação de que trata o artigo anterior será determinado de acordo com a legislação própria e as normas técnicas vigentes.
Art. 3º Competirão a Divisão Técnica de Laboratório, do Departamento de Inspeção Municipal de Alimento - DIMA da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB: I - a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto; II - a análise da qualidade das águas destinadas à irrigação.
Art. 4º Aos infratores será aplicada multa no valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs, convertida nos termos do Decreto n. 35.854, de 1º de fevereiro de 1996, e dobrada na reincidência.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 36.929, DE 19 DE JUNHO DE 1997
Concede prazo para atendimento das exigências previstas no Decreto n. 36.150(1) de 13 de junho de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos ns. 36.407(2) de 18 de setembro de 1996 e 36.650(3), de 20 de dezembro de 1996
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Considerando a escassez de oferta, no mercado respectivo de veículos movidos à gás metano veicular e de empresas convertedoras de motores para essa espécie de combustível, devidamente certificadas pela montadora; Considerando que a Administração, ao adquirir e locar veículos para a execução de serviços públicos inadiáveis, não pode estar sujeita às dificuldades do mercado, sob pena de paralisação da prestação desses serviços à população, decreta:
Art. 1º Sem prejuízo das aquisições, cessões ou locações eventualmente realizadas, o atendimento às disposições do Decreto n. 36.150, de 13 de junho de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos ns. 36.407, de 18 de setembro de 1996, e 36.650, de 20 de dezembro de 1996, passará a ser exigido a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 37.066, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
Regulamenta o inciso IV do artigo 32 da Lei n. 10.31511(1) , de 30 de abril de 1987, e dá outras providências
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, Considerando a dificuldade de acesso aos abrigos de resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde, impossibilitando a coleta mecanizada, expondo os garis a urna série de riscos e levando a altos índices de acidentes de trabalho, verificados na coleta dos resíduos desses estabelecimentos; Considerando a necessidade de definir a responsabilidade do gerador de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS quanto ao seu gerenciamento, desde a geração até a disposição final desses resíduos; Considerando a necessidade do Poder Público Municipal disciplinar os serviços de coleta dos RSS gerados no Município de São Paulo, visando a preservar a saúde pública e o meio ambiente, decreta:
Art. 1º Para os efeitos relativos à remoção de resíduos de alto risco, prevista no inciso TV do artigo 3º da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987, são adotadas as seguintes definições: 1 - Resíduo de Alto Risco: os denominados Resíduos de Serviços de Saúde - RSS. ou seja todo produto resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, composto por materiais biológicos, químicas e perfurocortantes, contaminados por agentes patogêcos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente: II - Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa, no âmbito das populações humana ou veterinária, produz resíduos definidos no inciso I deste artigo; III - Serviço de Coleta de RSS: aquele que recolhe os RSS nos estabelecimentos geradores e os transporta à unidade de tratamento; IV - Sistema de Tratamento de RSS: conjunto de unidades, processos o procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA n. 5/93); V - Sistema de Disposição Final: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA n. 5/93).
Art. 22 Os estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Limpeza Urbana, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, informando: I - Nome do proprietário do estabelecimento; II - RG do proprietário do estabelecimento; III - Endereço do estabelecimento; IV - IPTU do imóvel; V - CCM da flrma ou pessoa física, VI - Nome do responsável técnico; VII - Carteira de identidade profissional do responsável técnico; VIII - Características físicas do estabelecimento, conforme Anexo 1, integrante deste Decreto; IX - Características dos resíduos gerados, conforme Anexo 11, Tabelas 1 e 2, integrante deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste Decreto, são responsáveis pelos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS que geram, e têm a obrigação de colocá-los à disposição para a coleta, armazenando-os de acordo com as normas NBR - 9.190 e NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º O acondicionamento dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deve ser feito em embalagens adequadas, segundo as normas NBR - 9.190 e NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º A armazenagem de resíduos deve ser feita em abrigos adequados, segundo a legislação vigente e de acordo com a norma NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º Fica o Departamento de Limpeza Urbana - LINIPURB encarregado de fiscalizar: I - Os artigos externos de resíduos, no que se refere ao estado de conservação, bem como em relação à obediência aos padrões de construção estabelecidas pela norma NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. II - A apresentação para a coleta, no que se refere ao acondicionamento dos resíduos.
Art. 7º Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º deste Derreto deverão apresentar ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMIPURB projeto dos abrigos externos de resíduos, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Fica a Prefeitura desobrigada de coletar, tratar e dar destino final aos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS dos estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste Decreto, que não cumprirem as disposições constantes nas normas NBR - 12.809 e NBR - 9.190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que se refere ao acondicionamento e armazenagem de resíduos. § 1º Os geradores que se enquadrarem no disposto no "caput" deste artigo terão suspensos seus cadastros junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB. § 2º O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB oficiará à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Meio Ambiente, quando ocorrer a hipótese prevista no "caput" deste artigo.
Art. 9º Os geradores que se enquadrarem no disposto no artigo anterior deverão providenciar coleta, sistema de tratamento e disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS próprio, consorciado com outros geradores ou utilizar-se de serviços prestados por terceiros, devidamente autorizados pelos órgãos de saúde e meio ambiente.
Art. 10º Os resíduos químicos perigosos previstos na NBR - 10.004 e os rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEN-NE n. 6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de controle ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 11º Além das disposições previstas neste Decreto e demais normas da legislação em vigor aplicáveis, os estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste Decreto, deverão atender ao disposto na Lei n. 10.205(2), de 4 de dezembro de 1986, e no) Decreto n. 33.920 (3), de 12 de janeiro de 1994.
Art. 12º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS se adequem às suas determinações.
Art. 13. O não cumprimento das disposições previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 14.405 (4), de 8 de março de 1977. (2) Municipio São Paulo. 1986. pág 810: 13) 1994. pág. 14; (4) 1977, pág 44
DECRETO Nº 37.185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias do Município de São Paulo e nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, e dá outras providências
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando a necessidade de criar novas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC nos moldes da estabelecida no Decreto n. 33.272(1), de 11 de junho de 1993, para fins de melhor ordenação do trânsito de caminhões e da racionalização da distribuição urbana de mercadorias no Município; Considerando que a utilização de caminhões de pequeno porte é mais adequada ao trânsito urbano, causando menos congestionamentos, contribuindo assim para a redução da.emissão de poluentes na atmosfera e para a melhoria da qualidade de vida; Considerando a necessidade de identificar determinados caminhões segundo suas dimensões e capacidade de carga, a fim de criar um instrumento que viabilize a elaboração de planos de restrições à circulação de caminhões conforme as necessidades de trânsito, de modo a não prejudicar as operações de carga e descarga, decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, autorizada a delimitar áreas de restrição ao trânsito de caminhões, de acordo com o conceito de Zona de Máxima Restrição de Circulação -ZMRC estabelecido no Decreto n. 33.272. de 11 de junho de 1993. Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo deverá ser delimitada prioritariamente a região localizada na área central.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, ficam denominados Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC os caminhões de menor porte, que atendam aos seguintes requisitos: I - VEÍCULO URBANO DE CARGA - VUC: a) Capacidade de carga útil superior a 1.500kg; b) Largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); c) Comprimento máximo de 5.50m (cinco metros e cinqüenta centímetros). II - VEÍCULO LEVE DE CARGA - VLC: a) Capacidade de carga útil superior a 1.500kg; b) Largura máxima de 2.20m (dois metros e vinte centímetros); c) Comprimento superior a 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) até o máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros).
Art. 3º Fica proibido o trânsito de caminhões nas vias pertencentes às Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs, em horário a ser fixado por Portaria da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, de acordo com as características de cada área. § 1º Ficam excluídos da proibição prevista no "caput" deste artigo os Veículos Urbanos de Carga - VUC, de que cuida o artigo 2º deste Decreto. § 2º O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá fixar horários específicos de trânsito nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs para Veículos Leves de Carga - VLC, atendendo às necessidades locais de trânsito e abastecimento da área. § 3º O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV disporá sobre os casos excepcionais de autorizações de trânsito nas Zonas de Máxima Restrição de Circulação - ZMRCs.
Art. 4º Cabe ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV estabelecer, nas demais vias do Município, as restrições ao trânsito de caminhões, de acordo com as características do local, tipos de caminhões conforme disposto no artigo 2º, e necessidades de abastecimento da área, prevendo, inclusive, os casos excepcionais de autorizações de trânsito.
Art. 5º A infração às disposições deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 37.241, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamenta o inciso VII do artigo 4º da Lei n. 10315(1), de 30 de abril de 1987, e dá outras providências
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, Considerando que nem todos os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde estão contaminados com agentes patogênicos e, por isso, apenas os resíduos contaminados devem receber tratamento especial; Considerando que o gerador é responsável pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, desde a geração até o destino final, devendo obedecer às normas vigentes de proteção ao meio ambiente e a saúde pública; Considerando . disposto na Resolução CONAMA n. 5, de 5 de agosto de 1993; Considerando o disposto na Resolução Estadual SS/SMA n. 1/96; Considerando, finalmente, a competência da Prefeitura para coletar, tratar e destinar os resíduos gerados nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, decreta:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, definem-se Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS como todos os produtos ou rejeitos, no estado sólido ou semi sólido, que resultam das atividades médico-assistenciais à saúde humana ou animal.
Art. 2º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS dividem-se em dois grupos: I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde de Alto Risco, definidos no inciso I do artigo 1º do Decreto n. 37.066 (1), de 15 de setembro de 1997, que representam à saúde e ao meio ambiente compreendendo: a) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Infectantes - RSSS-Infectantes: são resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, conforme a classificação do Grupo A, Anexo I, da Resolução CONAMA n. 5/93. b) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Químicos e Farmaceuticos - RSSS- Químicos e Farmaceuticos: são as drogas quimioterápicas e os remédios vencidos, interditados ou não utilizados; c) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Perfurocortantes - RSSS-Perfurocortantes: são as seringas hipodérmicas, vidros quebrados, lâminas, bisturis e instrumentos assemelhados, que tenham entrado em contato com pacientes, acometidos, ou não de doenças infecto-contagiosas. II - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Comuns - RSSS-Comuns: são os resíduos gerados nas atividades administrativas, de limpeza de jardins, na preparação dos alimentos e nas demais atividades, desde que não estejam enquadradas nos tipos já descritos.
Art. 3º A Prefeitura é responsável pela coleta, tratamento e destinação final, apenas dos Resíduos de Alto Risco, bem como dos resíduos comuns, respeitado o limite de 100l nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 3º da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987. Parágrafo único. As unidades municipais de tratamento somente receberão RSSS oriundos de estabelecimentos localizados no Município de São Paulo.
Art. 4º Cabe aos estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (RSSS) a responsabilidade pela correta segregação dos seus resíduos, separando os de alto risco dos comuns, ficando os referidos estabelecimentos sujeitos à fiscalização do órgão de Saúde competente. § 1º Os RSSS de Alto Risco deverão ser armazenados em abrigos independentes daqueles utilizados para os RSSS comuns, obedecendo às normas e regulamentações específicas para cada caso. § 2º Os RSSS de Alto Risco devidamente segregados dos demais resíduos, serão apresentados aos serviços municipais de coleta de resíduos acondicionados em recipientes estanques ou em sacos plásticos à prova de vazamento. § 3º Os pequenos geradores de RSSS, que compreendem as farmácias, clínicas, ambulatórios, veterinárias, consultórios, laboratórios, e que, em virtude das pequenas quantidades dos RSSS geradas diariamente não promovam à segregação dos respectivos resíduos, deverão acondicioná-los em recipientes rígidos, estanques e vedados, especialmente os RSSS-Perfurocortantes, conforme estabelece o § 2º do artigo 7º da Resolução CONANIA n. 5/93.
Art. 5º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo desobrigada de coletar, tratar e destinar os resíduos produzidos nos estabelecimentáos geradores de RSSS, que não segregarem os RSSS de Alto Risco, dos demais RSSS produzidos em outras atividades de prestação de serviços à saúde.
Art. 6º Os estabelecimentos geradores de RSSS terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, para atenderem às disposições deste Decreto, sob pena de suspensão total dos serviços de coleta dos seus resíduos.
Art. 7º Caberá ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços de Obras - SSO, informar ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, sobre irregularidades observadas na segregação dos RSSS apresentados para a coleta.
Art. 8º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 12.469, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
Institui a "Semana da Gestão Ambiental", no Município de São Paulo, e dá outras providências (Projeto de Lei n. 872/96, do Vereador Brasil Vita)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de agosto de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a "Semana da Gestão Ambiental" a ser comemorada na segunda semana de junho de cada ano. Parágrafo único. O evento de que trata o "caput" deste artigo integrará o Calendário Oficial do Município de São Paulo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk