Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

1999

LEGISLAÇÃO

 

 

LEI Nº 12.784, DE 06 DE JANEIRO DE 1999
( Projeto de Lei nº 80/97, do Vereador Antonio Goulart - PMDB)
Dispõe sobre o acesso do público nas dependências dos viveiros da Prefeitura Municipal de São Paulo , e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.793, DE 26 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre a permissão de uso , a título precário e oneroso, de áreas localizadas no Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.794, DE 26 DE JANEIRO DE 1999
Acrescenta parágrafo ao artigo 1º do Decreto nº 10.766, de 7 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.821, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1999
Institui o Programa São Paulo Verde; dispõe sobre o plantio, a adoção de árvores já plantadas, a conservação e a proteção de árvores em logradouros públicos, e dá outras providências.

LEI Nº 12.814, DE 31 DE MARÇO DE 1999
(Projeto de Lei nº 774/98, do Vereador Alberto "Turco Louco" Hiar - PSDB)
Institui a ciclovia do Ipiranga, e dá outras providências.

LEI Nº 12.822, DE 07 DE ABRIL DE 1999
(Projeto de Lei nº 044/97, do Vereador Faria Lima - PPB)
Institui o Sistema de Vigilância e Alerta Meteorológico - SIVAMET, autoriza o Executivo a celebrar convênio do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.886, DE 08 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.952, DE 10 DE MAIO DE 1999
Regulamenta a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.955, DE 10 DE MAIO DE 1999
Regulamenta a Lei nº 12.784. de 6 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o acesso do público nas dependências dos viveiros da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.849, DE 20 DE MAIO DE 1999
(Projeto de Lei nº 062/96, da Vereadora Aldaíza Sposati - PT)
Dispõe sobre a instalação do mobiliário urbano no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.978, DE 20 DE MAIO DE 1999
Revoga a alínea "c" , do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 35.657, de 9 de novembro de 1995.

DECRETO Nº 38.231, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.505, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
Cria o Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA , a ser implantado em área especial de intervenção que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.506, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
Cria a Comissão PROBIXIGA, para atuar no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.549, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
Altera o Decreto nº 37.570, de 12 de agosto de 1998, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.578, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999
Cria Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Avenida Paulista - PROPAULISTA, a ser implantado em área especial de intervenção que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.579, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999
Cria Comissão Plenária Deliberativa - PROPAULISTA, para atuar no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Avenida Paulista, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.614, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área localizada no Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, e dá outras providências.
 

 

LEI Nº 12.784 , 06 DE JANEIRO DE 1999

(Projeto de Lei nº 80/97, do Vereador Antonio Goulart - PMDB)

Dispõe sobre o acesso do público nas dependências dos viveiros da Prefeitura Municipal de São Paulo , e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Ficam os viveiros da Prefeitura Municipal de São Paulo, abertos à visitação pública para fins de lazer contemplativo.
§1º - Os viveiros de que trata este artigo deverão receber infraestrutura adequada ao desenvolvimento da atividade estabelecida nesta lei.
§2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos viveiros municipais localizados em zona de uso estritamente residencial - Z1.

Art.2º - Caberá ao Executivo proceder a adequação dos viveiros municipais existentes às finalidades previstas nesta lei e promover a implantação de novas áreas de lazer contemplativo.
§ único - A impossibilidade da adequação física dos viveiros de que trata esta lei deverá ser tecnicamente justificada pelo Órgão competente.

Art.3º - O Executivo manterá à disposição dos visitantes, profissionais capazes de transmitir conhecimentos acerca dos tipos de plantas existentes no local e sua forma de cultivo, manipulação e disseminação das espécies.

Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 37.793 , 26 DE JANEIRO DE 1999


Dispõe sobre a permissão de uso , a título precário e oneroso, de áreas localizadas no Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no artigo 114, §4º , da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município do São Paulo, O Poder Público deve promover programas de acesso da população a espetáculos artísticos culturais, sem entretanto, descuidar-se da preservação, conservação e defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO que o Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM possui ambientes e recantos naturais próprios para filmagens, gravações e fotografias de cunho cultural e educacional;
CONSIDERANDO que, a teor do disposto no Decreto nº 23.838, de 08 de maio de 1987, é permitida a utilização do CEMUCAM para tais atividades, sem , entretanto, o desvirtuamento de suas finalidades.

DECRETA:

Art.1º - Fica permitido à Rádio e Televisão Bandeirantes LTDA, o uso, a título precário e oneroso, de áreas localizadas no Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, exclusivamente para implantação de cidade cinematográfica, realização de filmagens e de outros produtos áudio-visuais.

Art.2º - As áreas de que trata o artigo anterior, de formatos irregulares, e as benfeitorias, assinaladas à folha 5 do Processo nº 7998-0.129.923-1, serão descritas e configuradas quando da lavratura do Termo de Permissão de Uso respectivo.

Art.3º - A permissão de que trata este decreto será efetivada mediante retribuição mensal, não inferior a R$ 12.149,22 (doze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), calculada em setembro de 1998, a ser paga pela permissionária no primeiro dia útil de cada mês seguinte ao vencido, devidamente atualizada, se for o caso, por ocasião da lavratura do Termo respectivo.
§1º - O valor fixado a título fixado a título de retribuição mensal será reajustado anualmente ou em menor prazo, se a legislação o permitir, e poderá, a qualquer tempo, ser revisto pela Prefeitura, a fim de adequá-lo à realidade do mercado imobiliário local.
§2º - A retribuição mensal devida pela permissionária e eventuais despesas em aberto, dentre as elencadas no inciso IV do artigo 4º, correspondentes ao período anterior à publicação deste decreto, deverão ser recolhidas aos cofres municipais, de uma só vez, até a formalização do Termo de Permissão de Uso respectivo.

Art.4º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser lavrado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - Não utilizar as áreas para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não permitir que terceiros se apossem das áreas, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse;
III - Responsabilisar-se pela limpeza e conservação das áreas, vedada qualquer edificação sobre elas, a não ser as admitidas por este decreto;
IV - Arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive com impostos, taxas, despesas de consumo de água e energia elétrica, tarifas e outros eventuais valores que incidam ou venham a incidir sobre as áreas;
V - Realizar todas as benfeitorias elencadas a folhas 10, 11 e 12 do Processo nº 1998-0.129.923-1;
VI - Preservar a fauna e flora existentes;
VII - Observar e respeitar o Regulamento de uso do CEMUCAM, bem como as determinações da Prefeitura;
VIII - Garantir os meios necessários à segurança do público, respondendo por eventuais incidentes;
IX - Indenizar, de imediato, os prejuízos constatados, decorrentes de sua ação, omissão ou negligência, aceitando a avaliação feita pela Prefeitura;
X - Comunicar e justificar à Prefeitura, com antecedência de 7 dias, a necessidade de ingresso de veículos no CEMUCAM, fornecendo a identificação de cada um deles;
XI - Não usar som amplificado em volume acima de 65 decibéis, medidos no entorno dos locais determinados para filmagem, ou fora do horário da 11:00 às 20:00 horas;
XII - Restringir as suas atividades até, no máximo, 30 minutos antes do fechamento do CEMUCAM;
XIII - Não comercializar quaisquer produtos no interior do CEMUCAM;
XIV - Não interferir ou restringir, de qualquer modo, o uso e fruição do CEMUCAM pelos demais usuários;
XV - Não veicular publicidade de eventuais patrocinadores, salvo mediante expressa e prévia aprovação da Prefeitura;
XVI - Não praticar atos que atentem contra a moral e os bons costumes;
XVII - Não ingressar ou permanecer com veículos sobre o gramado;
XVIII - Devolver as áreas inteiramente livres, e imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização a qualquer título, inclusive por eventuais benfeitorias, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art.5º - O descumprimento do disposto neste decreto, bem como de qualquer das cláusulas que constarem do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata devolução da área à permitente, observado o disposto no inciso XVIII do artigo anterior.

Art.6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 37.794, 26 DE JANEIRO DE 1999


Acrescenta parágrafo ao artigo 1º do Decreto nº 10.766, de 7 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.766, de 7 de dezembro de 1973, permite a liberação do uso de terrenos que contenham área verde, desde que estas sejam preservadas e mantidas, e permitam a utilização pelo público;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público zelar pela preservação de áreas verdes no Município, ainda que não tenham sido objeto de desapropriação, permanecendo, assim, como propriedade do particular;
CONSIDERANDO , entretanto, que o munícipe tem direito de proteger sua propriedade, impedindo a invasão e ação de vândalos ou elementos perigosos, apesar do uso público da área;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Executivo tem adotado, em relação aos parques municipais, a sistemática de provê-los de grade de proteção e de portão de acesso, mantendo assim o uso público, porém sujeito a regulamentação específica quanto ao horário.

DECRETA:

Art.1º - O artigo 1º do Decreto nº 10.766, de 7 de dezembro de 1973, fica acrescido do parágrafo 1º, com a seguinte redação:
"Art.1º - ......§1º - Para efeito do disposto na alínea "b" do "caput" deste artigo, fica facultada a instalação, em torno das áreas verdes, pelo proprietário e às suas expensas, de grades de proteção providas de portão de acesso, sem vedar o uso público, obedecidos os horários regulamentados pela Administração Municipal".

Art.2º - Fica remunerado como 2º, o atual parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 10.766, de 7 de dezembro de 1973.

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 37.821, 17 DE FEVEREIRO DE 1999


Institui o Programa São Paulo Verde; dispõe sobre o plantio, a adoção de árvores já plantadas, a conservação e a proteção de árvores em logradouros públicos, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto nos artigos 110, §2º; 114, §4º ; 148, incisos I, III, IV e V; 180 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e
CONSIDERANDO que a arborização é essencial à boa qualidade de vida humana;
CONSIDERANDO que a notória diversidade de fontes poluentes, decorrentes das peculiaridades locais do Município de São Paulo, exige a intensificação do plantio, conservação e proteção de árvores;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a obrigação de o Poder Público e a coletividade preservarem o Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Municipalidade recuperar e promover a preservação e ampliação das áreas verdes;
CONSIDERANDO que o inciso IX, do artigo 4º, do Decreto nº 33.389, de 13 de julho de 1993, prevê a ampliação da arborização, obedecendo critérios adequados de seleção, ordenamento, planejamento e controle das espécies de plantas, dentro do Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo - PROCENTRO;
CONSIDERANDO que a Municipalidade deve prover condições para a correta manutenção das árvores já plantadas pela Administração, através de permissionária, e em fase de crescimento;
CONSIDERANDO , finalmente, a conveniência e a oportunidade de se estender essa providência a outras áreas da Cidade.

DECRETA:

Art.1º - Fica instituído o Programa São Paulo Verde, objetivando o plantio de árvores em todos os logradouros do Município de São Paulo, destinado a reduzir os efeitos de "ilha de calor", a absorver os ruídos urbanos, a recompor a estética da Cidade e a propiciar as condições necessárias à proliferação de pássaros, visando, entre outros objetivos, o controle biológico de pragas das árvores existentes.

Art.2º - Para a execução do Programa ora instituído, fica permitido, a título precário e gratuito, o uso de logradouros públicos para o plantio de árvores e a instalação de protetores aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com veiculação de publicidade, atendidas todas as exigências dos órgãos competentes.

Art.3º - A permissão de uso de que se trata esse decreto, a ser outorgado mediante prévio procedimento licitatório, vincular-se-á às seguintes condições:
I - divisão da Cidade em até 4 (quatro) áreas;
II - plantio de árvores novas já plantadas pela Administração, através de permissionária, e em fase de crescimento, sendo que , na hipótese de adoção, a permissionária deverá doar, à Prefeitura, mudas plantadas e/ou obras em logradouros públicos, como forma de compensação , de acordo com as especificações e demais exigências contidas no edital;
III - indicação, por parte da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, dos locais de plantio das mudas doadas, e/ou da execução das obras mencionadas no inciso anterior;
IV - indicação, por parte das permissionárias, com a anuência da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, dos locais para os novos plantios, excluídos os decorrentes de doação;
V - elaboração de um sistema informatizado de cadastro de árvores plantadas e manejadas, assim como de protetores e de mensagens publicitárias.
§ único - A adoção de árvores já plantadas pela Administração, através de permissionária, e em fase de crescimento, ocorrerá no ano de 1999, em lotes mensais, até o mês de dezembro.

Art.4º - A Secretaria Executora do Programa é a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a qual competirá a realização das licitações, a formalização das permissões de uso, o controle do gerenciamento e a fiscalização dos trabalhos.

Art.5º - O edital de licitação, na modalidade de concorrência, deverá estabelecer que as atividades a serem desenvolvidas não importarão em exclusividade, podendo a Prefeitura, ao atendimento do interesse público, plantar árvores e instalar os mesmos equipamentos protetores, por si ou por terceiros.

Art.6º - Quanto a licitação, será considerada vendedora a proposta que, atendendo às especificações e demais exigências do edital, obtiver a maio pontuação final na respectiva área.

Art.7º - Poderão participar da licitação pessoas jurídicas legalmente constituídas, admitida a participação de empresas em consórcio.

Art.8º - Sempre que o interesse público exigir, e a qualquer tempo, poderá a Prefeitura revogar a permissão de uso, bastando, para tanto, a notificação para a retirada da publicidade, em prazo a ser assinalado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, não inferior a 6 (seis) meses.
§1º - A notificação a que se refere esse artigo será obrigatória, também, no caso de desistência da permissionária.
§2º - A permissionária não terá direito a indenização, qualquer que seja a hipótese.

Art.9º - Cessada a permissão, a qualquer título, todo o acervo vegetal e respectivos protetores passarão, automaticamente, à plena posse e propriedade da Prefeitura.

Art.10 - Os proprietários de imóveis cujos passeios públicos forem objeto de obras, em decorrência da compensação pela adoção de árvores prevista no inciso II do artigo 3º deste decreto, continuarão responsáveis pela sua manutenção.

Art.11 - Constituirão obrigações da permissionária:
I - plantar e manter as mudas de árvores e respectivos protetores durante a vigência da permissão, repondo as árvores mortas e as peças danificadas dos protetores, e providenciar todo o manejo necessário, inclusive os tratamentos fitossanitários recomendados para o bom desenvolvimento das árvores;
II - executar a reposição de árvores mortas com mudas que apresentem grau de desenvolvimento correspondente à idade que a árvore teria, na ocasião do replantio;
III - fornecer mudas de árvores, em conformidade com as normas emanadas pela Secretaria Executora, terra, adubo, protetor e materiais necessários à reparação dos passeios, pavimentos ou mobiliário urbano, bem como toda mão-de-obra, ferramentas, equipamentos e veículos necessários à boa execução dos serviços;
IV - substituir as mudas e/ou protetores, quando não houver condições de manutenção adequada ou quando se fizer necessário, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
V - executar plantio em blocos que envolvam, no mínimo, um quarteirão, ou qualquer logradouro de dimensões compatíveis, a critério da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, sendo obrigatória a colocação de protetores em todas as árvores plantadas;
VI - efetuar o inventário das árvores existentes nos passeios públicos dos quarteirões onde os plantios serão propostos, em banco de dados existente na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, fornecendo os dados em meio magnético (disquete), juntamente com as propostas de plantio;
VII - preservar o passeio público, as tubulações de concessionárias, envelopamentos ou quaisquer outras interferências, promovendo a reparação de eventuais danos ocasionados direta ou indiretamente, através do fornecimento de materiais e mão-de-obra habilitada para a execução dos trabalhos sem ônus para a Municipalidade;
VIII - remover ou suprimir as árvores plantadas através da permissão objeto da licitação que, a critério da Prefeitura, possam prejudicar o andamento de obras e/ou serviços públicos;
IX - elaborar as propostas de plantio, para a aprovação da operação pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA , indicando:
a) a espécie arbórea a ser plantada;
b) o nome do logradouro;
c) a numeração do imóvel mais próximo do local do plantio ou referência que permita sua fácil localização;
d) as interferências no local do plantio.
X - executar o plantio referente à compensação pela adoção de árvores, em conformidade com planos elaborados pela Secretaria Municipal do verde e do meio Ambiente, nos quais serão indicados os dados referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior;
XI - executar as obras referentes à compensação pela adoção de árvores, em conformidade com as solicitações da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
XII - cumprir metas de plantio, a serem definidas pela Secretaria Executora, de acordo com os respectivos cronogramas;
XIII - responsabilizar-se por qualquer dano causado a terceiros em decorrência da execução dos serviços de plantio e manutenção;
XIV - arcar com todos os ônus de correntes da execução do Programa, inclusive das atividades de planejamento, administração, sistematização, consultoria técnica, gerenciamento, cadastramento e remoção de árvores;
XV - assumir a responsabilidade técnica e legal pela execução dos serviços;
XVI - adotar programa informatizado, existente na SMVA, de definição de espécies a serem plantadas, em função das características físicas do logradouro público objeto do plantio;
XVII - fornecer, mensalmente, informações relativas às atividades desenvolvidas, através de disquetes, de acordo com programa definido pela SVMA;
XVIII - não exceder a área limite de isenção da Taxa respectiva, na veiculação da publicidade, conforme o previsto no inciso XVI do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984 ou em normas supervenientes;
XIX - executar o Programa através de empresas ou entidades de paisagismo ou atividades afins, associadas ou contratadas pela permissionária;
XX - informar periodicamente, conforme exigência da SVMA, a planilha de custos dos serviços objeto da permissão e a receita obtida com a exploração publicitária.
§ único - As obrigações constantes deste artigo estendem-se às mudas doadas;

Art.12 - Verificado o não cumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de Permissão de Uso correspondente, ficará a permissionária sujeita, pela ordem e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária das atividades;
III - cassação da permissão.
§ único - Nos casos de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade imediatamente mais grave, a critério da permitente.

Art.13 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

LEI Nº 12.814, 31 DE MARÇO DE 1999


(Projeto de Lei nº 774/98, do Vereador Alberto "Turco Louco" Hiar - PSDB)

Institui a ciclovia do Ipiranga, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei;

Art.1º - Fica instituída a ciclovia do Ipiranga, para utilização aos (VETADO) domingos (VETADO).
§ único - Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de avenidas e ruas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.

Art.2º - A ciclovia de que trata essa lei consiste em faixa exclusiva para o tráfego de bicicletas, no trecho que vai da Avenida Nazaré em toda a sua extensão, sentido bairro-cidade, contornando o Monumento da Independência, seguindo pela Rua Leias Paulistanos, Rua Bom Pastor, até a esquina da Rua Julia Cortines, seguindo pela Rua Gentil de Moura até a Avenida Nazaré.

Art.3º - (VETADO)

Art.4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.

Art.5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

LEI Nº 12.814, 31 DE MARÇO DE 1999


(Projeto de Lei nº 774/98, do Vereador Alberto "Turco Louco" Hiar - PSDB)

Institui a ciclovia do Ipiranga, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei;

Art.1º - Fica instituída a ciclovia do Ipiranga, para utilização aos (VETADO) domingos (VETADO).
§ único - Entende-se por ciclovias, espaços demarcados no leito carroçável de avenidas e ruas, exclusivas para veículos que não contenham tração motora.

Art.2º - A ciclovia de que trata essa lei consiste em faixa exclusiva para o tráfego de bicicletas, no trecho que vai da Avenida Nazaré em toda a sua extensão, sentido bairro-cidade, contornando o Monumento da Independência, seguindo pela Rua Leias Paulistanos, Rua Bom Pastor, até a esquina da Rua Julia Cortines, seguindo pela Rua Gentil de Moura até a Avenida Nazaré.

Art.3º - (VETADO)

Art.4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.

Art.5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

LEI Nº 12.822, 7 DE ABRIL DE 1999


(Projeto de Lei nº 044/97, do Vereador Faria Lima - PPB)

Institui o Sistema de Vigilância e Alerta Meteorológico - SIVAMET, autoriza o Executivo a celebrar convênio do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Fica instituído o Sistema de Vigilância e Alerta Meteorológico - SIVAMET no âmbito do Município de São Paulo.

Art.2º - O sistema a que se refere o artigo anterior consiste no recebimento de informações meteorológicas pelo Executivo Municipal, através de seu órgão competente, com considerável antecedência, sobre a possibilidade da ocorrência de chuvas que possam vir causar alagamentos e transtornos para a população.
§ único - Recebendo as informações de que trata o "caput" deste artigo, deverá o Executivo tomar todas as providências necessárias e cabíveis para evitar e minimizar a ocorrência de danos, prejuízos e transtornos para a população, bem como para preservar a integridade física dos moradores das áreas passíveis de alagamentos, de deslizamentos de terra ou de desabamentos de prédios.

Art.3º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo - serviço de previsão meteorológica, para o recebimento de informações e viabilização, desenvolvimento e aplicação do sistema mencionados nos artigos anteriores.

Art.4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 37.886, 8 DE ABRIL DE 1999


Dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de criação planificada de vagas de estacionamento de veículos nos pontos de maior contingência de trânsito, assegurando, ao mesmo tempo, os direitos e deveres do consumidor;
CONSIDERANDO a exigência de maior controle sobre o fluxo de trânsito, mediante a oferta dos referidos serviços;
CONSIDERANDO a importância do resgate da dívida social e da expansão do setor de serviços, como gerador de empregos, fonte de receitas tributárias e agente colaborador na organização do sistema viário da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância da regulamentação das atividades de estacionamento e do trânsito de veículos no Município, cujo equacionamento representa prioridade na pauta das intervenções necessárias da Administração, com o objetivo de preservar o interesse público;
CONSIDERANDO finalmente, o disposto na Seção 3.5 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1982 - Código de Obras e Edificações - e na Seção 3.F do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que se referem à emissão de Alvará de Autorização para utilização de edificação transitória ou de equipamento transitório e utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido,

DECRETA:

Art.1º - A prestação de serviços de estacionamento, em terrenos vagos e em edificações licenciadas para uso diverso dessa atividade, em locais permitidos pela legislação de zoneamento em vigor, se fará provisoriamente mediante a expedição de Alvará de Autorização, documento esse instituído pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações - e regulamentado pelo Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
§ único - O Alvará de Autorização será concedido a título precário e terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, desde que pagas as taxas e tributos devidos.

Art.2º - O pedido de Alvará de Autorização deverá ser dirigido à Administração Regional competente, instituído com os seguintes documentos:
I - Na hipótese de utilização de terrenos vagos:
a) requerimento padronizado devidamente preenchido, com a identificação de seu objeto, qualificação do requerente e do profissional habilitado;
b) cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;
c) cópia da notificação - recibo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
d) peças gráficas em 3 (três) vias conforme padronização exigida pela Prefeitura do Município de São Paulo, indicando a localização do imóvel, os equipamentos e demais instalações exigidas por este decreto assim como o número previsto de vagas, inclusive aquelas destinadas a motos e as pessoas portadoras de deficiência sem necessidades de suas demarcações;
e) termo assinado por profissional devidamente habilitado, responsabilizando-se pela segurança de uso do imóvel e pelo atendimento das posturas municipais pertinentes;
f) comprovante do seguro obrigatório se incidirem sobre o estabelecimento as disposições da Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991 regulamentada pelo Decreto nº 30.120, de 4 de setembro de 1991;
g) Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - D.ªR.M.
II - Na hipótese da implantação de estacionamento em edificação licenciada para uso diverso dessa atividade, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" a "g" do item anterior, também deverão ser apresentadas:
a) anuência do condomínio (quando for o caso);
b) comprovante de regularidade das edificações;
c) documento comprobatório da segurança da edificação (quando a edificação estiver enquadrada nas normas especiais de segurança).
Art.3º - Na implantação dos empreendimentos objeto deste decreto deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - Em terrenos vagos:
a) tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os usuários;
b) instalação de sistema de drenagem compatível com as características morfológicas e topográficas da área utilizada;
c) manutenção da permeabilidade de pelo menos 15% (quinze por cento) da área total;
d) acessos, circulação e espaços de manobra de acordo com as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 20 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
e) instalação de guarita e de, pelo menos, um conjunto sanitário;
f) instalação de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente em vigor;
g) instalação de equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as normas emanadas do corpo de bombeiros.
II - Em edificações licenciadas para o uso diverso dessa atividade:
a) acesso independente se houver outro uso instalado no imóvel;
b) acessos, circulação e espaços de manobra de acordo com as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 20 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
c) instalação de equipamentos de segurança de acordo com as normas constantes da legislação em vigor;
d) instalação de guarita e de, pelo menos, um conjunto sanitário;
e) atendimento das disposições do item 8.12.1 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 ( Código de Obras e Edificações), quando se caracterizar o uso misto, com relação ao número mínimo de vagas exigido para a atividade principal;
f) piso anti-derrapante.

Art.4º - Nos estacionamentos a que se refere esse decreto será obrigatória a fixação de tabela de preços em local visível.

Art.5º - A renovação do Alvará de Autorização será concedida mediante a apresentação de termo assinado por profissional devidamente habilitado e pelo responsável pelo estabelecimento, declarando permanecerem satisfatórias as condições de segurança de uso do imóvel descritas por ocasião do pedido anterior.

Art.6º - Nos estacionamentos a que se refere este decreto, em que estejam previstas 200 (duzentas) ou mais vagas, ou, nos localizados nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, com 80 (oitenta) ou mais vagas, deverá ser solicitada a fixação de diretrizes, à Secretaria Municipal de Transportes, as quais farão parte integrante do estabelecimento.

Art.7º - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis por infrações à legislação vigente, a falta do Alvará de Autorização ou a sua não renovação acarretará o fechamento administrativo do estabelecimento.

Art.8º - Os estabelecimentos de que trata este decreto estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos e taxas municipais devidos, sendo que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será devido em relação ao total das vagas.

Art.9º - Os responsáveis pelos estacionamentos já instalados à data da publicação deste decreto terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar à suas disposições.

Art.10 - A Secretaria das Administrações Regionais, se necessário, poderá editar normas complementares àquelas estabelecidas neste decreto.

Art.11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 37.952, 10 DE MAIO DE 1999


D.O. 86 de 11-5-1999 pág. 2

Regulamenta a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315 (1) , de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO os aspectos positivos das caçambas metálicas instaladas em vários pontos da cidade, em especial quanto à sua praticidade e facilidade de operação;
CONSIDERANDO que a utilização da via pública para a colocação de caçambas estacionárias, destinadas à coleta e remoção de entulho, deve ser disciplinada de modo a garantir a segurança e fluidez de trânsito;
CONSIDERANDO que a colocação de caçambas para coleta e remoção de entulho poderá ser autorizada também nas vias públicas onde é regulamentado o estacionamento rotativo pago, previsto nas Leis n. 6.8951(2) , de 25 de maio de 1966, e n. 12.523(3) , de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelos Decretos n. 37.292(4) , de 27 de janeiro de 1998, e n. 37.540(5) , de 27 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987, que determina à Prefeitura a indicação, aos particulares, dos locais de destinação de resíduos sólidos não removidos por ela, DECRETA:
Art. 1º Os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular, referida no inciso VI do artigo 3º da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987, passam a ser disciplinados pelo presente decreto.
Art. 2º As empresas prestadoras dos serviços mencionados no artigo anterior, que utilizarem caçambas, no Município de São Paulo, deverão atender às exigências deste decreto e seus anexos, sendo obrigatório o seu prévio cadastramento no Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá:
I - Estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;
III - Apresentar ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB a relação dos veículos e equipamentos a serem utilizados, indicando marca, tipo, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito;
IV - Apresentar Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO.
Art. 3º O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, ficando cancelados os cadastros anteriores a outubro de 1998.
Art. 4º Os resíduos coletados deverão ser transportados até as unidades de destinação final indicadas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, nos termos do disposto nos artigos 6º, § º e 18, da Lei n. 10.315, de 30 de abril 1987.
Parágrafo único: Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.
Art. 5º A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este decreto serão efetuados em equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, nos termos do disposto no inciso I e no parágrafo único do artigo 29 da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987.
§ 1º As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e os requisitos a seguir estabelecidos:
I - Possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) x 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), excluída a tampa;
II - Ser pintadas e sinalizadas conforme especificado no Anexo I, de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna, a pelo menos 40,00m de distância;
III - Ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura;
IV - O armazenamento e o transporte do entulho não poderão exceder o nível superior da caçamba nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;


V - Possuir identificação, conforme especificado no Anexo I, com nome da empresa prestadora dos serviços, número(s) do(s) telefone(s) disponível(is) para emergências durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, e número de ordem que as individualize e distinga de qualquer outra caçamba da mesma firma, a ser fornecido pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.
§ 2º É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da especificada no Anexo I e no presente decreto.
§ 3º O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB poderá vistoriar as caçambas do interessado para verificar as especificações e requisitos constantes deste decreto.
Art. 6º Competirá ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB manter cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo, e a relação, em ordem numérica, das caçambas, fornecendo esse cadastro ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, mantendo-o permanentemente informado de toda e qualquer alteração.
Art. 7º Aos serviços de coleta e remoção de que trata o presente decreto aplicam-se, no que for cabível, as disposições das Leis n. 10.315, de 30 de abril de 1987, n. 10.746(6) , de 12 de setembro de 1989, e dos decretos anuais relativos aos preços de serviços prestados por unidades da Prefeitura.
Art. 8º É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a, coleta de entulho.
Art. 9º O prazo de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 5 (cinco) dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada, exceção feita aos locais onde funcione estacionamento rotativo pago, caso em que o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV poderá fornecer autorização por prazo inferior, para atender a necessidades locais.
Art. 10. Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservadas a passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança.
Art. 11. A colocação de caçambas para coleta de entulho no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar drenagem de águas pluviais, sendo a afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 12. Nos locais onde é regulamentado o Estacionamento Rotativo Pago (Tipo "Zona Azul'), previsto nas Leis n. 6.895, de 25 de maio de 1966 e n. 12.523, de 28 de novembro de 1997, regulamentada pelos Decretos n. 37.292, de 27 de janeiro de 1998 e n. 37.540, de 27 de julho de 1998, os prestadores de serviços de coleta e remoção de entulho, que utilizarem caçambas estacionárias, deverão requerer autorização ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, sempre que pretenderem a colocação desses equipamentos nas referidas vagas.

Parágrafo único. O deferimento do pedido estará sempre condicionado ao limite de 20% (vinte por cento) do número de vagas por quadra, para a ocupação simultânea por caçambas de coleta e remoção de entulho, ou a uma única caçamba, na hipótese de haver 10 (dez) vagas ou menos na quadra.

Art. 13. O requerimento de autorização mencionado no artigo anterior, endereçado ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, será protocolado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início do período pretendido e instruído com cópia do Ato de Credenciamento do prestador de serviço junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, além de conter a especificação do endereço onde a caçamba será colocada, a indicação do número de vagas a serem ocupadas e dos dias de permanência pleiteados.

Art. 14. Atendidos os requisitos previstos no artigo anterior, o requerente receberá guia bancária para o pagamento do preço público relativo ao número de dias em que a caçamba permanecerá estacionária, na conformidade do estabelecido no art. 9º deste decreto.

§ 1º Fica estabelecido que o preço público do dia, por vaga efetivamente ocupada pela caçamba, é igual ao preço do total de horas diárias cobradas por vaga, no sistema de estacionamento rotativo pago.

§ 2º Na hipótese da caçamba ocupar apenas parcialmente vaga de estacionamento rotativo Pago, de modo a não comprometer o seu uso, fica a critério da autoridade o deferimento do pedido de autorização com dispensa do pagamento do preço público estipulado no parágrafo anterior.

Art. 15. Comprovado o pagamento do preço público, o requerente receberá a autorização pleiteada.

Art. 16. Fica proibida a colocação de caçambas para coleta de entulho no leito carroçável das vias, nas seguintes situações:

I - Em pistas com largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de guia a guia;


II - Em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido único de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;

III - Em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;
IV - Nas esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) do bordo do alinhamento da via transversal;
V - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n. 9.503(7) , de 23 de setembro de 1997;
VI - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
VII - Nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros);
VIII - Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
IX - Nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
X - No interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;
XI - Sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos, e outros);
XII - Nos trechos de pista em curva (horizontal: ou vertical) onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se aproximem;
XIII - Em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou dispositivos luminosos próprios) que garanta a identificação visual da caçamba a pelo menos 40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno;
XIV - Quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorrefletiva da caçamba e legível sua identificação, conforme especificado no Anexo I.
Art. 17. Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos, que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

Art. 18. Para colocação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora de serviços utilizará caminhão dotado de equipamento guindaste, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições legais vigentes.


Art. 19. O depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kgs (cinqüenta quilos) em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, constitui infração de natureza grave, consoante dispõe o artigo 23, § 1º, da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação conferida pela Lei n. 10.746, de 12 de setembro de 1989, sujeitando-se o infrator às multas nelas previstas.

Art. 20. Os veículos que transportarem os resíduos referidos no artigo anterior e os depositarem nos locais citados, ou em local diverso do determinado pela Prefeitura, serão multados, apreendidos e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas de remoção e das multas, consoante dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação da Lei n. 10.746, de 12 de setembro de 1989.

Art. 21. A inobservância do disposto no presente decreto sujeitará, ainda, a empresa prestadora de serviços, às medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, especialmente no seu artigo 245, que prevê a remoção das caçambas e aplicação de multa a pessoa física ou jurídica responsável, inclusive nos casos de utilização de vaga de estacionamento rotativo sem a autorização do órgão competente.

Art. 22. Os agentes do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV ou do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, atendendo ao interesse público, poderão determinar, a qualquer tempo, que, em caráter de urgência, o prestador de serviços, às suas expensas, retire a caçamba do local, ainda que regularmente colocada, ou caso se trate de utilização de vaga de estacionamento rotativo pago, mesmo que não esgotado o prazo autorizado.

Art. 23. Para efeitos de controle e ajustes de procedimentos serão emitidos relatórios mensais pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV e pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, de acordo com os dados relaciona- dos no Anexo II, a serem encaminhados reciprocamente por meio de ofício.

Art. 24. Os casos especiais serão analisados pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV que, após parecer técnico, poderá conceder ou não autorizações específicas para colocação de caçambas regularmente cadastradas em locais e situações que não se enquadram nas previsões deste decreto.

Art. 25. As empresas prestadoras de serviços poderão adequar-se ao modelo operacional informatizado, adotado pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB quanto à recepção de resíduos nas unidades de destinação.
Art. 26. Fica concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação deste decreto, para os prestadores de serviços de coleta, transpor- te e destinação final de entulho, terra e sobras de materiais de construção, se cadastrarem junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, ocasião em que as caçambas deverão atender ao disposto no § 1º, do artigo 5º deste decreto.
Art. 27. A regulamentação do disposto no presente decreto será efetuada por Portaria Conjunta, dos Diretores do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras e do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n. 37.633(8) , de 18 de setembro de 1998, n. 37.663(9) , de 2 de outubro de 1998, e demais disposições em contrário.


CELSO PITTA - PREFEITO

ANEXO I AO DECRETO N. 37.952, DE 10 DE MAIO DE 1999
IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO VEÍCULO A SER AFIXADA NAS PORTAS
DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ENTULH0
ANEXO II INTEGRANTE AO DECRETO N. 37.952, DE 10 DE MAIO DE 1999
Elementos mínimos que deverão constar nos relatórios mensais (art. 25 do Decreto):
1. Número de solicitações recebidas para fiscalizar caçambas (incluindo as fiscalizadas por iniciativa própria);
2. Número de caçambas vistoriadas, sendo nº "a" em situação regular e nº "b" em situação irregular;
3. Número de acionamentos de guincho do poder público para remoção de caçambas irregulares;
4. Número de caçambas efetivamente removidas pelos guinchos do poder público, estando:
nº "a" sob guarda (aguardando proprietário)
nº "b" restituídas ao proprietário
nº "c" remanejadas para outro local
nº "d" encaminhadas para leilão ou similar
5. Números de multas aplicadas no mês: nº "a" por infração ou outras irregularidades;
6. Número de recursos de multa que deram entrada no mês;
7. Número de recursos de multa julgados no mês, sendo nº "a" deferidos e "b" indeferidos;
8. Recursos disponibilizados no mês, tais como número de guinchos em operação/(ou de horas-guincho utilizadas); nº de funcionários (ou horas-homem), nº de viaturas, etc...;
9. Listagem das empresas autuadas como o número da autuações da empresa.


 

 

 

DECRETO Nº 37.955, 10 DE MAIO DE 1999


Regulamenta a Lei nº 12.784. de 6 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o acesso do público nas dependências dos viveiros da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - A visitação pública dos viveiros da Prefeitura do Município de São Paulo tem como finalidade o lazer contemplativo.

Art.2º - Os viveiros de que trata este decreto permanecerão abertos, diariamente, à visitação pública, no horário das 7:00 às 16:00 horas, exceto sábados, domingos e feriados.

Art.3º - Para fins de controle da visitação, nos viveiros poderão ser mantidos cancelas e portões.

Art.4º - O acesso do público deverá ser monitorado pelo Departamento de Parques e áreas verdes - DEPAVE , da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, mediante prévio agendamento, garantindo o acompanhamento técnico aos grupos de visitantes.

Art.5º - Fica assegurada a possibilidade de interrupção ou interdição, total ou parcial, de áreas dos viveiros à visitação, pelos responsáveis técnicos dos respectivos viveiros, desde que assim o exija a conveniência técnica.

Art.6º - Competirá ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE proceder à adequação física e de infraestrutura dos viveiros, bem como promover a implantação de outras áreas de lazer contemplativo, de acordo com a necessidade técnica e disponibilidade orçamentária visando ao desenvolvimento das atividades previstas na Lei nº 12.784, de 6 de janeiro de 1999.

Art.7º - À Guarda Civil Metropolitana - GCM caberá a vigilância e segurança dos viveiros e suas áreas, abertas à visitação pública.

Art.8º - Os visitantes e o público em geral deverão observar as normas legais e os regulamentos pertinentes aos viveiros da Prefeitura do Município de São Paulo, respondendo por eventuais infrações.

Art.9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

 

 

LEI Nº 12.849, 20 DE MAIO DE 1999

(Projeto de Lei nº 062/96, da Vereadora Aldaíza Sposati - PT)

Dispõe sobre a instalação do mobiliário urbano no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Entende-se por mobiliário urbano, para os efeitos desta lei, os objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa , em especial:
I - caixas de correio;
II - telefones públicos;
III - lixeiras;
IV - abrigos de ônibus;
V - placas de sinalização.

Art.2º - São condições para a instalação do mobiliário de que trata esta lei:
I - não obstruir o acesso a entradas e saídas de locais públicos ou privados;
II - preservar uma faixa livre para o pedestre nas calçadas de, no mínimo, um metro;
III - (VETADO)
IV - autorização do órgão competente do Executivo.
§1º - (VETADO)
§2º - Serão observadas, no que couber, as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN).

Art.3º - (VETADO)

Art.4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta ) dias.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 37.978, 20 DE MAIO DE 1999


Revoga a alínea "c" , do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 35.657, de 9 de novembro de 1995.

CELSO PITTA,
CONSIDERANDO a conveniência de simplificar e desburocratizar os procedimentos para cadastramento de empresas geradoras de resíduos sólidos, não abrangidos pela coleta regular;
CONSIDERANDO o elevado número de estabelecimentos geradores dos mencionados resíduos, que se devem cadastrar no Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO,

DECRETA:

Art.1º - Fica revogada a alínea "c", do parágrafo único, do artigo 2º do Decreto nº 35.657, de 9 de novembro de 1995.

Art.2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DECRETO Nº 38.231, 26 DE AGOSTO DE


Dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei , e
CONSIDERANDO a preocupação desta Administração com a segurança da população e a proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o potencial de risco de incêndios, explosões e contaminação do solo e de lençóis freáticos gerado por vazamento de combustível em Sistemas Subterrâneos de Armazenamentos de Líquidos Combustíveis - SASC's de uso automotivo;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, impor medidas coercitivas para evitar um dano maior, inclusive com a interdição dos estabelecimentos que não mantiverem um efetivo controle de vazamento dos Sistemas Subterrâneos de Armazenamento de Líquidos Combustíveis - SASC's, bem como daqueles que não se adequarem às Normas Técnicas Oficiais e Normas Regulamentares aprovadas por este decreto, visando a segurança desses equipamentos.

DECRETA:

Art.1º - Os postos de serviços e abastecimento de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado em suas dependências o SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio, deverão atender ao disposto neste decreto.
§ único - As companhias distribuidoras de combustíveis serão co-responsáveis das empresas e entidades referidas no "caput" deste artigo, pelo atendimento do disposto neste decreto, quando os SASCs forem se sua propriedade, limitando-se a co-responsabilidade aos dispositivos legais a eles referentes.

Art.2º - No Município de São Paulo todos os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º, deverão atender aos critérios e exigências estabelecidos na Norma NBR 13.786/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art.3º - As novas instalações do SASC, as existentes e as que vierem a ser substituídas ou ampliadas, deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e possuir sistema de detecção de vazamento, proteção contra derramamento e transbordamento, bem como contra corrosão, quando se tratar de estrutura metálica.
§1º - No Município de São Paulo só será admitido o controle de estoque realizado através de sistema automatizado.
§2º - Fica vedada a recuperação ou reutilização, nos SASCs, dos tanques subterrâneos que vierem a ser substituídos, em razão de terem apresentado vazamento.
§3º - Os tanques sem condições de uso deverão ser desativados e ter destinação final adequada, de maneira a não causar danos ao meio ambiente.

Art.4º - Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente daquele da drenagem pluvial ou de águas servidas, para escoamento das águas através de caixa separadora de água e óleo.

Art.5º - Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de resíduos sólidos, interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§1º - O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§2º - O sistema previsto no "caput" deste artigo deverá sofrer manutenção periódica e destinação adequada dos resíduos dele provenientes.

Art.6º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º deverão requerer o Alvará de Aprovação e Execução de Equipamentos junto ao Departamento do Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, para atender ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, nos prazos abaixo estabelecidos:
Estabelecimentos:
I - localizados em área de proteção aos mananciais - prazo de 2 anos.
II - localizados até 100m da linha do metrô - prazo de 2 anos.
III - localizados num raio de até 100m de hospitais, creches e escolas - prazo de 2 anos.
IV - com até 5 anos ou mais de 30 anos de idade - prazo de 3 anos.
V - com mais de 26 anos até 30 anos de idade - prazo de 5 anos.
VI - demais estabelecimentos - prazo de 8 anos.
§1º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º, quando forem reformados ou ampliados, deverão atender às exigências deste decreto, independentemente desses prazos.
§2º - A idade desses estabelecimentos será determinada, para efeito de aplicação deste decreto, pela data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da Secretaria Municipal das Finanças - S.F.
§3º - Os estabelecimentos com até cinco anos de idade deverão comprovar, dentro do prazo estabelecido, que suas dependências e seus SASCs atendem aos requisitos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, para ficarem isentos de requererem os Alvarás de Aprovação e Execução de Equipamentos.
§4º - Os estabelecimentos que se enquadrarem em mais de um dos incisos deste artigo, deverão atender o de menor prazo.

Art.7º - Deverá ser comprovado o atendimento ao disposto nos artigos 2º, 3º , 4º e 5º para a emissão de Alvará de Funcionamento dos Equipamentos, através da apresentação das notas fiscais de aquisição e instalação dos SACs, bem como pelos demais documentos exigidos pelo Código de Obras e Edificações e Portarias nº 456/SEHAB.G/93.

Art. 8º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º e as companhias distribuidoras de combustíveis, quando proprietárias dos SACs deverão contar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste decreto, com uma Equipe de Pronto Atendimento à Emergência - EPAE, sediada no Município de São Paulo, treinada e habilitada para atuar, de imediato, em situações de emergência, sob a coordenação dos órgãos do Poder competente.
§1º - Fica facultada aos estabelecimentos e às distribuidoras de combustíveis e manutenção de EPAEs, sob sua coordenação e organização, ou a contratação de serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras.
§2º - Para os efeitos deste decreto, caracteriza-se como situação de emergência a existência de combustível em estado líquido ou gasoso, em concentração acima do Limite Inferior da Explosividade - LIE, fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.
§3º - A EPAE deverá ser composta por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:
I - Eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;
II - Retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);
III - Esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;
IV - Medir e eliminar risco de explosividade em ambientes fechados;
V - Outras ações que se fizerem necessárias para a eliminação de riscos.

Art. 9º - Nas ocorrências de vazamento ou transbordamento, os estabelecimentos mencionados no "caput" do artigo 1º deverão, imediatamente , acionar a EPAE e comunicar o fato ao CONTRU, à CETESB, à SVMA e às companhias distribuidoras de combustível.

Art.10 - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º deverão requerer ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, o Certificado de Estanqueidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto.
§1º - O requerimento deverá indicar o nome do estabelecimento, os números do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e dos Contribuintes Imobiliários (SQL) , o número de tanques, o nome da companhia distribuidora de combustíveis, com endereço no Município de São Paulo, e o proprietário do Sistema Subterrâneo de Armazenamento de Líquidos Combustíveis - SACs, devendo ser instruído com cópia da planta aprovada ou regularizada dos equipamentos, do documento comprobatório do atendimento ao disposto no artigo 8º, da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Laudo Técnico de Estanqueidade.
§2º - O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá atestar, no mínimo, a estanqueidade e as plenas condições de segurança do SACs, das instalações utilizadas para lubrificação, bem como de todos os equipamentos que possam oferecer risco de incêndio, sinistro de qualquer natureza ou danos ao meio ambiente, indicando a metodologia adotada.
§3º - O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá ser elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada na realização de testes de estanqueidade, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável.
§4º - Para os estabelecimentos que disponham de SACs com sistema de monitoração intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste, o teste de estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, elaborado de acordo com a norma da ABNT.

Art.11 - Para os fins e efeitos deste decreto, ficam equiparados ao Certificado de Estanqueidade, os Certificados de Atendimento às exigências da Portaria 936/SEHAB-G/95, emitidos até a data da publicação deste.
§ único - Os processos de atendimentos às exigências da Portaria 936/SEHAB-G/96, protocolados até a data da publicação deste decreto, dispensam o requerimento de que trata o artigo 10 e serão analisados de acordo com o presente.

Art.12 - O Certificado de Estanqueidade terá seu prazo de validade estabelecido de conformidade com a Tabela I, anexa a este decreto.

Art.13 - Vencido o prazo de validade do Certificado, deverá ser requerida sua renovação nos termos do artigo 10 deste decreto.
§ único - Para os estabelecimentos que possuam SASC com sistema de controle contínuo de estoque com módulo de teste, quando da renovação do Certificado, o teste de estanqueidade poderá ser substituído pelo resultado de relatório de controle de estoque, elaborado de acordo com a norma da ABNT.

Art.14 - As novas tecnologias para aplicação em SASC poderão ser aceitas, a critério do Poder Público, desde que referendadas por normas técnicas oficiais.

Art.15 - O Poder Público sempre que constatar situação de risco iminente , adotará as medidas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento, ainda que durante o prazo de validade do Certificado de Estanqueidade.
§ único - Em caso de suspeita de vazamento, o Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU poderá, a qualquer momento exigir a realização de teste de estanqueidade para verificar as reais condições do SASC.

Art.16 - O controle de estoque de combustível dos SASC's deverá ser feito, individualmente, através de análise estatística mensal das variações de volume, resultante das medições diárias acumuladas num trimestre, de acordo com a norma da ABNT, e permanecer à disposição do Poder Público.
§ único - Caso o controle de estoque indique valores a serem apurados, o fato deverá ser comunicado pelo estabelecimento à companhia distribuidora, de imediato e por escrito, a fim de que possam ser apuradas as causas do problema, e, se for constatado o vazamento, deverão ser adotadas as medidas estabelecidas no artigo 9º deste decreto.

Art.17 - Caberá ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU a imediata interdição dos estabelecimentos referido no "caput" do artigo 1º, que não atenderem às disposições deste decreto, nas seguintes hipóteses:
I - Pelo não atendimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 13;
II - Indeferimentos de processos que tratem do atendimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 13;
III - Pela ausência de documento, no local, comprovando que dispõe de Equipe de Pronto Atendimento à Emergência - EPAE.
§ único - A interdição do estabelecimento perdurará até a comprovação do completo atendimento das exigências deste decreto.

Art.18 - Compete ao departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU a fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto.

Art.19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 38.505, 22 DE OUTUBRO DE 1999


Cria o Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA , a ser implantado em área especial de intervenção que especifica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a singularidade do conjunto arquitetônico da Rua Treze de Maio e as manifestações culturais do Bairro do Bixiga;
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência da implementação de ações que assegurem melhores condições ambientais à população e recuperem imóveis deteriorados ou subutilizados visando à imobiliária da área;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a ordenação da paisagem urbana, com a adoção de uma política de revalorização e de destaque dos marcos simbólicos da área;
CONSIDERANDO a importância de se propiciar melhores condições para os usos existentes na área e outros a serem incentivados;
CONSIDERANDO a disposição do inciso IV do artigo 22 da Lei municipal nº 7.805, de 1 de novembro de 1972;
CONSIDERANDO , finalmente, as propostas premiadas no concurso de idéias para valorização urbana do Bairro do Bixiga , realizado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, em julho de 1989,

DECRETA:

Art.1º - Fica criado o Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA, compreendendo ações coordenadas pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, contando com a participação de órgãos e empresas públicas, de proprietários, moradores, associações de bairros, empresas privadas e outras entidades interessadas na implementação de medidas, na área de interesse especial, buscando a melhoria de suas condições urbanísticas, funcionais e ambientais.
§ único - A área de interesse especial é a delimitada pelo perímetro assinalado na planta EMURB CG 04 3B 001, do arquivo da Empresa Municipal de Urbanização, integrante deste decreto, a seguir descrito: começa na Rua Augusta com a Rua Antônio Carlos, segue pela Rua Augusta, Rua Caio Prado , Viela, Avenida Nove de Julho, Avenida Radial Leste-Oeste, Viaduto Jaceguai, Avenida 23 de Maio, Rua Álvaro Guimarães, Rua Maestro Cardim, Rua Santa Ernestina, Rua Treze de Maio, Praça Amadeu Amaral, Rua Treze de Maio, Rua Carlos Sampaio, Rua Dr. Fausto Ferraz, Avenida Brigadeiro Luís Antônio, Alameda Ribeirão Preto, Rua Pamplona, Rua São Carlos do Pinhal, Viaduto Bernardino Tranchesi, Rua Peixoto Gomide, Rua Antônio Carlos e Rua Augusta até o ponto final.

Art.2º - As ações e intervenções a serem implementadas no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA, em parceria com a sociedade civil, deverão observar os seguintes objetivos gerais:
I - Definir Projetos de Recuperação Urbana na área de interesse especial;
II - Propor formas de parceria com a iniciativa privada e com a comunidade, no desenvolvimento e execução de projetos específicos, voltados ao fortalecimento das atividades comerciais e de prestação de serviços características do bairro, e também ao provimento de habitação, em especial as de interesse social;
III - Estimular a atividades e a instalação de estabelecimentos, bem como a adequação de espaços destinados à cultura, ao lazer e ao turismo;
IV - Propor parcerias com a comunidade para a instalação de espaços de divulgação e comercialização de produtos e serviços da comunidade local, visando a geração de renda e emprego;
V - Promover a requalificação das edificações e a recuperação de fachadas;
VI - Propor intervenções viárias que assegurem a melhoria do acesso de veículos e a circulação de pedestres;
VII - Recompor e recuperar a calçadas, de modo a valorizar o espaço no qual estão implantadas;
VIII - Propor normas e padrões de inserção de equipamentos e mobiliários urbanos nos espaços públicos;
IX - Ampliar e recuperar o ajardinamento e a arborização, obedecendo critérios adequados de seleção, ordenamento, planejamento e controle das espécies de plantas;
X - Devolver projeto de iluminação especial para os espaços públicos e imóveis de interesse arquitetônico;
XI - Estabelecer padrões diferenciados para anúncios publicitários, em função das diretrizes estabelecidas para a área;
XII - Propor, no âmbito de competência do Município, diretrizes para melhoria do sistema de segurança pessoal e patrimonial;
XIII - Estabelecer termos de cooperação com as instituições de ensino superior para o desenvolvimento de projetos específicos;
XIV - Estabelecer formas de ação conjunta com as comissões do Programa de Requalificação Urbana e Funcional de Centro de São Paulo - PROCENTRO e da Operação Urbana Centro, especialmente na parcela do bairro do Bixiga compreendida entre a Ligação Leste-Oeste e a Praça da Bandeira, para garantir atuação com identidade de interesses;
XV - Propor outras ações pertinentes ao programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA.

Art.3º - As ações e intervenções a serem implementadas no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA terão como base as propostas premiadas no concurso de idéias e os planos e programas dos organismos municipais e de demais níveis de governo, bem como as ações comunitárias, observados os seguintes objetivos específicos:
I - Quanto ao Uso do Solo:
a) ampliar espaços destinados às atividades de animação voltadas ao esporte, ao lazer e ao turismo;
b) identificar marcos, edifícios e fatos da formação social do bairro, visando ao fortalecimento das manifestações culturais;
c) preservar a singularidade da Rua Treze de Maio, por meio de identidade geográfica e visual própria;
d) revitalizar os espaços de maior significado para o convívio social;
e) estimular os moradores e proprietários de imóveis residenciais ou mistos, deteriorados, a promover a sua reabilitação;
f) criar condições para a reabilitação de edificações encortiçadas, devolvendo-as preferencialmente aos seus moradores;
g) criar parcerias com os interessados em promover a requalificação de imóveis obsoletos e subutilizados.

II - Quanto ao Sistema Viário e à Circulação de Pedestres:
a) eliminar conflitos entre a circulação de pedestres e de veículos;
b) ampliar a acessibilidade do pedestre aos equipamentos, ao comércio e aos serviços locais;
c) ampliar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, por meio de projetos de readequação das travessias, com utilização de guias rebaixadas, sinalização sonora, piso podotátil e eliminação de barreiras em geral;
d) ampliar a oferta de vagas para estacionamento;
e) promover a recuperação dos baixos de viadutos, de forma a harmonizar a sua forma estrutural com o entorno, propondo, se for o caso, a utilização dos espaços para atividades de interesse da comunidade;
f) promover a requalificação dos primeiros eixos viários, incluindo a Rua Treze de Maio, a Avenida Brigadeiro Luís Antônio, a Rua Rui Barbosa, a Rua João Passalaqua, a Avenida Nove de Julho e a Rua Augusta;

III - Quanto ao Paisagismo, à Comunicação Visual e ao Mobiliário Urbano:
a) criar, recuperar e ampliar as áreas ajardinadas e arborizadas, preferencialmente com espécies nativas, buscando a diversidade de espécies, segundo projeto paisagístico;
b) identificar as áreas que possam ser de interesse de preservação ambiental;
c) propor sistema de comunicação visual que identifique os imóveis de interesse arquitetônico e pontos referenciais da formação social do bairro;
d) estimular o redesenho do mobiliário urbano, em função das dimensões das calçadas e dos largos, utilizando materiais resistentes e de fácil manutenção;
e) propor projeto luminotécnico que destaque os imóveis de interesse arquitetônico, bem como logradouros e espaços de interesse paisagístico;

IV - Quanto aos Projetos Urbanos:
a) promover a reestruturação da malha viária, recuperando a pavimentação e os passeios da Rua Treze de Maio, buscando harmonização da estrutura viária com o conjunto arquitetônico;
b) estimular a restauração do conjunto arquitetônico da Rua Treze de Maio e imediações;
c) definir projeto luminotécnico para a Rua Treze de Maio;
d) estimular a restauração dos imóveis que integram a Vila Itororó;
e) promover a readequação do Largo Santo Antônio, de forma a valorizar pontos de interesse e animação existentes no seu entorno;
f) promover a readequação urbanística da Praça Dom Orione com a área sob o viaduto, buscando maior integração desses espaços com a área gastronômica e cultural do entorno;
g) promover a reordenação dos passeios, do mobiliário urbano e da iluminação pública dos principais eixos viários: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, Rua Rui Barbosa, Rua João Passalagua, Avenida Nove de Julho e Rua Augusta, adequando-os às características geométricas e funcionais dessas vias;

V - Quanto às Atividades Sócio-Econômicas de Geração de Renda e Emprego:
a) estimular o desenvolvimento das atividades comerciais e de prestação de serviços típicos da comunidade local, promovendo a sua divulgação;
b) criar espaços para a exposição e comercialização de produtos, em especial os artesanais e as antiguidades;
c) estimular a formação de cooperativas de produção e de prestação de serviços;
d) criar espaços para formação e qualificação profissional, inclusive oficinas voltadas ao restauro e à requalificação de edificações;
e) criar espaços que propiciem a expressão e desenvolvimento de habilidades artísticas nas diferentes modalidades, tais como artes cênicas e plásticas, e música, dentre outras;
f) estimular a formação de espaços de convivência, para as diferentes faixas etárias, com promoção de eventos culturais, desportivos e de lazer.

Art.4º - O processo de gestão e operacionalização do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA contará com uma Comissão Plenária Deliberativa , composta na forma a ser regulamentada pelo Executivo, observada a paridade de representação entre a Prefeitura e a sociedade civil.
§ 1º - A Comissão Plenária Deliberativa compartilhará com o Poder Executivo ações normativas, de gestão e de coordenação do processo de implementação do programa, no perímetro descrito no parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
§ 2º - A Comissão Plenária Deliberativa deverá contar com o apoio de um Grupo Executivo, coordenado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB , composto na forma a ser regulamentada pelo Executivo.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 38.506, 22 DE OUTUBRO DE 1999


Cria a Comissão PROBIXIGA, para atuar no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em revitalizar a Região da Rua Treze de Maio;
CONSIDERANDO a importância da participação de entidades públicas, privadas e comunitárias no processo de gestão e operacionalização do PROBIXIGA;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar ágeis os procedimentos de análise e de apreciação dos projetos de intervenção específica;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de parcerias entre a sociedade civil e os setores público e privado, como forma de viabilizar a execução parcial ou total das ações propostas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, junto à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a Comissão Plenária Deliberativa - PROBIXIGA, para atuação na área de interesse especial definida pelo Decreto nº 38.505, de 22 de outubro de 1999, visando a operacionalização do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio.

Art. 2º - A Comissão ora criada será presidida por representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e terá a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
II - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
III - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
V - Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
VI - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
VII - Secretaria de Vias Públicas - SVP;
VIII - Secretaria Municipal de Educação - SME;
IX - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;
X - Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social - FABES;
XI - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;
XII - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
XIII - Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;
XIV - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Requalificação Profissional - SADEERP;
XV - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
XVI - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;
XVII - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
XVIII - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.;
XIX - Comitê Vem Pro Bixiga;
XX - Conselho de Segurança do Bairro - CONSEG;
XXI - Sociedade Amigos em Defesa das Tradições do Bixiga - SODEPRO;
XXII - Museu Memória do Bixiga;
XXIII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Vai-Vai;
XXIV - Obras Sociais de Nossa Senhora Achiropitta;
XXV - União Mulheres de São Paulo;
XXVI - Associação dos Moradores e Comerciantes para o Bem Estar da Bela Vista;
XXVII - Sociedade de Amigos do Bixiga e da Bela Vista - SABB;
XXVIII - Sociedade dos Amigos da Praça 14 Bis - SAPRACAB;
XXIX - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo - SATED - SP;
XXX - Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados - ABREDI;
XXXI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
XXXII - Instituto de Engenharia - IE;
XXXIII - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXIV - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;
XXXV - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI;
XXXVI - Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo - SEPEX;
§ 1º - Os órgãos e as entidades integrantes da Comissão indicarão os seus representantes, sendo um titular e um suplente, que serão designados por ato do Prefeito.
§ 2º - A Comissão contará com um Grupo Executivo, que funcionará junto à Diretoria de Desenvolvimento da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Art. 3º - À Comissão Plenária Deliberativa - PROBIXIGA compete:
I - Apreciar e deliberar sobre projetos específicos vinculados ao Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA, abrangendo projetos de reurbanização, revitalização, restauro, e de ordenação de elementos que equipam o espaço público;
II - Estabelecer diretrizes e metas para a elaboração de projetos específicos, bem como para sua execução e manutenção;
III - Coordenar as ações para o desenvolvimento dos projetos e para a implementação das obras e serviços públicos integrantes do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA;
IV - Apreciar e emitir parecer das ações e intervenções do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA, confrontando as metas com as realizações;
V - Acompanhar a tramitação de processo nos órgãos competentes, buscando maior agilidade na tramitação;
VI - Elaborar regulamentações específicas pertinentes;
VII - Dispor sobre os procedimentos administrativos relativos ao Programa;
VIII - Divulgar e tornar público os projetos e o andamento das ações e obras do Programa, de modo a contribuir para uma maior participação da sociedade civil no processo;
IX - Buscar formas e meios de obtenção de patrocínios, de parcerias e de financiamentos para a implementação do Programa;
X - Desempenhar outras atividades relativas ao Programa de Requalificação Urbana e Funcional na área de interesse especial;
XI - Aprovar Regimento Interno para funcionamento da Comissão e do seu Grupo Executivo.
§ 1º - A presidência fará publicar no Diário Oficial do Município as deliberações da Comissão, os resumos dos Termos de Cooperação, dos contratos, dos patrocínios e das parcerias.
§ 2º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de outros organismos das demais esferas de governo e de entidades privadas, nos assuntos contidos no espaço e na área de abrangência do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio.
§3º - A Comissão, para o desenvolvimento de temas específicos do programa, poderá constituir Câmaras Técnicas Setoriais, de caráter consultivo, formada por técnicos dos órgãos municipais e por profissionais indicados pelas entidades com representatividade na Comissão, cabendo a coordenação das Câmaras Setoriais ao representante da EMURB, para apresentação de parecer técnico conclusivo sobre o tema solicitado.

Art. 4º - O Grupo Executivo ora criado será coordenado pelo representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e terá a seguinte composição:
I - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
II - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
III - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;
IV - Comitê Vem Pro Bixiga;
V - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;
VI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI.
Parágrafo único - Os órgãos, organizações e entidades integrantes do Grupo Executivo indicarão os seus representantes, sendo um titular e um suplente, que serão designados por ato da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º - Compete ao Grupo Executivo, em função das ações e deliberações da Comissão Plenária Deliberativa:
I - Dar apoio técnico e administrativo à Comissão Plenária e Deliberativa - PROBIXIGA;
II - Levantar as ações, projetos e obras em andamento nos órgãos públicos das diversas esferas de governo e nas entidades privadas e associações representativas da comunidade local, buscando caracterizar as visões de transformação da área de abrangência do PROBIXIGA por essas entidades;
III - Tomar todas as providências para o desenvolvimento dos projetos, implementação das obras e serviços públicos integrantes do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA;
IV - Monitorar as ações e intervenções do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA, confrontando as metas com as realizações;
V - Apresentar relatório semestral do desenvolvimento das ações vinculadas ao Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio - PROBIXIGA.

Art. 6º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB propiciará à Comissão Plenária Deliberativa - PROBIXIGA e ao seu Grupo Executivo condições técnicas e administrativas de funcionamento.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

 

 

DECRETO Nº 38.549, 29 DE OUTUBRO DE 1999


Altera o Decreto nº 37.570, de 12 de agosto de 1998, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO que os atos de gestão ambiental devem ser basicamente participativos.
CONSIDERANDO a conveniência da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente coordenar a programação da "Semana da Gestão Ambiental" de forma a facilitar a sua realização,

DECRETA:

Art. 1º - A Semana de Gestão Ambiental, integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, a ser comemorada anualmente na Segunda semana do mês de junho, tem os seguintes objetivos:
I - Divulgação, aos servidores municipais e à população, das práticas de gestão ambiental urbana implementadas pelo Executivo e daquelas que vierem a ser desenvolvidas, visando a atuação integrada da Administração Municipal na implantação de planos, programas e projetos de cunho ambiental;
II - Promoção de atividades que visem conscientizar os servidores municipais e a população sobre o significado da questão ambiental em seu cotidiano;
III - Busca de parcerias entre os participantes do evento.

Art. 2º - Fica constituída Comissão Permanente Intersecretarial, responsável pela realização da Semana da Gestão Ambiental, composta por titular e suplente de cada Secretaria Municipal, e presidida pelo representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º - A organização da Semana da Gestão Ambiental caberá à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente que, para tal, poderá requisitar o concurso das outras Secretarias que colaborarão na medida de suas possibilidades.
§ 2º - A cada ano, as Secretarias deverão ratificar, ou não o nome de seus representantes.
§ 3º - A seu critério, a Comissão Intersecretarial poderá convidar outros órgãos da esfera pública ou privada, a integrar a Comissão, como participante anual ou como convidado.

Art. 3º - À Comissão Intersecretarial de que trata o artigo anterior, caberá:
I - Elaborar a programação da Semana da Gestão Ambiental e dos eventos preparatórios, desenvolvendo propostas de atividades ligadas ao meio ambiente.
II - Promover seminário sobre o tema escolhido a cada ano.
III - Escolher o tema a ser desenvolvido para a Semana do ano seguinte e divulgá-lo após o término do evento.
IV - Programar o desenvolvimento durante a Semana da Gestão Ambiental, de campanhas dirigidas à conscientização da população a respeito da necessidade de mudanças de atitudes, para alcançar melhor resultado no trato das questões ambientais;
V - Divulgar as atividades programadas.
VI - Incentivar os servidores municipais, dentro de cada Secretaria, a desenvolver monografias e projetos envolvendo a idéia escolhida, para apresentação no seminário ou em foruns paralelos.
§ 1º - Os trabalhos que, de acordo com o ítem VI, forem considerados relevantes pela Comissão Intersecretarial, sempre que possível, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, que recomendará sua adoção pela Superior Administração quando julgar conveniente.
§ 2º - Os trabalhos serão previamente comunicados aos responsáveis pelas Pastas de origem dos servidores.
§ 3º - Os trabalhos deverão respeitar os critérios de apresentação, definidos pela Comissão, anualmente.

Art. 4º - Observada a legislação vigente, fica facultada às Secretarias Municipais a celebração de parcerias e convênios com outros órgãos públicos, com a iniciativa privada e com a comunidade, para viabilizar a realização e divulgação da Semana da Gestão Ambiental e eventos preparatórios.

Art. 5º - Todos os trabalhos apresentados durante a Semana da Gestão Ambiental serão encaminhados à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente para divulgação.

Art. 6º - A Comissão de que trata o artigo 2º, será constituída no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 38.578, 8 DE NOVEMBRO DE 1999

Cria Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Avenida Paulista - PROPAULISTA, a ser implantado em área especial de intervenção que especifica, e dá outras providências.


CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a importância simbólica da região da Avenida Paulista , aliada ao seu significado histórico, cultural, arquitetônico e econômico;
CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência da implementação de ações que assegurem melhores condições ambientais à população e previnam a deterioração e a desvalorização imobiliária da área;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a ordenação da paisagem urbana, com a adoção de uma política de revalorização e de destaque dos marcos simbólicos da área;
CONSIDERANDO a importância de se propiciar melhores condições para os usos existentes na área e outros a serem incentivados;
CONSIDERANDO a disposição do inciso IV do artigo 22 da Lei Municipal nº 7.805, de 1 de novembro de 1972;
CONSIDERANDO, finalmente, as propostas premiadas no concurso de idéias para valorização urbana da Avenida Paulista, realizado pela Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, em maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA, compreendendo ações coordenadas pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, contando com a participação de órgãos e empresas públicas, proprietários, moradores, associações de bairros e demais entidades interessadas na implementação de medidas, na área especial de interesse, buscando a melhoria de suas condições urbanísticas e ambientais.

Parágrafo único - A Área de Interesse Especial da região da PAULISTA é a delimitada pelo perímetro assinalado na planta PN013B001 do arquivo da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, acrescida da área dos lotes lindeiros aos logradouros que determinam o perímetro integrante deste decreto, a seguir descrito: começa na Rua Minas Gerais com a Avenida Paulista, segue pela Rua Minas Gerais, Praça Dom Clemente Ferreira, Avenida Rebouças, Alameda Jaú, Rua Peixoto Gomide, Alameda Itú, Rua Pamplona, Alameda Jaú, Avenida Brigadeiro Luís Antônio, Alameda Santos, Rua Cubatão, Rua Afonso de Freitas, Rua Bernardino de Campos, Avenida 23 de Maio, Rua Álvaro Guimarães, Rua Maestro Cardim, Rua Santa Ernestina, Rua Treze de Maio, Praça Amadeu Amaral, Rua Treze de Maio, Rua Carlos Sampaio, Rua Doutor Fausto Ferraz, Avenida Brigadeiro Luís Antônio, Alameda Ribeirão Preto, Rua Pamplona, Rua São Carlos do Pinhal, Viaduto Bernardino Tranchesi, Rua Peixoto Gomide, Rua Antônio Carlos, Rua da Consolação, Avenida Paulista, Praça Marechal Cordeiro de Farias e Rua Minas Gerais até o ponto inicial.

Art. 2º - As ações e intervenções a serem implementadas no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA devem observar os seguintes objetivos gerais:
I - Definir Projetos de Recuperação Urbana na área de especial interesse;
II - Propor formas de parceria com a iniciativa privada, no desenvolvimento e execução de projetos específicos;
III - Manter e estimular a instalação de atividades destinadas à cultura, ao lazer e ao turismo na área.
IV - Promover a requalificação das edificações e a recuperação de fachadas;
V - Propor intervenções viárias que assegurem melhoria do acesso de veículos, da circulação pedestres, do transporte coletivo público, dos ônibus fretados e do transporte de cargas na área;
VI - Recompor e recuperar as calçadas, por meio de tratamento adequado que valorize o espaço no qual estão implantadas;
VII - Propor normas e padrões de inserção de equipamentos e mobiliários urbanos nos espaços públicos;
VIII - Ampliar o ajardinamento e a arborização, obedecendo critérios adequados de seleção, ordenamento, planejamento e controle das espécies de plantas;
IX - Desenvolver projeto de iluminação, considerando a capacidade diferenciada de luminescência para veículos e pedestres e a importância da valorização dos espaços públicos e obras de arte, através de iluminação especial;
X - Estabelecer padrões diferenciados para anúncios publicitários em função das diretrizes estabelecidas para a área;
XI - Aprimorar a limpeza pública, através da readequação dos serviços de varrição e lavagem de ruas, de logradouros públicos e de calçadas e dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares;
XII - Promover campanha de educação pública visando a manutenção da limpeza e conservação do espaço urbano;
XIII - Introdução de novas tecnologias que visem o aprimoramento da limpeza urbana;
XIV - Propor, no âmbito de competência do Município, diretrizes para melhoria do sistema de segurança pessoal e patrimonial;
XV - Apreciar projetos de eventos em áreas públicas contidos no perímetro do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA;
XVI - Propor a elaboração de legislação para tratar de incentivos fiscais e outras formas de estímulo à participação da iniciativa privada;
XVII - Submeter as minutas de projetos de lei, decretos, deliberações e outras normas regulamentares, necessárias à implementação das ações, à apreciação das autoridades competentes;
XVIII - Propor outra ações pertinentes ao Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA.

Art. 3º - As ações e intervenções, a serem implementadas no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA, terão como base as propostas premiadas no concurso de idéias e os planos e programas dos organismos municipais e demais níveis de governo, bem como as ações comunitárias, observando os seguintes objetivos específicos:
I - Quanto ao Uso do Solo;
a) estimular a criação de empreendimentos voltados à consolidação de centro de negócios, de atividades culturais, de lazer e de turismo, promovendo, se for o caso, estudos de legislação específica;
b) estimular a construção de estacionamentos subterrâneos, por meio de concessão onerosa à iniciativa privada;
c) permitir a interligação de subsolos dos edifícios, desde que atendidas as normas urbanísticas e edilícias vigentes, visando ao acesso por outro logradouro que não seja a Avenida Paulista;
d) estimular a utilização de áreas ociosas do pavimento térreo e das sobrelojas, para usos complementares e de animação, interligando os espaços desses edifícios, propondo, quando for o caso, alterações das normas vigentes.
II - Quanto ao Transporte, ao Sistema Viário e à Circulação de Pedestres:
a) priorizar o transporte coletivo, modo Metrô, por meio da integração das linhas de ônibus, em estações situadas em áreas externas ao perímetro do programa, visando à redução e à racionalização da frota circulante;
b) deslocar os ônibus fretados para vias paralelas, em locais selecionados e autorizados pelos órgãos municipais competentes;
c) oferecer alternativa de transporte de melhor qualidade, como serviço de transporte local, voltado ao desenvolvimento do turismo;
d) promover a interligação de espaços públicos com espaços privados, por meio de obras físicas que permitam a separação do tráfego de veículos da circulação de pedestres;
e) estimular a segregação dos trânsitos de pedestres e de veículos, mantendo, sempre que possível o nível de solo para a circulação dos pedestres, assegurando acessibilidade nas rampas e nas passagens subterrâneas também às pessoas portadoras de deficiência;
f) promover a melhoria dos da Avenida Paulista, por meio da readequação dos pisos de mobiliário urbano e da reordenação das baias de estacionamento, carga e descarga;
g) ampliar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, por meio de projetos de adequação das travessias, com utilização de guias rebaixadas, sinalização sonora, piso podotátil e eliminação de barreiras em geral;
h) permitir a utilização de faixas do passeio para extensão dos serviços de bares e restaurantes, atendendo as disposições da Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, assegurando condições de conforto e segurança a circulação de pedestres;
i) priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes acessibilidade, conforto, segurança e continuidade em seus percursos.
III - Quanto ao Paisagismo, à Comunicação Visual e ao Mobiliário Urbano:
a) promover a reordenação da paisagem local, com a inserção de vegetação que propicie destaque dos marcos mais significativos;
b) recuperara o sistema de comunicação visual de sinalização dos logradouros, utilizando materiais que permitam fácil manutenção e conservação;
c) criar elementos de identificação dos prédios públicos de significação histórica e cultural;
d) promover a inserção de obras de arte, como marco histórico e cultural, em pontos de maior significado para a comunidade;
e) estimular ações que promovam a criação de nova linha compacta e multifuncional de mobiliário urbano, utilizando materiais resistentes e de fácil manutenção;
f) propor projeto luminotécnico que valorize as edificações significativas e os recantos públicos, privilegiando a circulação de pedestres.
IV - Projetos urbanos:
a) reurbanizar a Praça Marechal Cordeiro de Farias e a Praça Thomas Edson;
b) interligar a Praça Trianon-MASP ao Parque Tenente Siqueira Campos;
c) interligar a Praça Alexandre de Gusmão ao Trianon;
d) reordenar o sistema viário do entorno da Praça Oswaldo Cruz;
e) estender o projeto visual da Avenida Paulista para a Avenida Bernardino de Campos;
f) revitalizar o calçadão da Alameda Rio Claro;
g) propor outros projetos específicos.

Art. 4º - O processo de gestão e operacionalização do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA contará com uma comissão plenária deliberativa, composta na forma a ser regulamentada em decreto, observada a paridade de representação entre o Executivo Municipal e a sociedade civil.
§ 1º - A comissão plenária deliberativa compartilhará com o Executivo Municipal ações normativas, de gestão e de coordenação do processo de desenvolvimento de projetos e de implementação das obras integrantes do programa, no perímetro descrito no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, fazendo, dessa forma, a interface com a sociedade civil.
§ 2º - A comissão plenária deliberativa deverá contar com o apoio de um grupo executivo, coordenado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, composto na forma a ser regulamentada pelo Executivo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 38.579, 8 DE NOVEMBRO DE 1999


Cria Comissão Plenária Deliberativa - PROPAULISTA, para atuar no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Avenida Paulista, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em revitalizar a Região da Avenida Paulista, propondo estudos, normas diferenciadas, ações e intervenções no tecido urbano direcionadas à consecução dos objetivos do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA;
CONSIDERANDO a necessidade de contar com a participação de entidades públicas e privadas no processo de gestão e operacionalização do PROPAULISTA;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar ágeis os procedimentos de análise e de aprovação de ações e projetos de intervenção específica na área;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parcerias entre a iniciativa privada e o setor público, como forma de viabilizar a execução parcial ou total das ações propostas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, junto à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a Comissão Plenária Deliberativa - PROPAULISTA, para atuação na área descrita no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 38.578, de 8 de novembro de 1999, visando a operacionalização do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista.

Art. 2º - A Comissão ora criada será constituída por representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
II - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
III - Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;
IV - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
V - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
VI - Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
VII - Secretaria de Vias Públicas - SVP;
VIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
IX - São Paulo Transportes - SPTrans;
X - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
XI - Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
XII - Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;
XIII - Secretaria Municipal do Abastecimento - SEMAB;
XIV - Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana;
XV - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.;
XVI - Associação Paulista Viva;
XVII - Museu de Arte de São Paulo "Assis Chateaubriand" - MASP;
XVIII - Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XIX - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XX - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XXI - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;
XXII - Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados - ABREDI;
XXIII - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
XXIV - Instituto de Engenharia - IE;
XXV - Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas - ABAP;
XXVI - Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
XXVII - Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo - SEPEX;
XXVIII - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI;
XXIX - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XXX - Movimento Defenda São Paulo.
§ 1 º - Os órgãos e as entidades integrantes da Comissão indicarão os seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Prefeito.
§ 2º - A Presidência da Comissão será exercida, em períodos alternados, pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e pela Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, devendo o tempo de duração de cada período ser estabelecido no Regimento Interno.
§ 3º - A Comissão terá sua sede junto à Associação Paulista Viva.
§ 4º - A Comissão contará com um Grupo Executivo, que funcionará junto à Diretoria de Desenvolvimento da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Art. 3º - Compete à Comissão Plenária Deliberativa - PROPAULISTA, tendo em conta as ações e intervenções previstas no Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista:
I - Apreciar e deliberar sobre projetos específicos vinculados ao Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista, abrangendo projetos de reurbanização, revitalização, restauro e de ordenação de elementos que equipam o espaço público;
II - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos específicos, bem como para sua execução e manutenção;
III - Coordenar as ações imediatas estabelecidas para a área de intervenção, criada pelo Decreto nº 38.578, de 8 de novembro de1999, controlando e compatibilizando prazos;
IV - Apreciar propostas de intervenção na área, inclusive as dos órgãos da administração indireta e das empresas prestadoras de serviços públicos;
V - Controlar a tramitação de processos pelos órgãos competentes;
VI - Elaborar regulamentações específicas pertinentes;
VII - Dispor sobre os procedimentos administrativos relativos ao Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista;
VIII - Divulgar e tornar público o programa de ações e obras, no sentido de bem informar a comunidade diretamente envolvida e a comunidade paulistana como um todo;
IX - Buscar formas e meios de obtenção de patrocínios e financiamentos para a consecução do programa, através de contratos, convênios e Termos de Cooperação;
X - Desempenhar outras atividades relativas ao Programa de Requalificação Urbana e Funcional na área de especial interesse;
XI - Elaborar o Regimento Interno.
§ 1º - A Presidência fará publicar, no Diário Oficial do Município, as deliberações da Comissão, os Termos de Cooperação e os Contratos para desenvolvimento de projetos e execução de obras e serviços, informando a autoria do projeto, os financiamentos, os patrocínios, a responsabilidade pela execução de obras e serviços, os custos e prazos previstos.
§ 2º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de técnicos municipais, de outros níveis de governo e de entidades privadas, nos assuntos relacionados à infra-estrutura de telecomunicações, telefonia, energia elétrica, gás, saneamento básico e transporte público de massa, visando a formalização de termo de cooperação técnica, especialmente nos assuntos referentes ao detalhamento de interferências com possíveis obras públicas a serem realizadas no período descrito no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 38.578, de 8 de novembro de 1999.
§ 3º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de outros organismos das demais esferas de governo e de entidades privadas, nos assuntos contidos no escopo e na área de abrangência do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista.
§ 4º - A Comissão, para o desenvolvimento de temas específicos do programa, poderá constituir Câmaras Técnicas Setoriais, de caráter consultivo, formadas por técnicos dos órgãos municipais e por profissionais indicados pelas entidades com representatividade na Comissão, cabendo a coordenação das Câmaras Setoriais ao representante da EMURB, para apresentação de parecer técnico conclusivo sobre o tema solicitado.

Art. 4º - O Grupo Executivo, ora criado, será coordenado pelo representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, e terá a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;
II - Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
III - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
IV - Associação Paulista Viva.
Parágrafo único - os órgãos e as entidades integrantes do Grupo Executivo indicarão os seus representantes, sendo um titular e um suplente, que serão designados por ato da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º - Compete ao Grupo Executivo, em função da ações e deliberações da Comissão Plenária Deliberativa:
I - Dar apoio técnico e administrativo à Comissão Plenária e Deliberativa - PROPAULISTA;
II - Levantar as ações, projetos e obras em andamento nos órgãos públicos das diversas esferas de governo e nas entidades privadas e associações representativas da comunidade local, buscando caracterizar as visões de transformação da área de abrangência do PROPAULISTA por essas entidades;
III - Tomar todas as providências para o desenvolvimento dos projetos, implementação das obras e serviços públicos integrantes do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA;
IV - Acompanhar e prestar contas do desenvolvimento físico e financeiro das obras e serviços;
V - Apresentar Relatório Semestral do desenvolvimento das ações, obras e serviços integrantes do Programam de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista - PROPAULISTA.

Art. 6º - A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB propiciará à Comissão Plenária Deliberativa - PROPAULISTA e ao seu Grupo Executivo as condições técnicas e administrativas de funcionamento.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

DECRETO Nº 38.614, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999


Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área localizada no Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, e dá outras providências.

Celso Pitta,Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no artigo 114, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Poder Público deve promover programas de acesso da população a espetáculos artístico-culturais, sem entretanto, descuidar-se da preservação, conservação e defesa do meio ambiente,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido o uso, a título precário e gratuito, de área municipal localizada no Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM - Cotia, à Fundação Santos Dumont para a implantação do Museu da Aeronáutica.

Parágrafo único - A permissão referida neste artigo limitar-se-á à área discriminada no croqui que integra o presente decreto.

Art. 2º - Do Termo de Permissão de Uso, que deverá ser lavrado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - Não utilizar a área para finalidade diversa da estabelecida no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não permitir que terceiros se apossem da área, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação da área;
IV - Submeter à aprovação da Municipalidade qualquer alteração, supressão ou ampliação das áreas construídas ;
V - Arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive com impostos, taxas, despesas de consumo de água e energia elétrica, tarifas e outros eventuais valores que incidam ou venham a incidir sobre as áreas;
VI - Preservar a flora e a fauna existentes;
VII - Observar e respeitar o Regulamento de Uso do CEMUCAM, bem como as demais determinações da Prefeitura;
VIII - Garantir os meios necessários à segurança do publico, respondendo por eventuais incidentes;
IX - Indexar, de imediato, os prejuízos constatados, decorrentes de sua ação, omissão ou negligência, aceitando a avaliação feita pela Prefeitura;
X - Restringir as suas atividades até, no máximo, 30 (trinta) minutos antes do fechamento do CEMUCAM;
XI - Não permitir, na área cedida, a prática de atos que atentem contra a moral e os bons costumes;
XII - Não permitir o ingresso ou a permanência de veículos sobre o gramado;
XIII - Devolver a área inteiramente livre, e imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção ou indenização a qualquer título, inclusive por eventuais benfeitorias, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 3º - O descumprimento do disposto neste decreto, bem como de qualquer das cláusulas que constarem do Termo de Permissão de Uso implicará a devolução da área à permitente, observado o disposto no inciso XIII do artigo anterior.

Art 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.