Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Perguntas Frequentes CLA / DCRA / GTMAPP
PERGUNTAS FREQUENTES
As respostas abaixo têm como objetivo orientar ao interessado quanto à elaboração do TCA. Destaca-se que a análise do projeto de manejo arbóreo e a emissão do TCA são realizados nos termos da legislação vigente.
1. Vou fazer uma obra e precisarei cortar uma árvore (ou uma palmeira). O que devo fazer?
O manejo (corte ou transplante) de árvores, palmeiras ou coqueiros que são motivados por uma obra é enquadrado no inciso I, Artigo 14 da Lei Municipal 17.794/2022. Sendo assim, se o manejo arbóreo que você precisa fazer envolve obras, você deverá, primeiramente: ler a Portaria SVMA 105/2024, contratar um profissional para ser responsável técnico (biólogo, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal) o qual deverá elaborar um projeto de compensação ambiental com base na obra pretendida, e autuar processo de “ANÁLISE DE PEDIDOS DE MANEJO ARBÓREO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS - TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)”.
2. Quando poderei cortar a árvore para poder realizar a obra?
O manejo arbóreo objeto de obra só poderá ser realizado se estiver aprovado pelo Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado com a SVMA. Todos os TCAs possuem uma cláusula de eficácia, que via de regra, são em função da emissão do alvará de execução com o TCA apostilado (veja pergunta sobre Alvará) ou em função da publicação de extrato do TCA no Diário Oficial. Somente com a cláusula de eficácia ativa que o TCA é válido e o manejo poderá ocorrer conforme o aprovado e devidamente orientado no TCA.
3. Quanto tempo demora para obter um TCA?
O TCA é obtido após o interessado apresentar projeto de compensação ambiental nos termos da legislação vigente (especialmente a Portaria SVMA 105/2024) e este ser aprovado tecnicamente pelo GTMAPP. Após a emissão do Parecer ou Laudo do GTMAPP, o processo é encaminhado à CLA/TCA para prosseguimento. É importante que o interessado procure autuar o processo de solicitação do TCA muito antes do início das obras, para que seja obtida autorização de corte em tempo hábil.
4. Como saber quantas árvores terei que cortar para fazer a obra?
Para a realização da obra que envolva o manejo arbóreo é necessário contratar profissional habilitado, nos termos da Portaria SVMA 105/2024 (Engenheiro Agrônomo/Florestal/Biólogo) e preparar um projeto de compensação ambiental. No projeto, as árvores existentes e a edificação pretendida estarão projetadas e será possível verificar quais árvores serão objeto de manejo. Deve-se atentar que para as obras que necessitam de alvará de execução é preciso também contratar um profissional habilitado da área (engenheiro civil / arquiteto) para que este projete a edificação dentro da legislação vigente (código de obras, lei de uso e ocupação do solo, etc.). Desta forma, o projeto de manejo arbóreo deverá ser elaborado com base no de edificação, ou seja, deverão estar compatibilizados.
5. Qual será a compensação devida pelo manejo arbóreo motivado por obras?
A compensação ambiental pelo manejo arbóreo é calculada conforme disposto na Portaria SVMA 105/2024 (e seus anexos). Deve-se atentar para a obrigatoriedade de atender a densidade arbórea inicial no lote, ou seja, o número de árvores existentes no local após a obra deverá ser, no mínimo, o mesmo que antes da realização do manejo. Desta forma, a quantidade de plantios compensatórios no lote deverá ser, no mínimo, igual ao de cortes autorizados pelo TCA. Importante ressaltar que o projeto de compensação é tecnicamente analisado pelo GTMAPP, o qual verificará se o plantio deve ser realizado de forma diferente ao apresentado na proposta.
6. O meu projeto de obra não tem espaço para o plantio compensatório. Posso plantar em outro local ou doar as mudas?
Conforme a Portaria SVMA 105/2024, a densidade arbórea final deverá ser, no mínimo, igual a inicial. Ou seja, deverão ser projetados plantio de mudas em no mínimo igual número às árvores a serem cortadas devido à obra. Desta forma, é importante que o interessado projete sua obra/ empreendimento de forma a ter espaço para o plantio compensatório, nos termos da Portaria SVMA 105/2024.
7. Qual espaço devo deixar para o plantio compensatório?
O local do plantio compensatório deverá atender ao Manual Técnico de Arborização Urbana do município de São Paulo, disponível no site da SVMA. Atentar quanto ao espaçamento entre as mudas, e ao distanciamento entre as mudas e edificações pretendidas, além de respeitar as divisas com o terreno vizinho. Deve-se atentar, também, que o plantio compensatório deverá atender ao quantitativo máximo de espécies de porte pequeno, conforme disposto na Portaria SVMA 105/2024.
8. Quem irá cortar a árvore para a realização da obra?
O manejo arbóreo (corte ou transplante) necessário para a realização de obras é de responsabilidade do interessado. Conforme a Lei Municipal 17794/22, Art. 15, o manejo arbóreo em área privada é de responsabilidade do interessado, devendo ser executado por ele com acompanhamento de profissional competente. Já o manejo arbóreo em área públicas, como calçadas, deverá ser executado pela municipalidade, de forma que caberá ao interessado do TCA autuar processo de solicitação de manejo na Subprefeitura, juntando a documentação referente ao TCA firmado (plantas aprovadas e documentação de aprovação)
Após obter o TCA, e a cláusula de eficácia estar válida, o interessado poderá providenciar o manejo arbóreo aprovado. Após finalização das obras, deverá realizar o plantio compensatório. Além disso, o interessado deverá cumprir as demais cláusulas do TCA firmado, dentro dos prazos estipulados no documento.
9. Aonde posso adquirir as mudas do plantio compensatório?
As mudas do plantio compensatório deverão atender ao padrão mínimo, conforme disposto na Portaria SVMA 105/2024. Existem viveiristas que trabalham com a produção deste padrão de muda arbórea comumente chamada de "padrão DEPAVE".
10. O que eu faço se alguma muda do plantio compensatório do TCA perecer?
Conforme o TCA firmado, o interessado deverá realizar a manutenção das mudas. Caso alguma delas não se desenvolva bem ou morra dentro do período de manutenção, o interessado deverá realizar a substituição por outra muda com mesmo padrão. Após o cumprimento da manutenção das mudas e encerramento do processo do TCA, as mudas plantadas serão consideradas indivíduos arbóreos protegidos pela lei, de forma que se alguma delas venha a declinar e morrer, o interessado deverá comunicar à subprefeitura da região e realizar a substituição do indivíduo conforme definido pela lei vigente à ocasião.
11. Quero construir no meu terreno e nele há árvores e / ou proximidade com um rio (ou córrego ou nascente d’água). O quanto posso construir no terreno?
Os projetos de edificação deverão atender a legislação vigente, especialmente a legislação que compete aos parâmetros urbanísticos (coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, área permeável, etc.). Caso o local possua algum tipo de proteção ambiental, como existência de vegetação, de curso d’água, estar localizado em área de mananciais da Billings, Guarapiranga, Alto Juquery ou Capivari-Monos, possuir vegetação considerada Patrimônio Ambiental, possuir fragmento florestal, entre outros, o interessado deverá se inteirar da legislação referente à proteção ambiental existente e projetar sua edificação de acordo com a mesma. Recomenda-se a contratação de corpo técnico profissional competente para elaboração e execução dos projetos, sendo que os projetos ambientais deverão ser conduzidos por um profissional Engenheiro Agrônomo, ou Engenheiro Florestal ou um Biólogo, conforme Portaria SVMA nº 105/2024.
Para corpos d’água naturais ou canalizados em galeria aberta, deverá ser respeitado o Artigo 4° da Lei Federal 12.651/2012 e a Deliberação CONSEMA 01/2024, além de consulta prévia a este departamento. Caso o corpo d’água se encontre canalizado em galeria fechada, deverá ser consultado SIURB/PROJ para demarcação da faixa não edificante necessária, a fim evitar riscos geotécnicos e de inundação.
12. Posso construir em área de mananciais?
Para edificar ou regularizar edificação existente em área de proteção aos mananciais, o interessado deverá atender às diretrizes e parâmetros exigidos pelas Leis Estaduais nº 898/1975 e 1.172/1976 para APM Capivari-Monos, e Leis Estaduais nº 13.579/2009, 15.790/2015 e 12.233/2006, para APRM Billings, Alto-Juquery e Guarapiranga, respectivamente.
O interessado deverá obter, para o imóvel, o Alvará Ambiental que trata de sua ocupação em área de proteção aos mananciais. Sugerimos consultar a Portaria SVMA 57/2024 para os casos que estão inseridos nas APRM.
13. Como posso saber / verificar se há algum tipo de proteção ambiental para o meu terreno?
O Portal Geosampa disponibiliza várias informações sobre os lotes no município de São Paulo. Basta procurar pelo endereço ou número do cadastro contribuinte (IPTU/SQL) do lote. O passo a passo de como usar o Portal Geosampa encontra-se disponível em Tutorial Geosampa.
14. Firmei o TCA com a SVMA e preciso modificar o projeto devido a exigências da Secretaria de licenciamento da obra (Subprefeituras ou SMUL). O que faço?
Qualquer necessidade de alteração no projeto urbanístico deverá estar compatibilizado com as plantas aprovadas no processo do Termo de Compromisso Ambiental – TCA. Sendo assim, o interessado deverá providenciar novas plantas e protocolar no processo da SVMA, solicitando emissão de Parecer conclusivo.
15. Em que casos devo solicitar Parecer junto ao Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente (GTMAPP)?
Para os casos que estão inseridos no Art. 14, Inciso I da Lei Municipal 17.794/22 e Portaria SVMA nº 105/2024 (obras / edificação).
16. Existe um padrão para as placas colocadas na frente da obra com informações sobre o licenciamento ambiental?
Não existe padrão específico ou tamanho definido. Elas devem conter as seguintes informações, de forma bem visível: número do processo, número do Termo de Compromisso Ambiental – TCA e nome da empresa que firmou o TCA com a SVMA.
17. Qual é a largura do passeio público no qual é obrigatória a implantação de Calçada Verde?
Conforme o Decreto Municipal nº 59.671/2020, a largura mínima é de 2 (dois) metros.
18. Manejo de árvore de calçada é responsabilidade do dono do lote?
Todo pedido de autorização para manejo de árvore de calçada tem início nas SUBPREFEITURAS.
19. Poda de árvores, aonde devo solicitar?
Todo pedido de autorização para poda de exemplares arbóreos, seja em área pública ou privada, são de competência da Subprefeitura, conforme estabelecido na Lei Municipal 17.794/22.
Para exemplares em área interna, quando há um TCA firmado junto à SVMA, é necessária a solicitação através do Processo existente em andamento, e após a análise do técnico de GTMAPP será emitido o despacho autorizatório do Secretário do Verde. Após, será necessário apresentar um relatório da execução do serviço para ser anexado ao processo em andamento.
20. Quais intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), com ou sem manejo arbóreo, podem ser licenciadas pelo GTMAPP?
Podem ser licenciadas intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP) dispostas no Anexo I da Deliberação CONSEMA 01/2024 em conformidade com a Legislação Municipal e prevista na Lei Federal 12.651/2012.
21. Regularização ou implementação de empreendimentos ou atividades em imóveis urbanos em áreas de APP descaracterizados, podem ser realizadas pela SVMA?
Atendidas a exigências e enquadramentos, dispostos na Portaria 122/SVMA/2024, desde que comprovada a descaracterização da área de preservação permanente – APP, incidente sobre o imóvel.
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