Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

APA Mata do Iguatemi - Licença ambiental

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DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições 
UCs - Área de Proteção Ambiental - APAs - Definições 

BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA

Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais 

ENQUADRAMENTO

LE8.284/93
Artigo 1.º
- Fica declarada área de proteção ambiental a região localizada na Zona Leste do Município de São Paulo, conhecida como "Mata do Iguatemi".
Artigo 2.º - A área referida no artigo anterior totaliza 300.000 m², limitada ao norte e ao sul pelas áreas de instalação pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - empresa pública ligada à Secretaria de Estado da Habitação) dos dois conjuntos habitacionais, denominados enquanto projetos de "Guaianazes A e B"; a leste ladeada pela Estrada Ragueb Chohs (antiga Estrada do Iguatemi) e a oeste pela linha demarcatória formada para ligar os pontos extremos dos referidos conjuntos nos seus limites de confrontação (conforme planta anexa).
(...)
Artigo 5.º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existentes nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
(...)
Mapa 

Para definições sobre APPs, ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições 
Ver também PNM Fazenda do Carmo - Licença ambiental .

EXIGÊNCIAS

Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral 

LE8.284/93
Artigo 6.º
- Na zona de vida silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou instrumentos de destruição da natureza.

LF9.985/00
Art. 28.
São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO

Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências .

COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC

DE51.453/06+DE54.079/09
Artigo 2º
- O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
(...)
Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo I deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo I, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
(...)
ANEXO I
(...)
68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI

Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências .
IMPORTANTE: as competências de administração de UCs estaduais sofreram grandes mudanças recentes. Para a competência atual relativa à UC estadual, procure pelas seções específicas relativas ao órgão acima.