Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
PE Alberto Löfgren - Licença ambiental
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Definições
UCs - Parques Nacionais, Estaduais, e Naturais Municipais - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
Unidades de Conservação - UCs ambientais - Bases cadastrais
ENQUADRAMENTO
DE335/1896
Artigo unico. - É declarado de utilidade publica, afim de ser desapropriado, nos termos das leis vigentes, o terreno necessario á installação de um Horto Botanico com Campos de Experiencia e Serviço Florestal, no lugar denominado Pedra Branca, na Serra da Cantareira, de propriedade do cidadão Pedro Borges e constante da planta a este annexa.
DE18.700-A/49+DE18.991/49
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FAZENDA DO ESTADO, por via amigável ou judicial, um imóvel com 118.645 m2 (cento e dezoito mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados), inclusive benfeitorias, situado no sitio "Pedra Branca", em Tremembé, município e comarca da Capital, encravado no Horto Florestal, da Secretaria da Agricultura e necessário à sua ampliação, imóvel esse constituido de duas glebas, constantes das plantas que com este baixam, elaboradas pela Secretaria da Agricultura, a saber:
a) uma área de 83.115 ms² (oitenta e três mil, cento e quinze metros quadrados), que consta pertencer ao dr. Manoel Gonçalves Ferreira, com as seguintes divisas:
começando em um ponto distante 5 metros do encontro da linha da Estrada de Ferro Cantareira com o valo que divide com as terras dos herdeiros de dona Gregoria Gonçalves Ferreira, com as do Horto Florestal, segue conforme consta da escritura de 24 de dezembro de 1936, por uma linha sinuosa na extensão de 155 metros onde encontra um corrego (ponto B) e daí sobe pelo mesmo até a extensão de 405 metros, de onde no rumo 67° 36' NO e à distância de 38,20 metros vai a um marco de pedra; daí, por uma picada na mata virgem, com: 82° 46' SO, 87,30 metros; 82° 49' SO que à distância de 64,50 metros encontra outro marco de pedra, de onde desce em linha reta com 8° 46' SO, até a distância de 301,70 metros, em um ponto distante cinco (5) metros do eixo da linha férrea da Cantareira, de onde seguindo paralelamente à mesma vai ao ponto de partida, confrontando: ao norte e a leste com terras do Horto Florestal; ao sul com terras do Horto Florestal e herdeiros de d. Gregoria Gonçalves Ferreira, e, a oeste com terras do dr. Manoel Gonçalves Ferreira;
b) uma área de 35.530 ms² (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta metros quadrados), que consta pertencer a d. Gregoria Gonçalves Ferreira, com as seguintes divisas:
começando na cerca da Estrada de Ferro Cantareira, em um ponto distante da estaca 0, e 54,70 metros da parada "Pedra Branca", segue pela referida cerca, nos seguintes rumos magneticos e distancias: 66° 25' NO, 15,78 metros; 76° 35' NO, 16,98 metros; 87° 35' NO, 15,35 metros; 83° 45' SO 15,80 metros; 67° 35' 09' SO, 27,33 metros; 59° 29' SO 28,30 metros; 33° 51' SO, 22,80 metros; 13° 40' SO 15,85 metros; 6° 22' SE 20,00 metros; 29° 30' SE 20 metros; 48° 00' SE 30,30 metros; 54° 19' SE rumo esse que, a distância de 21,10 metros, encontra um valo (estaca 13), daí seguindo por este, rumo de 79° 14' NE até a distância de 32 metros onde encontra um córrego pelo qual segue no rumo de 77° 25' SE até a distância de 76 metros (estaca 15) e daí, por um valo com 57° 17' SE 46,90 metros; 83° 33' NE 119,79 metros; 85° 22' NE, 99,00 metros ponto em que o valo encontra a cerca da Estrada de Ferro Cantareira, pela qual passa a dividir com 39° 00' NO 54,20 metros; 51° 50' NO 26,80 metros; 68° 00' NO 22 metros; 81° 50' NO 90,10 metros: 71° 50' NO, 32,90 metros; 69° 22' NO. 16,35 metros; 62° 02' NO 12,85 metros; 54° 56' NO, 46,76 metros e 58° 25' NO, rumo esse que à distância de 14,60 metros vai ao ponto de partida, confrontando ao norte e a leste com terras do dr. Manoel Gonçalves Ferreira, ao sul e a oeste, com terras do Horto Florestal.
DE38.391/61
Artigo 3.º - Fica aprovado o quadro anexo, com as modificações de denominação das dependências existentes no Serviço Florestal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Anexo
DENOMINAÇÃO ATUAL
Horto Florestal da Capital
DENOMINAÇÃO ANTIGA
Horto Sede
LE10.228/62
Artigo 1.º - É criado o Parque Estadual Turístico da Cantareira, constituído, em sua totalidade, das terras que compõem o Horto Florestal da Serra da Cantareira, subordinado à Secretaria da Agricultura.
LE1.145/76
Artigo 1.° - Passa a denominar-se "Manoel de Nóbrega" o Horto Florestal do Estado, localizado na zona norte da Capital.
LE8.212/93
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Alberto Lofgren" o Parque Estadual Turístico da Cantareira, situado na Capital.
Para a delimitação do PE e da Zona de Amortecimento, ver PE Alberto Löfgren - Plano de Manejo, Mapa nº 14 - Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo
Ver também PE Cantareira - Licença ambiental.
EXIGÊNCIAS
Para exigências gerais das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Geral
PE Alberto Löfgren - Plano de Manejo
COMPETÊNCIA - LICENCIAMENTO
Para competências gerais de licenciamento das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências
COMPETÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DA UC
PE Alberto Löfgren - Plano de Manejo
7.9.3 Estratégias do Órgão Gestor
- Integrar ações com as demais instituições do SEAQUA - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental;
(...)
- Elaborar pareceres técnicos nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades que causem impactos diretos ou indiretos mensuráveis na ZA, fora da zona urbana consolidada;
(...)
Ações integradas no município de São Paulo
(...)
- Licenciamento de funcionamento e construções;
(...)
Instância executiva de apoio à gestão integrada da ZA
(...)
Coordenar e apoiar a integração de ações de gestão (entre diferentes escalas de atuação, entre diferentes instituições, entre prefeituras, entre órgãos de fiscalização/licenciamento, etc);
DE65.796/21
Artigo 1º - Os Institutos Geológico e de Botânica, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, passam a constituir unidade administrativa denominada Instituto de Pesquisas Ambientais, inclusive para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
(...)
Artigo 52 - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Parques e Parcerias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a administração:
I - do Parque Estadual Alberto Löefgren, criado pelo Decreto nº 335, de 10 de fevereiro de 1896;
Para competências gerais de administração das UCs, ver Licenciamento ambiental - UCs - Competências .
IMPORTANTE: as competências de administração de UCs estaduais sofreram grandes mudanças recentes. Para a competência atual relativa à UC estadual, procure pelas seções específicas relativas ao órgão acima.
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