Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
APPs municipais - Definições
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS
GERAL
Ver Área(s) de Preservação Permanente - APPs - Definições
CASO: Águas
LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 4º - Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 7.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
1 - de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
2 - de 50,00 m (cinqüenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d'água que meçam entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 100,00 m (cem metros) de largura;
4 - de 150,00 (cento e cinqüenta metros) para os cursos d'água que possuam entre 100, 00 m(cem metros) e 200, 00 m (duzentos metros) de largura;
5 - igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200,00 m (duzentos metros).
b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos-d'água", seja qual for sua situação topográfica;
(...)
§ 2º - Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quando:
(...)
c) localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d'água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;
d) localizada num raio de 20,00 m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou "olhos-d'águas", seja qual for sua situação topográfica.
DM26.535/88
Art. 4º - considera-se de preservação permanente a vegetação por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
Parágrafo único - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º do código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
1. de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;
2. de 50,00 m (cinqüenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;
3. de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d’água que meçam entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 100,00 m (cem metros) de largura;
4. de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) para os cursos d’água que possuam entre 100,00 m (cem metros) e 200,00 m (duzentos metros)de largura;
5. igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200,00 m (duzentos metros);
b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica;
(...)
Art. 6º - Para os efeitos deste decreto, a vegetação de porte arbóreo, com as características descritas no “caput” do artigo 4º deste decreto, será considerada de preservação permanente quando:
(...)
c) localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d’água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;
d) localizada num raio de 20, 00 m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica.
CASO: Outras ocorrências naturais
LM10.365/87 (TRECHOS REVOGADOS PELA LM17.794/22)
Art. 4º - Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 7.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
(...)
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
(...)
§ 2º - Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quando:
(...)
b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
DM26.535/88
Art. 4º - considera-se de preservação permanente a vegetação por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
Parágrafo único - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º do código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
(...)
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100 % (cem por cento) na linha de maior declive.
(...)
Art. 6º - Para os efeitos deste decreto, a vegetação de porte arbóreo, com as características descritas no “caput” do artigo 4º deste decreto, será considerada de preservação permanente quando:
(...)
b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
EXCEÇÕES
APPs - Áreas urbanas consolidadas - Definições
APPs - Descaracterização - Definições
EXIGÊNCIAS RELACIONADAS
APPs - Consulta à SVMA
APPs - Intervenção
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