Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Licenciamento ambiental - APMs - Exigências específicas
DEFINIÇÕES RELACIONADAS A ESTA EXIGÊNCIA
BASES CADASTRAIS RELACIONADAS
Bases cadastrais - Geral
ENQUADRAMENTO
Para enquadramento na APM, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM - ENQUADRAMENTO GERAL
GERAL
Para exigências gerais sobre APM, ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Geral >> APM - EXIGÊNCIAS GERAIS
CASO: 1ª Categoria
GERAL
LE1.172/76
Artigo 17 - Os parcelamentos, loteamentos, arruamentos, edificações, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso ou quaisquer outras formas de uso em glebas ou terrenos que compreendam áreas de 2ª categoria, Classe C, e de 1ª categoria de que trata o inciso V do artigo 2º, gozarão de bonificações, sendo a máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) admissível, calculada multiplicando-se os valores, constantes do Quadro VII, pelo fator de bonificação "f", determinado com a aplicação da expressão constante do Quadro III.
Parágrafo 1º - Os valores mínimos de Quota Bruta Equivalente (Qbeq) por unidade de uso residencial para esses empreendimentos serão obtidos dividindo-se os valores constantes do Quadro VIII, pelo fator de bonificação "f" referido no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - Nos empreendimentos a que se refere este artigo o valor máximo admissível do coeficiente de aproveitamento será o menor dentre os dois seguintes:
1. o valor dado pela aplicação da expressão constante do Quadro VI;
2. 4,9 (quatro inteiros e nove décimos).
Parágrafo 3º - O valor máximo do índice de elevação é 4 (quatro).
Parágrafo 4º - A aplicação das bonificações previstas no "caput" deste artigo fica condicionada à prévia adequação das áreas cobertas de mata e de todas as formas de vegetação primitiva a um dos seguintes regimes:
1. vinculação obrigatória aos empreendimentos correspondentes, limitado o seu uso às restrições referentes à área de 1ª categoria;
2. doação ao Estado, sob condição de destinação específica;
3. doação ao Estado, ficando este autorizado a conceder, com a anuência do doador, o direito real de uso sobre as áreas, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, e obedecidas as restrições referentes às áreas de 1ª categoria.
OBRAS E EDIFICAÇÕES
LE1.172/76
Artigo 10 - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição, somente são permitidos serviços, obras e edificações destinados à proteção dos mananciais, à regularização de vazões com fins múltiplos, ao controle de cheias e à utilização de águas prevista no artigo 8º.
Parágrafo único - É permitida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas de lançamento de barcos, praias artificiais, pontões de pesca e tanques para piscicultura.
Artigo 11 - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria ficam proibidos o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal existente e a movimentação de terra, inclusive empréstimos e bota-fora, a menos que se destinem aos serviços, obras e edificações mencionados no artigo 10.
Artigo 12 - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria não é permitida a ampliação de serviços, obras e edificações já existentes, que não se destinem às finalidades definidas no artigo 10, bem como a ampliação ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais existentes.
CASO: 2ª categoria (geral)
OBRAS E EDIFICAÇÕES
LE1.172/76
Artigo 13 - Nas áreas ou faixas de 2º categoria são permitidos, observadas as restrições desta lei, somente os seguintes usos:
I - residencial;
II - industrial de acordo com a relação das indústrias permitidas pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, para exercer atividades nas áreas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana;
III - comercial, com exceção do comércio atacadista;
IV - de serviços e institucional, com exceção de hospitais, sanatórios ou outros equipamentos de saúde pública, ressalvados os destinados ao atendimentos das populações locais e desde que não sejam especializados no tratamento de doenças trasmissíveis;
V - para lazer;
VI - hortifrutícola;
VII - para florestamento, reflorestamento e extração vegetal.
CASO: 2ª categoria - Área de Classe A
LE1.172/76
Artigo 14 - Nas áreas de Classe A, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, educação, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I - quota ideal de terreno por unidade residencial, comercial, industrial, de serviços e institucional de, no mínimo, 500 m2;
II - máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) de 50 ocupantes equivalentes por hectare;
III - índices urbanísticos constantes do Quadro II, anexo a esta lei.
§ 1º - O inciso II não se aplica, isoladamente, a imóvel destinado a uma residência unifamiliar, bem como a estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 2º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, deve permanecer obrigatoriamente sem pavimentação e impermeabilização uma extensão de terreno não inferior a 20% da área total do lote.
Artigo 15 - Para efeito desta lei, o cálculo da Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) será feito mediante a aplicação das fórmulas constantes do Quadro III, anexo.
Parágrafo único - Na aplicação das fórmulas" constantes do Quadro III, anexo, o número de empregos industrias será calculado com base nas quotas da área construída por emprego, constantes do Quadro IV, anexo.
CASO: 2ª categoria - Área de Classe B
LE1.172/76
Artigo 16 - Nas áreas de Classe B e C, ressalvado o disposto no artigo 17, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificações, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso, ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I - índices urbanísticos constantes dos Quadros V e VI, anexos;
II - Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) constante do Quadro VII, anexo;
III - Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por unidade de uso residencial, constante do Quadro VIII, anexo.
§ 1º - O cálculo da Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) será feito na forma, do artigo anterior.
§ 2º - O cálculo da Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por unidade de uso residencial será feito mediante a aplicação das fórmulas constantes do Quadro IX, anexo.
§ 3º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, as percentagens da área do lote que devem permanecer sem pavimentação e impermeabilização serão, obrigatoriamente, não inferiores a:
1. 30% nas áreas e faixas de Classe B;
CASO: 2ª categoria - Área de Classe C
LE1.172/76
Artigo 16 - Nas áreas de Classe B e C, ressalvado o disposto no artigo 17, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificações, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso, ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I - índices urbanísticos constantes dos Quadros V e VI, anexos;
II - Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) constante do Quadro VII, anexo;
III - Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por unidade de uso residencial, constante do Quadro VIII, anexo.
§ 1º - O cálculo da Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) será feito na forma, do artigo anterior.
§ 2º - O cálculo da Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de terreno por unidade de uso residencial será feito mediante a aplicação das fórmulas constantes do Quadro IX, anexo.
§ 3º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, as percentagens da área do lote que devem permanecer sem pavimentação e impermeabilização serão, obrigatoriamente, não inferiores a:
(...)
2. 40% nas áreas e faixas de Classe C.
Artigo 17 - Os parcelamentos, loteamentos, arruamentos, edificações, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso ou quaisquer outras formas de uso em glebas ou terrenos que compreendam áreas de 2ª categoria, Classe C, e de 1ª categoria de que trata o inciso V do artigo 2º, gozarão de bonificações, sendo a máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) admissível, calculada multiplicando-se os valores, constantes do Quadro VII, pelo fator de bonificação "f", determinado com a aplicação da expressão constante do Quadro III.
Parágrafo 1º - Os valores mínimos de Quota Bruta Equivalente (Qbeq) por unidade de uso residencial para esses empreendimentos serão obtidos dividindo-se os valores constantes do Quadro VIII, pelo fator de bonificação "f" referido no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - Nos empreendimentos a que se refere este artigo o valor máximo admissível do coeficiente de aproveitamento será o menor dentre os dois seguintes:
1. o valor dado pela aplicação da expressão constante do Quadro VI;
2. 4,9 (quatro inteiros e nove décimos).
Parágrafo 3º - O valor máximo do índice de elevação é 4 (quatro).
Parágrafo 4º - A aplicação das bonificações previstas no "caput" deste artigo fica condicionada à prévia adequação das áreas cobertas de mata e de todas as formas de vegetação primitiva a um dos seguintes regimes:
1. vinculação obrigatória aos empreendimentos correspondentes, limitado o seu uso às restrições referentes à área de 1ª categoria;
2. doação ao Estado, sob condição de destinação específica;
3. doação ao Estado, ficando este autorizado a conceder, com a anuência do doador, o direito real de uso sobre as áreas, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, e obedecidas as restrições referentes às áreas de 1ª categoria.
COMPETÊNCIAS
Ver Licenciamento ambiental - APMs e APRMs - Competências.
EXIGÊNCIAS RELACIONADAS
APM-Capivari-Monos - Obras e Edificações
APM-Capivari-Monos - Parcelamentos
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