Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Outorga (PDE16.050/14)
GERAL
LM16.050/14
Art. 115. A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 e seguintes do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.
Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
§ 1º Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo básico.
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
I - o coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) estabelecido nos Quadros 2 e 2A desta lei;
II - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, os perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, observado o parágrafo único do art. 362 desta lei;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido para as ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5;
(...)
V - o coeficiente de aproveitamento máximo 2 (dois) para as áreas não relacionadas nos incisos II e III, estabelecido segundo cada macroárea no Quadro 2A desta lei, exceto nas zonas onde a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, fixou índices menores;
(...)
Art. 117. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a seguinte equação:
C = (At / Ac) x V x Fs x Fp
, onde:
C - contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional;
At - área de terreno em m²;
Ac - área construída computável total pretendida no empreendimento em m²;
V - valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, conforme Quadro 14 anexo;
Fs - fator de interesse social, entre 0 (zero) e 1 (um), conforme Quadro 5 anexo;
Fp - fator de planejamento entre 0 (zero) e 1,3 (um e três décimos), conforme Quadro 6 anexo.
§ 1º A contrapartida financeira total calcula-se pela multiplicação da contrapartida financeira relativa a cada m² pelo potencial construtivo adicional adquirido.
§ 2º Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a utilização dos fatores Fs e Fp, a Prefeitura procederá à cassação da licença ou ao cancelamento da isenção ou redução, bem como a sua cobrança em dobro a título de multa, acrescida de juros e correção monetária.
§ 3º Na hipótese de um empreendimento envolver mais de um imóvel, deverá prevalecer o maior valor de metro quadrado dos imóveis envolvidos no projeto.
(...)
Quadro 1 - Definições
Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
Quadro 14 – Cadastro de valor de Outorga Onerosa
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
I. Adotar a Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa elaborada pela Secretaria Municipal de Licenciamento, de acordo com as disposições do Plano Diretor Estratégico, disponível no site da SEL, conforme modelo constante do Anexo 1.
(...)
Anexo 1 - Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa
As planilhas estão disponíveis na página.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES
LM16.050/14
Art. 118. O Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa deverá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a Comissão de Valores Imobiliários e deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º A atualização por ato do Executivo de que trata o “caput” ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva nominal do PIB acumuladas no período.
§ 2º Quando a atualização dos valores dos terrenos constantes do Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa for superior ao limite definido no parágrafo anterior, o reajuste do valor do cadastro correspondente à variação excedente deverá ser aprovado por lei.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Executivo deverá enviar projeto de lei ao Legislativo, até 30 de setembro de cada ano, e até a aprovação ou rejeição desse projeto a Sessão Ordinária da Câmara Municipal não será interrompida.
§ 4º O Quadro 14 anexo a esta lei contém o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa que passará a valer a partir da data de publicação desta lei.
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
4. No cálculo do valor da Outorga Onerosa e na emissão da guia de recolhimento, deverá ser adotado o valor do metro quadrado de terreno fixado no ano de exercício em que se der a publicação do comunicado no D.O.C.
DM59.166/19
Art. 1º Os valores em R$/m² (reais por metro quadrado) estabelecidos no Quadro 14 - Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, anexo à Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, ficam atualizados em 2% (dois por cento), de forma uniforme para todas as faces de quadra.
Art. 2º Os valores nominais serão publicados em portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
1. O proprietário interessado na Outorga Onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 115 a 120 da Lei 16.050/14, deverá requerê-la por ocasião do pedido de Alvará de Aprovação ou de Aprovação e Execução de edificação, apresentando no projeto da edificação as áreas pretendidas conforme Memorial de Cálculo de acordo com o Anexo 3 desta Portaria.
1.1 - Deverá constar das plantas "tabelas de uso e ocupação do solo" a exemplo da orientação demonstrada no Anexo 4.
(...)
Anexo 3 - Memorial de Cálculo
Edificação Nova:
- Áreas Escritural e Real do terreno total;
- Área do terreno associada a cada tipologia;
- Área computável de cada tipologia;
- Se dentro das Áreas de Influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana:
- Área de Fruição Pública (Obrigatória ou Opcional);
- Áreas de Doação de Calçadas (3,0 m ou 5,0 m);
- Área de Doação para Melhoramento;
- Área de Transferência de Potencial Construtivo (quando houver);
- Área não computável total;
- Área de estacionamento computável;
- Área de estacionamento não computável;
- Se Projeto Modificativo:
- Valor da outorga onerosa já recolhido.
Reforma:
- Áreas Escritural e Real do terreno total;
- Área do terreno associada a cada tipologia;
- Área computável de cada tipologia;
- Área computável existente a permanecer de cada tipologia;
- Se dentro das Áreas de Influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana:
- Área de Fruição Pública (Obrigatória ou Opcional);
- Áreas de Doação de Calçadas (3,0 m ou 5,0 m);
- Área de Doação para Melhoramento;
- Área de Transferência de Potencial Construtivo (quando houver);
- Área não computável total;
- Área de estacionamento computável;
- Área de estacionamento não computável;
- Se Projeto Modificativo:
- Valor da outorga onerosa já recolhido.
Anexo 4 - Tabelas de uso e ocupação do solo
USOS RESIDENCIAIS
USOS NÃO RESIDENCIAIS
* Quando houver
LM16.642/17
Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
(...)
II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar;
(...)
Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter:
(...)
VII - demonstração do atendimento às disposições deste Código.
(...)
§ 2º Ato do Executivo deve regulamentar a forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos.
DM57.776/17
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.
(...)
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, quadros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
(...)
Art. 17. Nos pedidos de Alvará de Aprovação, além dos documentos previstos no artigo 16 do COE e no artigo 12 deste decreto, deverão ainda conter:
I - as peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o perfeito entendimento do projeto, contemplando todos os elementos pertinentes à caracterização da obra, fixados em portaria;
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CÁPITULO 5
Seção 5.D - Modelo de quadro de áreas para fins de outorga onerosa e classificação da unidade residencial
QUADRO DE ÁREAS PARA FINS DE OUTORGA ONEROSA
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE RESIDENCIAL NO FATOR DE INTERESSE SOCIAL (Fs)
FLUXOGRAMA DE ANÁLISE - GERAL
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
II. Estabelecer o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo nos termos da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, conforme Fluxograma constante no Anexo 2.
(...)
2. Analisado o projeto e considerado em ordem para aprovação perante a legislação vigente, o técnico responsável pela análise juntará ao processo cópia da Planilha de Cálculo de Outorga Onerosa - Anexo 1, com os dados fornecidos pelo interessado no memorial de cálculo, acompanhada da Planilha do Alvará e respectivas plantas do projeto carimbadas, e encaminhará ao Diretor(a) da Divisão nos termos do modelo do Anexo 5.
3. Acatada a proposta de aprovação o(a) Diretor(a) de Divisão deverá, alternativamente:
3.1. Comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria, nos casos em que não se aplicam os estoques de potencial construtivo conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 368 da Lei nº 16.050/14.
(...)
3.3. Do comunique-se emitido não caberá prorrogação de prazo, devendo o pedido ser indeferido e, no caso do inciso 3.2, o processo deverá ser encaminhado para SMDU/DEUSO para devolução do estoque.
(...)
5. Após o pagamento, SEL/SGAF-3 anexará a guia devidamente quitada e encaminhará o processo ao Diretor de Divisão competente para despacho, publicação e emissão do alvará.
5.1 Do Alvará de Aprovação e de Aprovação e Execução de Edificação deverá constar que o projeto foi aprovado com Outorga Onerosa do direito de construir nos termos da Lei 16.050/14 - PDE com as informações:
- Área total computável;
- Área computável objeto da outorga onerosa.
6. Após a retirada do Alvará, o processo será encaminhado à SMDU para conhecimento, anotações cadastrais pertinentes e demais providências.
(...)
Anexo 2 - Fluxograma
(...)
Anexo 5 - Encaminhamento ao Diretor(a) da Divisão
Folha de Informação nº_______
Do processo nº_________________________em _________a)______________
{Divisão Técnica}
Senhor(a) Diretor(a)
Trata o presente expediente de projeto considerado tecnicamente em ordem para aprovação nos termos da Lei 16.050/14 e Decreto 56.089/15, conforme Planilha de Alvará e Plantas de fls. ___ a ___, pendente de pagamento de outorga onerosa do potencial construtivo adicional.
A planilha de outorga onerosa anexada à folha ___ foi calculada conforme artigo 117 da Lei 16.050/14, considerando valor do m² do terreno constante no Quadro 14 anexo a citada lei, já que não houve atualização para o ano de 2015 conforme estabelecido no artigo 118.
Sendo assim, encaminhamos o presente para manifestação quanto ao prosseguimento do pedido.
_______/_______/______
Anexo 6 - Comunique-se a ser emitido para o pagamento da Outorga Onerosa
À vista da Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa do Potencial Construtivo Adicional, solicitamos:
1. Recolher em uma única parcela ou em ____ parcelas, o valor de R$ _____________ (valor por extenso) referente à outorga onerosa, correspondente à área de ________ m².
O pagamento deverá ser efetuado em guia DAMSP com as seguintes observações no campo histórico:
a) o termo Outorga Onerosa-PDE;
b) o numero de processo;
c) código do tesouro "7022".
2. Recolher em guia com código do tesouro "8372" a importância equivalente ao valor devido, referente a serviços administrativos, conforme previsto no artigo 12 do Decreto 44.703/04, atualizada anualmente.
3. O prazo para o pagamento é de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação deste comunique-se, não havendo a possibilidade de prorrogação desse prazo.
EXCEÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO
LM16.402/16
Art. 172. O valor total da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no “caput”, o pagamento parcelado deverá ocorrer após a expedição do alvará de aprovação e ser totalmente quitado antes da emissão do alvará de execução.
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
3.4. No caso de opção pelo pagamento parcelado do valor devido, o interessado deverá atender o comunicado apresentando Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional assinado pelo proprietário do imóvel, conforme texto constante no Anexo 7 desta Portaria.
3.4.1. Estando em ordem, os Coordenadores, no âmbito de suas competências, deverão assinar o Termo, anteriormente à emissão do despacho de aprovação.
3.5. O Alvará de Aprovação e Execução ou Alvará de Execução de Edificação só poderá ser emitido mediante a comprovação do pagamento integral do valor da outorga onerosa na forma prevista no respectivo Termo de Compromisso.
(...)
Anexo 7
TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO - PDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 172 DA LEI Nº 16.402/2016
PROCESSO Nº: .........................................
ENDEREÇO DO IMOVEL: ................................................................................
S.Q.L.: .....................................
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL: .........................................................................
VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA: R$ ...............................................
NÚMERO DE PARCELAS: ............ PARCELAS (máximo de 10 parcelas)
Nesta data, no Gabinete da Coordenadoria de ................., presentes a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, doravante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada pelo Coordenador de ................................................................., aí compareceu ........................... RG nº ............................., CPF nº ........................., residente e domiciliado ......................................, na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, (pessoa jurídica por seu representante legal), nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, doravante denominado simplesmente Compromissário, e, com base no disposto no artigo 172 da Lei n º 16.402, de 22 de março de 2016, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
No processo administrativo em epígrafe, que cuida da aprovação da edificação do Compromissário, foi apurado que o valor da outorga onerosa, estabelecido pelos artigos 117 e 118 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2016, é de R$ .......... (...............................................................................reais).
CLÁUSULA SEGUNDA:
O pagamento de forma parcelada do valor da outorga onerosa mencionado na cláusula primeira, nos termos do artigo 172 da Lei nº 16.402/2016, será efetuado em ......... parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ ................... (................................................................................. reais) cada, vencendo-se a primeira dia ........ de ................... de............., e as demais todo dia ...... (......................) dos meses subsequentes, até a total quitação do débito.
Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data estabelecida nesta cláusula, o pagamento deverá ser efetuado, impreterivelmente, no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Pelo presente, o Compromissário reconhece, expressamente, sua responsabilidade pelo débito decorrente da outorga onerosa, concorda com o valor mencionado na cláusula primeira e compromete-se, por si ou sucessores, a efetuar o pagamento das parcelas, pontualmente, na forma estabelecida na cláusula segunda deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O atraso ou a falta de pagamento de quaisquer das parcelas implicará nas seguintes penalidades:
I - Cassação do Alvará de Aprovação de Edificação, caso já emitido, devendo o Cartório de Imóveis competente ser noticiado.
II - Indeferimento do pedido de Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação.
Parágrafo único - O compromissário fica desde já ciente da possibilidade de aplicação imediata de uma das penas previstas nesta cláusula pelo atraso do pagamento do valor da parcela da outorga onerosa, independentemente de notificação para defesa.
CLÁUSULA QUINTA:
O descumprimento do estabelecido neste Termo não ensejará a restituição, a qualquer título, das quantias pagas do valor da outorga onerosa de potencial construtivo adicional.
CLÁUSULA SEXTA:
O deferimento do pedido de emissão do respectivo Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação fica condicionado à comprovação do pagamento do valor total da outorga onerosa previsto na cláusula primeira deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, a Prefeitura e o Compromissário assinam o presente Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
São Paulo, .............de ..................... de 20......
Pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
___________________________________________
Coordenador de .....................
Pelo COMPROMISSÁRIO:
_____________________________________________
Proprietário do imóvel
ÍNDICE DE CASOS E EXCEÇÕES SOBRE OUTORGA
- LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
- USO DA EDIFICAÇÃO
- CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO
- CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
- EXCEÇÕES
Para enquadramento e ativação de eixo planejado/previsto, ver Eixos - Geral (PDE16.050/14) .
Para maiores informações sobre a computabilidade de áreas nos eixos, ver Coeficiente de aproveitamento (PDE16.050/14), em CASO - EIXOS.
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 200. Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos mediante outorga onerosa, definidos por distrito do Município em metros quadrados de construção residencial e não residencial, foram calculados para o período de 2000 a 2009, constam do Quadro nº 08 anexo, podendo ser revisto ou atualizado por lei.
§ 1º - Para subsidiar a revisão prevista no "caput", assim como a Revisão do Plano Diretor Estratégico previsto para 2006, o Executivo deverá realizar estudos sobre a capacidade de suporte das redes de infra-estrutura urbana, podendo para este fim realizar convênio com instituições de ensino e pesquisa com comprovada experiência na matéria.
§ 2º - A análise do licenciamento de empreendimentos considerados como pólos geradores de tráfego deverá ser feita considerando o conjunto dos empreendimentos na mesma bacia de tráfego, utilizar metodologia compatível com a adotada para o estudo referido no parágrafo anterior e gerar banco de dados geo-referenciado, que deverá ser mantido atualizado e disponível para consulta pública.
(...)
Parte III - Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo
(...)
Quadro nº 8 - Estoques de Potencial Construtivo Adicional por distrito municipal discriminados por uso residencial e não residencial
LM16.050/14
Art. 75. Os eixos de estruturação da transformação urbana, definidos pelos elementos estruturais dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade, existentes e planejados, determinam áreas de influência potencialmente aptas ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais.
Parágrafo único. As disposições relativas à instalação e ao funcionamento de usos e atividades, índices e parâmetros de ocupação do solo definidas neste PDE para as áreas de influência dos eixos prevalecem sobre o estabelecido na LPUOS - Lei nº 13.885, de 2004.
(...)
Art. 117. ......
(...)
§ 5º Para empreendimentos residenciais localizados nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, onde há incidência da cota parte máxima de terreno por unidade, a definição do valor do fator Fs a ser aplicado no cálculo da contrapartida financeira deverá ser estabelecido proporcionalmente às unidades do empreendimento.
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
I - os estoques de potencial construtivo estabelecidos no art. 200 e Quadro nº 8 da Parte III da lei citada, exclusivamente:
a) nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana, de acordo com os Mapas 3 e 3A desta lei;
(...)
Quadro 2 - Características de aproveitamento construtivo das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
NOTAS:
c) A cota parte máxima de terreno por unidade determina o número mínimo de unidades habitacionais e não é determinante da área das unidades.
LM16.402/16
Art. 8º As Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana (ZEM) são porções do território inseridas na Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos subsetores mencionados no inciso VIII do § 1º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, destinadas a promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas, bem como a qualificação paisagística e dos espaços públicos, de modo articulado ao sistema de transporte coletivo e com a infraestrutura urbana de caráter metropolitano, subdividas em:
(...)
§ 3º Para fins de aplicação do art. 117 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, aos imóveis inseridos na ZEM ou na ZEMP, fica definido Fator de Planejamento (Fp) igual a 2 (dois) para os usos residenciais (R) e não residenciais (nR).
CASO - ZEPAM
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 109. As Zonas Especiais da Preservação Ambiental - ZEPAM são porções do território destinadas a proteger as ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa, paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco.
Parágrafo único. Nas ZEPAM as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são estabelecidas na Parte II desta lei, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras nos Quadros n° 04.
(...)
Parte II - Institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE
Livros I a XXXI
Quadros 4 - Características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes
ZEPAM
LM16.050/14
Art. 70. Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento básico e máximo, as taxas de ocupação e permeabilidade e demais índices e parâmetros relativos às ZEPAM estabelecidos na Lei nº 13.885, de 2004, até a sua revisão.
CASO - ZEIS
LM16.050/14
Art. 116. ......
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
III - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido para as ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5;
LM16.050/14
Art. 33. As Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER são porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial de habitações unifamiliares e multifamiliares, tipologias diferenciadas, níveis de ruído compatíveis com o uso exclusivamente residencial e com vias de tráfego leve e local, podendo ser classificadas em:
(...)
§ 1º Nas ZER-1, o gabarito de altura máximo da edificação é igual a 10 (dez) metros e ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - mínimo igual a 0,05 (cinco centésimos);
II - básico igual a 1,0 (um);
III - máximo igual a 1,0 (um).
CASO - ARCO TIETÊ
Resolução CTLU 004/18
I - Incidem sobre as ZEM contidas no território do Subsetor “Arco Tietê” os parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS), a saber:
a) coeficiente de aproveitamento máximo: igual a 4,0 (quatro);
(...)
c) fatores de planejamento: 2,0 (dois) para os usos residenciais e não residenciais.
CASO - PERÍMETROS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JACU-PÊSSEGO / CUPECÊ
LM16.050/14
Art. 116. ......
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
II - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, os perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, observado o parágrafo único do art. 362 desta lei;
(...)
Art. 179. Para estimular a implantação de empresas, o plano previsto no artigo anterior deve estabelecer as atividades prioritárias que poderão se beneficiar do Programa de Incentivos Fiscais, a ser instituído por lei específica, incluindo os seguintes benefícios:
(...)
Parágrafo único. Os empreendimentos não residenciais implantados nos setores previstos nos arts. 362 e 363, delimitados no Mapa 2A, ficam dispensados do pagamento da outorga onerosa.
(...)
Art. 362. Na área contida no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
Parágrafo único. O coeficiente máximo 4,0 (quatro) só poderá ser utilizado pelos empreendimentos residenciais nos lotes que estiverem contidos nas áreas de influência do eixo definido pela Avenida Jacu-Pêssego, de acordo com o Mapa 3A desta lei e quando da ativação destes.
(...)
Art. 363. Nas áreas contidas no perímetro de incentivo ao desenvolvimento econômico Cupecê, conforme Mapa 11 anexo, o coeficiente de aproveitamento máximo é igual a 4,0 (quatro), com isenção de cobrança de outorga onerosa de potencial construtivo adicional de empreendimentos não residenciais e da área destinada aos usos não residenciais nos empreendimentos de uso misto.
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
I - os estoques de potencial construtivo estabelecidos no art. 200 e Quadro nº 8 da Parte III da lei citada, exclusivamente:
(...)
b) nas áreas delimitadas pelos perímetros de incentivo ao desenvolvimento, de acordo com o Mapa 11 desta lei;
(...)
Mapa 2A - Setores da Macroárea de Estruturação Metropolitana
Mapa 3A - Eixos De Estruturação da Transformação Urbana previstos
Mapa 11 - Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico
Os mapas acima também podem ser consultados no GeoSampa, em "Legislação Urbana".
LM8.006/74 - Estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a hotéis de turismo - INTEGRALIDADE
LM16.050/14
Art. 116. ......
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
I - 8.006, de 8 de janeiro de 1974, Lei de Hotéis;
LM16.050/14
Art. 116. ......
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
II - 13.703, de 30 de dezembro de 2003, Lei de Teatros;
CASO - HOSPITAIS (LM13.885/04)
LM14.242/06 - Dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de hospitais - INTEGRALIDADE
LM16.050/14
Art. 116. ......
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
III - 14.242, de 28 de novembro de 2006, Lei de Hospitais;
IV - 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
LM16.050/14
Art. 116. ......
(...)
§ 2º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
(...)
VI - o coeficiente de aproveitamento máximo definido pelas leis especiais relacionadas no art. 369 desta lei;
(...)
Art. 369. Até que seja revista a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana as disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas leis:
(...)
IV - 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
LM16.402/16
Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZEU, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei.
§ 1º Quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for superior ao básico, incidirá a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.
LM16.402/16
Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZEU, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei.
§ 1º Quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for superior ao básico, incidirá a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.
(...)
§ 2º Para hospitais e estabelecimentos de ensino localizados nas ZEM, ZEMP e ZEUP ou localizados no raio de 600m (seiscentos metros) das estações de trem e de metrô localizadas na Macroárea de Estruturação Metropolitana estabelecida na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para a ZEU, independentemente do zoneamento incidente sobre o imóvel e do disposto no § 1º do art. 8º desta lei, quando for o caso, com exceção de imóveis localizados em ZER, ZCOR, ZOE, ZEPAM e áreas integrantes do SAPAVEL.
Para maiores detalhes, ver Escolas (LPUOS16.402/16)
LM16.402/16
Art. 114. Para novas construções e reformas com ampliação de área construída de hospitais, estabelecimentos de ensino, bem como de hotéis localizados em ZEU, o coeficiente de aproveitamento máximo será majorado em 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo definido no Quadro 3 desta lei.
§ 1º Quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for superior ao básico, incidirá a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.
(...)
§ 2º Para hospitais e estabelecimentos de ensino localizados nas ZEM, ZEMP e ZEUP ou localizados no raio de 600m (seiscentos metros) das estações de trem e de metrô localizadas na Macroárea de Estruturação Metropolitana estabelecida na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para a ZEU, independentemente do zoneamento incidente sobre o imóvel e do disposto no § 1º do art. 8º desta lei, quando for o caso, com exceção de imóveis localizados em ZER, ZCOR, ZOE, ZEPAM e áreas integrantes do SAPAVEL.
Para maiores detalhes, ver Serviços de saúde (LPUOS16.402/16).
LM16.050/14
Art. 120. ......
Parágrafo único. A revisão da LPUOS poderá estabelecer fatores de planejamento para incentivar tipologias urbanas e ambientais desejáveis e de acordo com as diretrizes previstas nesta lei.
LM16.402/16
Art. 62. São consideradas áreas não computáveis:
(...)
II - nos edifícios-garagem situados nas áreas referidas no § 1º do art. 126 desta lei, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, respeitado o limite estabelecido no § 2º deste artigo;
(...)
§ 2º A somatória das áreas construídas não computáveis referidas nos incisos I a VI do “caput” deste artigo fica limitada a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor correspondente à área construída total da edificação, excluídas as áreas não computáveis previstas nos incisos VII a XVI.
(...)
Art. 126. Nos edifícios-garagem não incidirá contrapartida financeira da outorga onerosa de potencial construtivo adicional desde que as áreas edificadas nos pavimentos de acesso sejam destinadas a outros usos não residenciais, que possuam a fachada ativa e que seja aplicada no mínimo 50% (cinquenta por cento) de cobertura verde na edificação.
§ 1º O incentivo previsto no “caput” deste artigo será aplicado:
I - nas áreas definidas no Mapa 4 desta lei;
II - nas quadras localizadas num raio de 600m (seiscentos metros) de novas estações de trem, metrô ou monotrilho que estejam localizadas nas extremidades das respectivas linhas ou que tenham conexão com outra linha de trem, metrô ou monotrilho.
§ 2º A incidência do incentivo na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo será declarada por decreto que identificará a localização das novas estações, obedecida a regra estabelecida nesta lei.
Para enquadramento como edifício-garagem e perímetros de incentivo, ver Edifícios-garagem (LPUOS16.402/16).
CASO - INSTALAÇÕES DE LAZER EM SAPAVEL
LM16.050/14
Art. 275. Nas áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se aos parâmetros urbanísticos especificados no quadro abaixo:
Onde:
A - Área do Terreno;
(...)
C.A - Coeficiente Máximo de Aproveitamento.
(...)
§ 3º Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento deverá ser computado o total da área coberta, fechada ou não.
(...)
§ 4º Consideram-se espaços de lazer de uso coletivo aqueles destinados às atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, e suas respectivas instalações de apoio.
CASO - CAmax E ÁREAS CONSTRUÍDA E COMPUTÁVEL MÁXIMAS EM ZM E ZMp EM VIAS LOCAIS (LM13.885/04)
LM13.885/04 (REVOGADA)
Parte III - Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo
Quadro 02/d - Instalação de atividades não residenciais por zona e categoria de via do sistema viário do município e parâmetros de incomodidade - Zonas: ZM e ZMp - Vias locais
(...)
Quadro 4 - Condições de instalação / Usos permitidos
LM16.050/14
Art. 116. ......
(...)
II - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, os perímetros de incentivo ao desenvolvimento econômico Jacu-Pêssego e Cupecê, observado o parágrafo único do art. 362 desta lei;
III - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido para as ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5;
(...)
V - o coeficiente de aproveitamento máximo 2 (dois) para as áreas não relacionadas nos incisos II e III, estabelecido segundo cada macroárea no Quadro 2A desta lei, exceto nas zonas onde a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, fixou índices menores;
(...)
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 - LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
(...)
II - a limitação de área construída computável máxima e área construída total máxima previstas nos Quadros 2/d e 4, anexos à Lei n° 13.885, de 2004;
Para os coeficientes de aproveitamento máximo da Lei n° 13.885/04, ver aqui.
CASO - OUTORGA SUJEITA A ESTOQUE DE POTENCIAL CONSTRUTIVO (LM13.885/04)
LM13.885/04 (REVOGADA)
Art. 200. Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos mediante outorga onerosa, definidos por distrito do Município em metros quadrados de construção residencial e não residencial, foram calculados para o período de 2000 a 2009, constam do Quadro nº 08 anexo, podendo ser revisto ou atualizado por lei.
§ 1º - Para subsidiar a revisão prevista no "caput", assim como a Revisão do Plano Diretor Estratégico previsto para 2006, o Executivo deverá realizar estudos sobre a capacidade de suporte das redes de infra-estrutura urbana, podendo para este fim realizar convênio com instituições de ensino e pesquisa com comprovada experiência na matéria.
§ 2º - A análise do licenciamento de empreendimentos considerados como pólos geradores de tráfego deverá ser feita considerando o conjunto dos empreendimentos na mesma bacia de tráfego, utilizar metodologia compatível com a adotada para o estudo referido no parágrafo anterior e gerar banco de dados geo-referenciado, que deverá ser mantido atualizado e disponível para consulta pública.
(...)
Parte III - Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo
Quadro nº 8 - Estoques de Potencial Construtivo Adicional por distrito municipal discriminados por uso residencial e não residencial
LM16.050/14
Art. 368. Projeto de lei de revisão da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 – LPUOS deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta lei.
(...)
§ 2º Até que seja feita a revisão da LPUOS prevista no “caput”, não se aplicam:
I – os estoques de potencial construtivo estabelecidos no art. 200 e Quadro nº 8 da Parte III da lei citada, exclusivamente:
a) nas áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana, de acordo com os Mapas 3 e 3A desta lei;
b) nas áreas delimitadas pelos perímetros de incentivo ao desenvolvimento, de acordo com o Mapa 11 desta lei;
c) nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, de acordo com os Mapas 4 e 4A anexos;
d) nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular – EHMP;
e) aos empreendimentos residenciais quando estes não ultrapassarem o potencial construtivo correspondente ao coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois);
(...)
Mapa 3 - Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
Mapa 3A - Eixos De Estruturação da Transformação Urbana previstos
Mapa 4 - Zona Especial de Interesse Social 1
Mapa 4A - Zonas Especiais de Interesse Social 2, 3, 4 e 5
Mapa 11 - Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico
Os mapas acima também podem ser consultados no GeoSampa, em "Legislação Urbana".
Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
3. Acatada a proposta de aprovação o(a) Diretor(a) de Divisão deverá, alternativamente:
(...)
3.2. Encaminhar à SMDU/DEUSO através do Gabinete da Coordenadoria, para manifestação sobre o estoque de potencial construtivo estabelecido no artigo 200 e Quadro 8 da parte III da Lei nº 13.885/04, nos casos que não se enquadram no subitem anterior e que dependam da existência do estoque de área no Distrito.
3.2.1. Com parecer favorável de SMDU/DEUSO, comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria.
(...)
3.3. Do comunique-se emitido não caberá prorrogação de prazo, devendo o pedido ser indeferido e, no caso do inciso 3.2, o processo deverá ser encaminhado para SMDU/DEUSO para devolução do estoque.
CASO - PEDIDO ANTERIOR AO PDE (LM13.885/04)
DM56.089/15
Art. 17. No caso de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral nos termos da Lei nº 16.050, de 2014, em processos em andamento sem despacho decisório, conforme previsto no artigo 380 da referida lei, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se houver alteração de projeto, esta poderá ser efetuada no mesmo processo administrativo, por economia processual, desde que sejam devidamente pagas as taxas e emolumentos cabíveis;
II - no caso de pagamento de outorga onerosa já ter sido efetivado, o cálculo da contrapartida financeira deverá ser efetuado nos termos do que estabelece a Lei nº 16.050, de 2014, para a totalidade da área computável do empreendimento, podendo ser descontado o valor comprovadamente já pago à Municipalidade pelo interessado.
Art. 18. No caso de projeto modificativo protocolado na vigência da Lei nº 16.050, de 2014, no qual já tenha havido pagamento de outorga onerosa, o cálculo da nova contrapartida observará o critério estabelecido no inciso II do artigo 17 deste decreto.
CASO - REGULARIZAÇÃO COM OUTORGA
LM16.050/14
Art. 367. Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso.
(...)
§ 2º A lei específica deverá prever as condições para utilização da outorga onerosa do direto de construir vinculada à regularização de edificações.
LM16.402/16+LM16.886/18
Art. 119. Os estabelecimentos de ensino comprovadamente instalados até a aprovação da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, em qualquer zona, com exceção das ZER-1, ZER-2, ZERa e ZCOR-1, cuja área construída já tiver ultrapassado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido por esta lei, poderão ser objeto de ampliação ou regularização, mediante deliberação da CTLU, desde que:
I - seja motivada por necessidade de atualização pedagógica ou de higiene e segurança devidamente comprovada e justificada pelo proprietário e responsável técnico pelo projeto de ampliação;
II - a área construída adicional total não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área construída total regularmente existente na data referida no “caput” deste artigo.
Parágrafo único. A ampliação prevista no “caput” será considerada área construída computável adicional e deverá incidir a outorga onerosa do direito de construir nos termos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
(...)
Art. 123. Os locais de culto comprovadamente instalados em ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa, ZPR, ZMa, ZMIS, ZMISa, ZPDS, ZPDSr e ZEPAM até a entrada em vigor da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, são passíveis de regularização e reformas, desde que:
I - sejam obedecidos os parâmetros fixados no Quadro 4B desta lei;
II - seja respeitado o horário de funcionamento durante o período das 07h às 22h;
III - haja parecer favorável do órgão municipal de trânsito para os locais de culto classificados como nR2 e nR3, que poderá exigir condições de instalação específicos;
IV - sejam atendidas todas as normas de segurança das edificações, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º As reformas previstas no “caput” ficam limitadas ao incremento em 20% (vinte por cento) da área construída existente no momento de regularização da edificação.
§ 2º A regularização prevista no “caput” poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.
§ 3º Os pedidos de reforma e a emissão de licença de funcionamento de atividades dependerão da regularização da edificação, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Para fins de atendimento do disposto no “caput” não se aplicam as disposições dos quadros 2, 3, 3A, 3B, 4A e 4B desta lei.
§ 5º A regularização e reformas de locais de culto localizados em ZEPAM será precedida de parecer do órgão ambiental municipal competente quanto à preservação dos atributos ambientais existentes.
Para os assuntos edilícios do escopo do SLCe, ver:
Escopo do SLCe - Assuntos edilícios (LOE11.228/92)
Escopo do SLCe - Assuntos edilícios (LOE16.642/17)
CASO - DOAÇÃO PARA ALARGAMENTO DE PASSEIO
LM16.402/16
Art. 67. Em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC, ZCa, ZM e ZEIS, os passeios públicos deverão ter a largura mínima de 5m (cinco metros), observado que:
(...)
§ 2º Os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.
Ver Passeio - Largura mínima (LPUOS16.402/16).
CASO - INCENTIVO DE QUOTA AMBIENTAL
LM16.050/14
Art. 120. ......
Parágrafo único. A revisão da LPUOS poderá estabelecer fatores de planejamento para incentivar tipologias urbanas e ambientais desejáveis e de acordo com as diretrizes previstas nesta lei.
LM16.402/16
Art. 82. Atendida pontuação superior à mínima estabelecida no art. 76 desta lei, o interessado poderá requerer a concessão de Incentivo da Quota Ambiental, sob a forma de desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir e limitado a este, já contabilizados os incentivos previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE .
§ 1º O Incentivo da Quota Ambiental será calculado de acordo com a seguinte equação:
IQA = [2 x (CAP - 1) / (CAP)] X FQA X At
sendo:
IQA: Incentivo da Quota Ambiental, em reais (R$);
CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento;
FQA: Fator de Incentivo da Quota Ambiental, em reais (R$) por metro quadrado, disponível no Quadro 3C desta lei, de acordo com o tamanho do terreno, o Perímetro de Qualificação Ambiental onde se encontra o empreendimento e o VQA Mín que corresponde à razão entre o valor numérico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mínimo exigido da QA;
At: área do terreno em metros quadrados.
§ 2º O Fator de Incentivo da Quota Ambiental poderá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a CTLU, sendo que a atualização está limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva nominal do PIB acumuladas e deverá ser publicada até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 3º Nos terrenos com área menor ou igual a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), quando o empreendimento atingir de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes a quota ambiental mínima, o empreendedor poderá optar por receber benefício em área não computável incentivada, de acordo com as seguintes fórmulas:
I - para terrenos localizados nos perímetros de qualificação ambiental PA-1, PA-4, PA-5, PA-6, PA-7, PA-10, PA-11, PA-12:
NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,002;
II - para os demais perímetros de qualificação ambiental:
NCQA = (VQA Min - 1) x At x 0,004
sendo:
NCQA: área não computável adicional, em metros quadrados, decorrente da majoração da Quota Ambiental;
VQA Min: razão entre o valor numérico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mínimo exigido da QA, variando de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) a 4,0 (quatro), de acordo com o Quadro 3A desta lei;
At : área de terreno.
§ 4º Nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, quando o interessado utilizar taxa de ocupação maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno, com no mínimo 20% (vinte por cento) de cobertura verde, com fachada ativa no térreo e gabarito de altura máxima de 28m (vinte e oito metros), o desconto concedido em outorga ou a área não computável concedida será equivalente ao dobro da pontuação obtida no projeto, até o limite máximo de incentivo.
§ 5º A emissão do certificado de conclusão da obra fica condicionada à comprovação do atendimento da pontuação de QA e dos respectivos parâmetros que tenham resultado em incentivos.
§ 6º Caso seja constatado o não atendimento da pontuação de QA apontada no projeto, especialmente aquela que tenha motivado a concessão de incentivos, haverá incidência de multa pecuniária correspondente a duas vezes o valor do desconto concedido, além de cassação do certificado de conclusão do respectivo empreendimento.
DM57.565/16
Art. 2º Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
I - construção de edificação nova; ou
II - reforma de edificação existente com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área construída.
(...)
§ 5º No caso de utilização do incentivo previsto no artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser explicitado se o benefício será em desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir ou em área não computável incentivada.
Ver Quota Ambiental - Benefícios (LPUOS16.402/16).
LM16.050/14
Art. 79. Nas áreas de influência dos eixos, a construção e a ampliação de edificações deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 2 anexo.
(...)
§ 4º Nas áreas de influência dos eixos, quando a área do lote for superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e menor ou igual a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), será obrigatório:
(...)
I - destinar para fruição pública área equivalente à no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, ao nível do passeio público ou no pavimento térreo;
(...)
§ 5º Aplica-se o benefício previsto no art. 82 desta lei à área destinada à fruição pública nos termos do parágrafo anterior.
(...)
Art. 82. Nas áreas de influência dos eixos, quando uma parcela do lote for destinada à fruição pública, os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original, e não será cobrada outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo máximo relativo à área destinada à fruição pública, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - a área destinada à fruição pública tenha no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções ou estacionamento de veículos;
II - a área destinada à fruição pública deverá permanecer permanentemente aberta;
III - a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis.
LM16.402/16
Art. 88. Em lotes com área até 10.000m² (dez mil metros quadrados) localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa, quando uma parcela do lote for destinada à fruição pública não será cobrada outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo adicional previsto para a área destinada à fruição pública, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - a área destinada à fruição pública tenha no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por estacionamento de veículos;
II - a área destinada à fruição pública deverá ser mantida permanentemente aberta à circulação de pedestres, atendido o disposto no art. 70 desta lei;
III - a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A área destinada à fruição pública poderá ser considerada para fins de aplicação dos dispositivos da QA e cômputo da respectiva pontuação mínima, desde que seja garantida a livre circulação de pedestres.
DM57.521/16
Art. 32. Para fins de aplicação das disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a área de lote ou gleba deve ser assim considerada:
(...)
II – a área real do terreno para aplicação da quota ambiental e para o cálculo da taxa de permeabilidade e da área de fruição pública.
Parágrafo único. Quando da obrigação de doação de área para alargamento das calçadas, deve ser considerada a área remanescente real para a aplicação da quota ambiental, do cálculo da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade e da área de fruição.
Portaria SMUL 221/17
Anexo
CÁPITULO 5
MODELOS DE QUADRO DE ÁREAS, DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Os modelos de quadros são apenas indicativos. Os quadros a serem apresentados deverão indicar apenas os itens necessários ao projeto e documento de atividade edilícia requerido.
Seção 5.A - Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo
Ver Fruição pública (LPUOS16.402/16).
CASO - INCENTIVO DE CERTIFICAÇÃO
LM16.050/14
Art. 120. ......
Parágrafo único. A revisão da LPUOS poderá estabelecer fatores de planejamento para incentivar tipologias urbanas e ambientais desejáveis e de acordo com as diretrizes previstas nesta lei.
LM16.402/16
Art. 83. Poderá ser concedido Incentivo de Certificação, sob a forma de desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir, para novas edificações ou reformas com aumento de área construída superior a 5% (cinco por cento) que obtiverem certificação específica de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional ou internacional.
§ 1º O Incentivo de Certificação será obtido mediante desconto a ser efetuado no pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir, conforme o grau de certificação pretendido pelo proponente.
§ 2º A não apresentação do certificado de edificação sustentável em prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos após a emissão do certificado de conclusão da obra implicará a incidência automática de multa pecuniária correspondente a 2 (duas) vezes o valor do desconto concedido, além de cassação do certificado de conclusão do respectivo empreendimento.
§ 3º Caso o proponente tenha alcançado grau de certificação inferior ao grau pretendido indicado no ato de pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir, a multa será correspondente a uma vez e meia o desconto concedido.
§ 4º O incentivo previsto no “caput” deste artigo somente será concedido para edificações de uso residencial associadas ou não a usos não residenciais, e para os usos industriais.
§ 5º O Incentivo de Certificação a ser concedido se dará de acordo com a seguinte equação:
IC = FC x At x CAP
sendo:
IC: Incentivo de Certificação, em reais (R$), a ser descontado do valor total da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
FC: Fator de Certificação, de acordo com o grau de certificação:
para o grau mínimo de certificação: FC = R$ 40/m²;
para o grau máximo de certificação: FC = R$ 120/m²;
At: área de terreno em metros quadrados;
CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento.
§ 6º As certificações que serão aceitas para fins de comprovação do Incentivo de Certificação, bem como os graus de certificação e seus respectivos fatores de certificação, em complementação ao disposto no § 5º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 7º Os graus de certificação serão determinados de forma proporcional à classificação discriminada no regulamento específico a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 8º Nos casos de empreendimentos em lotes com área superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, os incentivos previstos no “caput” deste artigo deverão estar associados à aplicação da Fachada Ativa em 20% (vinte por cento) da testada do lote.
§ 9º Os empreendimentos que aderirem ao Incentivo de Certificação não estão dispensados do atendimento da pontuação mínima da QA.
§ 10. O Incentivo de Certificação não será cumulativo ao Incentivo da Quota Ambiental.
§ 11. O Fator de Certificação poderá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvida a CTLU, sendo que a atualização está limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva nominal do PIB acumuladas e deverá ser publicada até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
(...)
Art. 88. Em lotes com área até 10.000m² (dez mil metros quadrados) localizados nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM, ZEMP, ZC e ZCa, quando uma parcela do lote for destinada à fruição pública não será cobrada outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo adicional previsto para a área destinada à fruição pública, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - a área destinada à fruição pública tenha no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por estacionamento de veículos;
II - a área destinada à fruição pública deverá ser mantida permanentemente aberta à circulação de pedestres, atendido o disposto no art. 70 desta lei;
III - a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A área destinada à fruição pública poderá ser considerada para fins de aplicação dos dispositivos da QA e cômputo da respectiva pontuação mínima, desde que seja garantida a livre circulação de pedestres.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições
DM57.565/16
Art. 16. As certificações que serão aceitas para fins de comprovação do Incentivo de Certificação previsto no artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, bem como os graus de certificação e respectivos fatores de certificação, são aquelas previstos em ato específico a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. Parágrafo único. O ato a que se refere o “caput” deste artigo deverá dispor sobre:
I - a denominação das certificações, etiquetagens, selos e demais documentos aceitos para fins de aplicação do Incentivo de Certificação;
II - o documento a ser apresentado para solicitação do incentivo para cada tipo de certificação, tais como contratos, dossiês, etiquetas, dentre outros;
III - o documento a ser apresentado após a emissão do Certificado de Conclusão da edificação para fins de comprovação do disposto no § 2º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, tais como certificados, ofícios, etiquetas, dentre outros;
IV - os valores dos fatores de certificação (FC), conforme o grau de certificação para cada certificado, selo, etiqueta ou outro tipo de documento a ser utilizado para fins de aplicação do Incentivo de Certificação, respeitando os limites mínimo e máximo estabelecido no §5º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 17. A solicitação de concessão do Incentivo de Certificação deverá ser feita pelo interessado, como parte integrante do processo de obtenção de Alvará de Aprovação ou de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma, conforme formulário especificado no Anexo II deste decreto, devendo dele constar qual o certificado, selo ou etiqueta pleiteado e o respectivo grau de certificação.
§1º Na solicitação de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser comprovado o vínculo firmado entre o interessado e a entidade certificadora, mediante a apresentação do contrato ou de declaração, em via original ou cópia autenticada, nos quais constem os elementos considerados para a Certificação pretendida e o nome do referido certificado, selo ou etiqueta.
§2º A responsabilidade pela verificação das soluções necessárias à certificação e pela verificação de seu atendimento é do interessado e dos respectivos responsáveis técnicos, bem como da certificadora, no que couber.
§3º Para fins de aplicação do § 1º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, o desconto no pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir será realizado no âmbito do pertinente processo de aprovação, conforme o grau de certificação pretendido pelo interessado e de acordo com os termos do regulamento de que trata o artigo 16 deste decreto.
Art. 18. Conforme previsto no § 2º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, em até 180 (cento e oitenta dias) corridos após a emissão do certificado de conclusão, o interessado deverá apresentar a SVMA a certificação pleiteada.
§1º SVMA homologará sua validação, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.
§2º Se houver necessidade de esclarecimentos ou de complementação da documentação será emitido comunicado ao interessado (“comunique-se”).
§3º A certificação não será homologada caso não ocorra o atendimento do “comunique-se” em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§4º O prazo de homologação a que se refere o § 1º deste artigo ficará suspenso durante o atendimento, pelo interessado, de exigências feitas em “comunique-se”.
§5º Quando SVMA constatar a não apresentação da certificação prevista no “caput” deste artigo ou quando essa não for aprovada, ela deverá informar SMSP para execução das penalidades previstas no § 2º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, conforme previsto no Capítulo III deste decreto. §6º Quando a certificação entregue pelo interessado apresentar grau de certificação inferior ao informado no respectivo Alvará de Aprovação ou no Aprovação de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma, SVMA não validará a referida certificação e deverá informar SMSP para execução das penalidades previstas no § 3º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, conforme previsto no Capítulo III deste decreto.
Art. 19. O reconhecimento de novas certificações, não constantes do primeiro ato editado por SMDU nos termos do artigo 16 deste decreto, com os respectivos graus e fatores, deverá ser feito perante SMDU, mediante deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU. Parágrafo único. Os pedidos de reconhecimento de novas certificações deverão ser encaminhados à SMDU, com o seguinte conteúdo:
I - nome da entidade, com previsão no contrato social de expedição de certificação, selo ou etiquetagem;
II - histórico da certificação e quantidade de edifícios certificados;
III - entidades credenciadoras ou acreditadoras da entidade certificadora;
IV - descrição do sistema de certificação, identificando:
a) o enquadramento nos temas abaixo enumerados:
1) localização;
2) processo de construção;
3) água;
4) energia;
5) canteiro de obras e materiais;
6) conforto ambiental da edificação;
7) manutenção;
8) qualidade dos espaços;
9) inovação;
10) práticas sociais;
b) parâmetros e critérios de avaliação;
c) ponderação dos critérios;
d) níveis de certificação;
e) corpo técnico envolvido na certificação;
V - data do início da certificação no Brasil;
VI - laudos, pareceres e recomendações de consultores, da academia ou de institutos de pesquisa.
(...)
Art. 21. Para a fiscalização, o controle e o monitoramento da aplicação da Quota Ambiental e dos incentivos previstos nos artigos 82, 83 e no parágrafo único do artigo 86, todos da Lei nº 16.402, de 2016, caberá à SEL e às Subprefeituras informarem SVMA de todos os alvarás e certificados de conclusão expedidos para os imóveis nos quais há incidência da aplicação da QA e do Incentivo de Certificação.
(...)
Art. 23. Todos os alvarás e certificados de conclusão emitidos por SEL e SMSP, bem como formulários e relatório previstos nos Anexos I, II e III deste decreto, que tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, deverão ser enviados à SMDU, que ficará responsável pela divulgação destas informações no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
(...)
Art. 24. Integram este decreto:
(...)
II - Anexo II: Formulário de solicitação de Incentivo de Certificação;
(...)
Anexo II - Formulário de solicitação de Incentivo de Certificação
São Paulo, _____ de ____________________ de _______________.
Eu, (identificar nome do interessado), proprietário ou representante legal pela solicitação de pedido de (Alvará de Aprovação, Alvará de Aprovação e Execução, ou Alvará de Aprovação e Execução), através do processo administrativo nº (identificar), de imóvel localizado (descrever), com número do contribuinte (SQL) (descrever), DECLARO que o projeto (descrever) objetiva a obtenção da(o) Certificação/Etiquetagem/Selo (identificar) com Fator de Certificação - FC (descrever conforme regulamento específico), emitido pela entidade (descrever), com a finalidade de obtenção do Incentivo de Certificação nos termos do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
Estou ciente de que o documento de Certificação/Etiquetagem/Selo citado deverá ser entregue no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) após emissão do Certificado de Conclusão da obra, sendo que no caso de não cumprimento do referido prazo ou de apresentação de documento correspondente à Certificação/Etiquetagem/Selo informado neste documento implicará na incidência de penalidades nos termos do §2º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
(Assinatura)
DM58.021/17
Art. 18. A Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURBE tem as seguintes atribuições:
(...)
V – no que se refere exclusivamente ao Plano Diretor Estratégico:
(...)
b) monitorar, avaliar e acompanhar a implementação, com apoio da Coordenadoria de Produção e Análise de Informação;
(...)
Art. 22. A Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO tem as seguintes atribuições:
(...)
VII – monitorar e avaliar os instrumentos previstos na legislação de uso e ocupação do solo;
CASO - EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS
LM14.933/09
Art. 31. O Poder Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional para empreendimentos que promovam o uso de energias renováveis, utilizem equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento, a ser inserida no fator social constante da equação prevista no art. 213 do Plano Diretor Estratégico, com as alterações subseqüentes.
LM16.050/14
Art. 119. De acordo com o art. 31 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que instituiu a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, lei específica deverá estabelecer fator de redução da contrapartida financeira à outorga onerosa para empreendimentos que adotem tecnologias e procedimentos construtivos sustentáveis, considerando, entre outros:
I - o uso de energias renováveis, eficiência energética e cogeração de energia;
II - a utilização de equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento;
III - o uso racional e o reúso da água;
IV - a utilização de materiais de construção sustentáveis.
Ver Mananciais - Geral.
Ver Operações urbanas - Geral.
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